| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | BERNARDETE CONTINI SPEZIA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. INDEVIDA.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo final fixado em data anterior ao julgamento, é indevida a concessão de tutela específica.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126688v3 e, se solicitado, do código CRC 83E16D1E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando suprir omissões no julgado. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise acerca da existência de coisa julgada, ressaltando que a parte autora ajuizou a ação 0005948-56.2014.404.9999, na qual teve concedido o benefício de auxílio-doença, de forma que a presente demanda deveria ter sido extinta. Alega, por fim, que, mantida a condenação, não poderia ter sido determinado o cumprimento da sentença, uma vez que o benefício foi concedido com termo final fixado em data anterior ao acórdão.
Intimada, a parte embargada quedou silente.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
Precedentes recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça têm admitido como situação jurídica excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ainda, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-B, CPC).
Com efeito, os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas dos artigos 543-B e 543-C (repercussão geral e representativos de controvérsia) ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
Assim, em termos operacionais, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da repercussão geral e representativos de controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que, na forma dos arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC, os respectivos processos poderão ter seu processamento sobrestado na Vice-Presidência e devolvidos ao órgão julgador (Turma) para retratação.
E na improvável hipótese de trânsito em julgado sem o julgamento de retratação, o acórdão ainda será passível de rescisão (art. 485, V, CPC), eis que a decisão em sentido contrário viola literalmente a lei.
Saliento que a manutenção da decisão embargada a ninguém aproveita: não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Neste contexto, embora a existência de coisa julgada não tenha sido expressamente alegada pelo INSS em data anterior à prolação do acórdão, poderia ter sido conhecida de ofício pelo magistrado e, sendo matéria passível de ação rescisória, entendo viável conhecer dos embargos de declaração para análise do ponto.
Passo, então, ao exame da alegação.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014 - grifei)
Conforme documentação carreada aos autos pelo INSS (fls. 131-142), verifica-se que a parte autora, ora embargada, ajuizou a ação ordinária nº 0005948-56.2014.404.9999, objetivando o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/11/2011, por seqüela de osteomielite de tornozelo D (CID M19.2 e CID M21.6).
A referida ação, reconhecendo a incapacidade temporária decorrente da "enfermidade: seqüela de osteomielite de tornozelo D (CID M19.2 e CID M21.6)", foi julgada procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde 09/11/2009, sem termo final pré-fixado, determinando, ainda, a implantação do benefício.
De outro lado, na presente ação a autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 14/01/2013, por apresentar, segundo a inicial, quadro de protusão discal difusa em L4-L5- e L5-S1 (...) degeneração grave em coluna cervical (...)"
Ambas as causas têm as mesmas partes (Bernardete Contini Spezia e INSS), bem como o pedido de concessão de benefício por incapacidade, contudo há divergência em relação à causa de pedir, eis que tratam de doenças diferentes com pedidos administrativos diversos.
Logo, mostra-se imperioso rechaçar a alegação de coisa julgada.
Apenas esclareço ser inviável executar benefícios inacumuláveis ou em duplicidade, sendo que eventual questão deverá ser apreciada quando e se for proposta a execução nesta lide, atentando o magistrado a quo que, ao que tudo indica, o autor já está propondo execução de valores nos autos daquela ação
De outro lado, acolho a alegação de contradição do decisum quanto à determinação de implantação do benefício, uma vez que o auxílio-doença foi concedido com termo final fixado em data anterior ao julgamento da causa.
Assim, por certo, é indevida a implantação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005840520138210082
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNARDETE CONTINI SPEZIA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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