| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 11/04/2011 a 09/11/2014, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040893v2 e, se solicitado, do código CRC 67EAC2B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA MADALOZZO FONTANA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 10-11-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, reconheço a coisa julgada quanto ao período de 1997 a 2011, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, com relação ao período restante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deduzido por MARIA MADALOZZO FONTANA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no §16 do referido artigo.
Suspensa a exigibilidade em face da Gratuidade Judiciária deferida à autora (fl. 85).
Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No mais, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Sananduva, 13 de setembro de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não deve ser mantida a preliminar de coisa julgada, pois a presente lide fundamenta-se em novo pedido administrativo, requerido em 10-11-2014, com a juntada de novos documentos e pleiteia um período mais amplo, entre os anos de 1978 a 2014. No mérito, aduz que juntou aos autos início de prova material suficiente em relação à carência, o qual restou complementado pelos testigos arrolados. Aponta que a aposentadoria por tempo de contribuição de seu marido não a desqualifica como segurada especial, pois seu sustento advém do campo. Por fim, requer a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prejudicial de coisa julgada
A prejudicial de coisa julgada, usada pelo juízo de primeiro grau como fundamento para não julgar o mérito do processo, não merece ser acolhida. Da leitura do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, 2ª parte, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir.
Com efeito, a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que tratam do benefício de aposentadoria por idade rural, a modificação do suporte fático ocorre quando quem pleiteia o benefício entra com novo requerimento administrativo. Sobre o assunto, seguem acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
(Apelação Civil nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR. Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data: 17/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(Apelação Civil nº 0001334-42.2013.404.9999/PR. Relator: Des. Federal Néfi Cordeiro. Publicação: 07/02/2014).
Na situação ora em apreço a ação julgada improcedente tinha como motivação indeferimento administrativo datado de 14-02-2011. Posteriormente, ocorreu um novo requerimento administrativo, objetivando a concessão de Aposentadoria por idade, em 10-11-2014, no qual novamente o indeferiu. Ademais, ocorreu a juntada de novos documentos na presente lide, como as notas de comercialização de produtos rurícolas, de 2011 a 2014, fls. 46 a 52, em nome do marido da autora e dela mesma. Assim, por entender que os efeitos da primeira decisão não atingem o pedido constante neste processo, a coisa julgada deve ser afastada e a sentença anulada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759610v4 e, se solicitado, do código CRC 6790BD3C. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 20:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para manifestar minha divergência, pois entendo que outra é a solução a ser dada ao caso dos autos.
A parte recorre da sentença que reconheceu a coisa julgada com relação ao período que já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação 50010243220114047117, na qual se buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido em 14/02/2011, e, em razão disto, julgou improcedente o pedido de concessão do mesmo benefício realizado em 10/11/2014 (NB 41/166.267.602-7) em virtude da não satisfação do período de carência exigido para tanto.
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Insurge-se a apelante contra a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada como óbice processual à análise de sua pretensão principal tendo em vista o conteúdo da ação 50010243220114047117, a qual foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Erechim/RS.
Pois bem, da análise das decisões proferidas naquela ação juntadas pelo INSS aos autos às fls. 97-102, conclui-se que a demandante objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural requerida em 14/02/2011 (NB 41/151.664.834-7).
Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao período já analisado na ação anterior, qual seja, até a véspera do requerimento administrativo do NB 41/151.664.834-7, realizado em 14/02/2011.
Da Causa Madura
Conforme determina o art. 1.013 do CPC/2015, ao dar provimento a recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito ou ao decretar a nulidade do decisum, o Tribunal pode passar ao exame do mérito, caso o feito esteja em condições de imediato julgamento, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo.
Considerando-se que o presente feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, passo ao exame do mérito.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Diante da limitação da lide pelo reconhecimento da coisa julgada parcial do pedido nos termos em que acima delineados, resta a análise do período posterior ao requerimento administrativo realizado em 14/02/2011, o qual, não obstante seja insuficiente ao preenchimento da carência para a concessão do benefício pleiteado, encontra-se compreendido no pedido de reconhecimento da atividade rural feito pela autora à inicial.
Como início de prova material do labor rural em tal período juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Valdir Fontana, ocorrido em 29/04/1978, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 13);
b) notas fiscais emitidas em nome do casal entre 11/04/2011 (fl. 46) e 03/01/2014 (fl. 53);
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral.
ABELARDO JACOB, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora há cerca de 20 anos, quando ela foi trabalhar na granja de Ângelo Costa, onde também residiu, tendo também trabalhado e residido nas terras de Fausto Parise em duas oportunidades. Que sabe que o esposo da autora trabalhava como empregado e a autora plantava nos pedaços de terra os quais não eram cobertos pelo maquinário do proprietário das terras. Que eles não possuíam terras próprias. Que a autora plantava milho, feijão... Que os filhos da autora a auxiliavam no exercício da atividade. Que a autora tinha também uma pequena criação de animais. Que a autora e sua família moravam no mesmo local em que o marido trabalhava como empregado. Que o excedente da produção era vendido. Que a autora trabalhou na roça até o ano passado, pois a viu indo para as terras arrendadas cujo prazo de vigência do contrato estava se encerrando. Que nunca viu a autora trabalhando como empregada. Que a atividade da autora na roça auxiliava no sustento da casa, pois a renda do marido era insuficiente à família. Que a autora não utilizava maquinário para sua produção".
CELSO VIEIRA, a seu turno, afirmou que "conheceu a autora há cerca de 20, 25 anos. Que nessa época a autora morava na propriedade de Therezinha Parise. Que a autora não era empregada da proprietária, que ela plantava na área em que o maquinário não atingia. Que a área era arrendada. Que media cerca de 4 a 5 hectares. Que o cultivo nesse espaço era manual. Que a autora plantava o básico, milho, feijão, batata, mandioca. Que a autora também trabalhou na propriedade de Ângelo Costa, também em área arrendada. Que a autora possuía pequena criação de animais nesses terrenos. Que a autora residia no mesmo local em que plantava. Que o marido da autora era empregado de Ângelo Costa, mas não a autora. Que os filhos da autora ajudavam ela na agricultura. Que a autora sempre trabalhou na agricultura. Que a renda para sua sobrevivência advinha da roça. Que a autora também produzia soja. Que a autora fazia a ordenha das vacas que possuíam. Que faz seis meses que não a vê trabalhando. Que até 2015 a viu trabalhando nas terras. Que o casal ia com frequência trabalhar na área".
Por fim, ARLINDO AUGUSTO RASNA revelou que "conhece a autora desde os 14 anos da idade, quando a autora morou junto com os pais em propriedade vizinha a do depoente. Que os pais da autora eram agricultores. Que naquela época a família da autora trabalhava em área de dois hectares. Que o cultivo era manual. Que plantavam soja, milho, dentre outros. Que a autora sempre auxiliou os pais. Que a família da autora dependia do trabalho na roça para sobreviver. Que a autora morou no local por cerca de cinco a seis anos. Que depois a autora casou com Fontana e foi morar com ele. Que Fontana também era agricultor. Que foram morar na Linha Cachoeira, no mesmo município. Que Fontana sobrevivia da produção rural. Que o casal ficou morando na Linha Cachoeira por cerca de cinco ou seis anos. Que depois disso o casal passou a morar nas granjas, tendo perdido o contato com a mesma. Que nunca viu a autora trabalhando como empregada. Que o esposo da autora trabalhava como empregado, mas também em terras do casal. Que o sustento advinha da roça".
Para o período analisado, qual seja 14/02/2011 a 09/11/2014, observo que a demandante acostou prova material idônea, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, indicando, pois, o exercício da atividade rural como trabalhadora rural no período.
Outrossim, o fato de o imóvel em que a autora reside estar localizado em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, pois conforme estabelece o art. 11, inciso VII, da LB, com a redação da Lei 11.718- de 20-06-2008, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que (...).
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente de o agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(TRF4ªRegião, EIAC n.º 16045/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p.325).
Neste contexto, cabe dar parcial provimento ao recurso da requerente para reconhecer o exercício do labor rural no período de 11/04/2011 a 09/11/2014, condenando-se o INSS a proceder à averbação.
De outra banda, fica prejudicada a análise do direito da parte autora no que tange à concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, em razão da limitação operada pela coisa julgada e, também, da ausência de períodos em outra categoria de segurado junto ao RGPS.
Conclusão
Assim, sendo insuficiente o período de atividade rural reconhecido para fins de concessão do benefício pleiteado, o recurso da autora merece parcial provimento tão somente para que seja reconhecida a atividade exercida no período de 11/04/2011 a 09/11/2014, ficando o INSS condenado a averbá-lo.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo.
Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 11/04/2011 a 09/11/2014, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e convencido do acerto do voto-divergente, decido acompanhá-lo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o seu labor rural no período de 11/04/2011 a 09-11-2014, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028342320158210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1505, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 11/04/2011 A 09/11/2014, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/01/2017 17:49:17 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028342320158210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1035, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 11/04/2011 A 09-11-2014, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015058-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028342320158210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARIA MADALOZZO FONTANA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 11/04/2011 A 09/11/2014, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 11/04/2011 A 09/11/2014, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 11/04/2011 A 09-11-2014, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 29/05/2017 20:46:23 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
Voto em 30/05/2017 12:13:13 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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