Apelação Cível Nº 5019049-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JULIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 22/06/1966 a 31/12/1987, somada a tempo contributivo, já reconhecido pelo INSS (Evento 9 - OUT3, fl. 24).
Sentenciando em , o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
No pressente caso, a parte autora apresentou nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação de nº 5000095- 94.2014.4.04.7019 e 5000007-22.2015.4.04.7019, o que torna impossível o julgamento da nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada.
Tendo em vista que, a "nova ação" não trouxe fatos novos da contida na lide originária, é mister se concluir que os limites da primeira lide não foram alterados. Desta forma, impossível o julgamento da nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Ante o exposto, observando o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/15, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, observando-se a justiça gratuita concedida.
Apela a autora, sustentando a ausência de coisa julgada, vez que nos procedimentos do juizado especial cível 5000095- 94.2014.4.04.7019 e 5000007-22.2015.4.04.7019, o pleito era de de aposentadoria por idade rural pura, analisando tão somente períodos de atividade rural. Assevera que o feito nº. 5000095-94.2014.4.04.7019 foi extinto sem julgamento do mérito. Alega que, nos 5000007-22.2015.4.04.7019, apesar de ter sido proferida sentença de improcedência, a falta de provas materiais de atividade rural não podem levar ao julgamento de mérito, mas pelo contrário, deve ter como consequência o julgamento sem análise de mérito.
Aduz que na presente ação, diferentemente das anteriores, o pedido é de aposentadoria por idade híbrida, mediante o aproveitamento de labor rural e período contributivo.
Acrescenta que "o STJ já pacificou entendimento que a norma processual não pode prevalecer sobre o caráter assistencial do direito previdenciário, que visa tão somente proteger o trabalhador em momento de desamparo, especialmente em razão dos benefícios previdenciários serem fundamentalmente de caráter alimentar."
Requer a anulação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Nos autos 5000095- 94.2014.4.04.7019 foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (Evento 9 - OUT3).
Por seu turno, nos autos 5000007-22.2015.4.04.7019 (Evento 9 - OUT3) foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação com o fim de obter provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural , na condição de segurada especial, ou aposentadoria por idade híbrida, mediante o preenchimento da carência com período rural e urbano. Segundo sustenta, ambos os requerimentos teriam sido ilegalmente indeferidos perante o INSS.
Para tanto, pede o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1966 a 2011, inclusive para fins de carência.
Requereu também o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta, em síntese, que por ter desenvolvido atividade rural pelo período da carência exigida pela legislação aplicável, faz jus ao benefício na qualidade de segurada especial.
Para que o segurado especial faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve ter cumprido a carência exigida em lei (art. 25, II, art. 48 e art. 142, da Lei nº 8.213/91) e implementado a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 201, §7º, II, da CF e art. 48 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, havendo a autora implementado a idade exigida em 2009, deverá comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 168 meses anteriores ao referido ano, ou seja, de 1995 a 2009 ou, nos 168 meses anteriores à data em que deu entrada no requerimento administrativo (DER em 09/11/2009).
Vale destacar que, conforme entendimento já pacificado pela TNU, "Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula 54 - grifei).
A comprovação de tempo de serviço deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, isto é, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A esse respeito, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolida a jurisprudência dominante no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Também é aplicável à espécie dos autos a Súmula 14, da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"), sendo possível utilização de documentos em nome de terceiros pertencentes ao grupo parental.
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Para comprovação do labor rural a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles destaco os seguintes:
1966. Escritura pública de compra e venda, constando como outorgado o pai da autora, referente ao imóvel lote nº13 da gleba nº 30 da divisão judicial da "Fazenda Vida Nova em Sapopema" e matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da cidade de Curiúva;
1971. Certidão de casamento da autora informando a profissão de seu cônjuge como lavrador;
1991. Notificação/ Comprovante de pagamento referente ao ITR, Constribuição Sindical Rural CNA-CONTAG e Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal referente ao Sítio Santo Antonio, com área total de 36,3, no Bairro Vida Nova em Sapopema-PR, constando como contribuinte o pai da autora;
1999.2000.2002.2003.2004.2006 ITR referente ao imóvel Sítio Santo Antonio, na cidade de Sapopema-Pr, constando como contribuinte o espólio de Antonio Aparecido Rodrigues, pai da autora;
Além dos documentos, consta do conjunto probatório depoimentos colhidos em Juízo. abaixo, segue a síntese destes.
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que começou a trabalhar no campo com 10,12 anos; que começou a trabalhar em Vida Nova, no município de Sapopema; que trabalhava no sítio do pai; que casou há 46 anos e que lá permaneceu; que a área de cultivo da família era misturada; que no início era 18,5 alqueires e no final 10,5 alqueires; que eram em 8 irmãos; que teve 2 filhos e que trabalhavam junto; que deixou de trabalhar quando fez 60 anos; que morou durante todo o tempo na mesma terra; que quando completou 60 anos passou a morar na cidade; que cultivavam arroz, feijão, café, milho; que não tiravam nota; que não tinham maquinário; que nunca trabalhou com outra coisa fora a lavoura; que cultivavam toda a propriedade; que essa época do ano o café está madurando; que não sabe que época planta café; que só ficava em casa quando estava de dieta; que o marido sempre trabalhou na lavoura mas que há 18, 20 anos, ele passou no concurso da Prefeitura; que ela continuou trabalhando na lavoura e que o seu marido ia e voltava todos os dias, que era motorista; que a distância até a propriedade era de 18,20 km; que o dinheiro do sustento da família vinha mais do salário dele; que diminuiu o ritmo de trabalho depois que ele veio trabalhar na cidade; que trabalhava todo dia; que cultivava o mesmo tamanho de antigamente, 10,5 alqueires, com os irmãos; que trabalhava mais para despesa; que vendia 1 saco, 2; mas nem tirava nota; que antes os filhos a ajudavam a trabalhar no sítio; que faz 15, 18 anos que os filhos vieram para a cidade; daí começou a trabalhar sozinha; que começou a trabalhar por dia para os irmãos para ajudar o marido, em troca de parte da produção e dinheiro; que o marido ficava com os filhos na cidade e nos finais de semana a autora vinha pra cidade; que s recolhimentos que fazia ao INSS vinham do salário do esposo que trabalhava na Prefeitura; que os colegas a orientaram a pagar as contribuições para poder se aposentar; que era o contador quem emitia o carnê.
A testemunha Valter Matias Buachaki disse que conhece a autora desde que ela tinha uns 8,10 anos de um sítio na Vida Nova; que a propriedade do pai tinha 10,15 alqueires; que a família toda plantava café; que não contratava empregado, só trocavam dias; que não tinham maquinário; que a autora ficou lá, mesmo depois que casou; que ela saiu de lá até há um ano atrás; que o marido foi trabalhar na Prefeitura,mas ela continuou trabalhando com os irmãos; que eles tinham café e plantavam arroz, feijão e milho; que viu a autora trabalhando até um ano atrás; que ela tem 3 irmãos lá ainda; que não têm empregados; que continuou trabalhando, não todos os dias; que ela plantava pra despesa; que depois que repartiram a área, ficou um pedaço pequeno para cada um; que a família, irmãos e filhos, a ajudavam depois que o marido foi trabalhar na cidade; que fora o café plantavam arroz, feijão, milho; que o cônjuge da autora é motorista; que no início ele começou morando na Vida Nova e depois mudou-se pra cidade; que a autora permaneceu no sítio.
A testemunha Antonia de Carvalho Matias disse que conhece a autora há quase 40 anos; que ela é lavradora; que nunca trabalhou com nenhuma outra atividade; que ela trabalhou na Vida Nova; que a propriedade era do pai dela; que ele faleceu já faz uns 30 anos; que os filhos dividiram a terra depois que o pai faleceu; que a autora é casada; que o marido trabalha na Prefeitura de Sapopema; que o marido foi pra Sapopema e nos finais de semana ela ia pra casa dele na cidade; que a autora continuou morando no sítio; que ela continuou trabalhando na lavoura até um ano atrás; que plantavam café, milho, feijão, arroz, alho; que ultimamente vendia o café e arroz o que sobrava das despesas.
A testemunha José Matias Buachaki disse que era vizinho da autora; que ela trabalhava nas terras do pai; que o marido ajudava direto, até ir trabalhar em Sapopema; que ela continuou trabalhando com os irmãos; que a autora plantava café, arroz; que a autora só trabalhou na roça com os irmãos; que vendiam bastante; que a propriedade tinha uns 10 alqueires, mas antes era mais; que quando o marido dela passou no concurso da Prefeitura ele morava no sítio.
Analisando o conjunto probatório, não me convenço acerca do efetivo labor rural pela autora no período pleiteado na qualidade de segurada especial.
A Súmula 34 da TNU determina: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
Ressalte-se que a documentação contemporânea apresentada resume-se tão somente a documentos referentes ao ITR do imóvel. Tais documentos, colacionados aos autos, por si só não comprovam labor, tão somente revelam vocação rurícola.
Com efeito, não se exige, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural e/ou de reconhecimento de tempo de atividade rural, a comprovação documental ano a ano da atividade exercida, porém, deve ser contemporânea ao período que deseja ver reconhecido, ônus este que o autor não se desincumbiu.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural da autora no período equivalente ao da carência (60 meses), conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Todos os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se deveria provar, o que contraria a Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar\". Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (, RCI 2008.72.52.004560-3, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, julgado em 16/04/2009)
Além de não revelarem continuidade, os documentos são apenas indícios de labor rural e que devem ser confirmados pelo restante do conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos.
Nesse ponto, a meu ver, a pretensão da autora também encontra óbice.
Diante das declarações prestadas pela autora e pelas testemunhas, infere-se que a sua produção agrícola é essencialmente para o gasto e assemelha-se, por suas características, a apenas uma horta.
A própria autora afirma que a renda principal da família era proveniente do salário do marido.
A testemunha Valter afirma que a autora não trabalhava todos os dias e que a autora plantava apenas para despesas.
Em geral, percebe-se que os depoimentos são vagos, procurando resumir que a autora trabalha mas, sem revelar maiores detalhes.
Com efeito, para a caracterização do segurado especial é necessário que o trabalho rural seja indispensável à subsistência, conforme define o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios. Nesses termos, deve-se exigir que a dedicação do trabalhador ao cultivo da terra seja substancial, sem o qual não possa subsistir.
O fim buscado pelo legislador foi amparar tais pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.
Quanto ao trabalho urbano realizado pelo cônjuge da autora, consolidou-se inicialmente o entendimento jurisprudencial de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar seria apto a descaracterizar o regime de economia familiar, pela presunção de que, nesse contexto, o trabalho rural desenvolvido pelo restante da família deixaria de ser indispensável à subsistência para ser apenas complementar (TNU, processo nº 2005.84.13.000832-1, sessão realizada em 24/04/2006).
Todavia, a descaracterização do regime de economia familiar não deve ser automática, sendo necessário analisar se, no caso concreto, a condição de empregado de um dos membros da família realmente supre as necessidades do lar, dispensando, ou ao menos tornando complementar, a renda do grupo familiar proveniente do trabalho rural em lavoura própria (TNU, processo nº 2007.83.05.50.1785-5, sessão realizada em 15/01/2009).
O marido, pelo apurado na instrução, é concursado da Prefeitura de Sapopema. E, desenvolveu atividades de motorista por todo o período de prova, o que juntamente com o restante do conjunto probatório, dificulta o reconhecimento da essencialidade das atividades rurais desenvolvidas pela autora, impondo o reconhecimento da complementariedade de sua atividade.
Logo, diante da ausência de comprovação material do exercício de atividade rural e de sua essencialidade, o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pela autora no período requerido não é possível.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060/50. Anote-se.
Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o em ambos os efeitos,devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte recorrida para contrarrazões.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Como se vê, o feito foi julgado improcedente em função do não reconhecimento da atividade rural no período de 1966 a 2011.
No presente feito, a autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 22/06/1966 a 31/12/1987, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Note-se que a coisa julgada operou-se em relação ao não reconhecimento da atividade rural, como segurada especial, independentemente do benefício pleiteado.
Assim, em função da coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Impõe-se, assim, a rejeição do apelo da autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752335v24 e do código CRC a5e155dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:44:9
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Apelação Cível Nº 5019049-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JULIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752336v2 e do código CRC 6a0c192e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:44:9
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5019049-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JULIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:17.