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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5025943-57.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:19

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. (TRF4 5025943-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025943-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DALTO SCATAMBULO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural no período de 15.11.1986 a 12.05.2011(DER).

Sentenciando em 12/08/2020, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: a) reconhecer e determinar a averbação do trabalho rural da autora, no período compreendido entre 15/11/1986 a 12/05/2011; b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida em favor de Marlene Dalto Scatambulo, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com data inicial do benefício em 12/05/2011 (data do requerimento administrativo), conforme requerido na inicial.

(...)"

Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em função da sentença de improcedência proferida nos autos 2010.70.51.009338-0, que tramitaram na 2ª. Vara Federal de Londrina. Eventualmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ, limitando-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência até a sentença de procedência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Nos autos 2010.70.51.009338-0, a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 28/04/2010, mediante o reconhecimento do labor rural, no período de 1986 a 2010 (Evento 88 - PET19), tendo sido proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende que lhe seja
reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de
que a ela faz jus por ter trabalhado na agricultura e contar com a idade necessária
para usufruir o referido benefício previdenciário.

Nos termos do Plano de Benefícios (Lei 8.213/91, art. 143),
aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no
valor de 1 (um) salário mínimo mensal. Contudo, para a concessão deste benefício,
é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência
da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, obedecendo-se à
tabela do art. 142, que, no caso concreto, deve corresponder a 144 meses,
porquanto a parte autora completou 55 anos em 2005, ou a 174 meses, uma vez que
o requerimento administrativo foi apresentado em 2010. Em outras palavras: do
trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição; entretanto, é necessário
comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.

Como início de prova do exercício de atividade rural, a parte
autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, onde é
qualificada como “do lar” em 1972; b) Declaração do sindicato dos trabalhadores
rurais de Cambé, constando que trabalhou de 1986 a 2010 na chácara São Paulo,
naquele município; c) Termo de partilha amigável, onde aparece como proprietária
(herdeira) de parte de um lote de terras localizado na zona rural de Cambé, datado
de 1984, acompanhado do registro do imóvel rural correspondente; d) Nota fiscal
de entrada, tendo o esposo como remetente de café em 2001; e) CCIR,
competências: 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005, em nome do pai, referente a
uma pequena propriedade localizada na Gleba Caçadores; f) Comprovante de
inscrição do esposo no Cadastro de produtor rural, constando o mesmo como
proprietário do sítio São Paulo em 2008; g) Nota fiscal de entrada, tendo a autora e
o esposo como remetentes de milho em 2008; h) Nota fiscal de entrada, tendo a
autora como remetente de milho em 2009; j) Orçamento de gastos para a
construção de poço artesiano, acompanhado de contrato de prestação de serviços
firmado em 2002 pelo esposo da autora com a empresa Geopoços – poços
artesianos Ltda.

Quanto ao início razoável de prova material, é sabido que sua
exigência é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de matéria sumulada
(Súmula nº 149). Saliente-se que, nos termos da Súmula 34 da TUN, “para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”. Entretanto, não se pode perder de vista
que, conforme Súmula 14 dessa mesma Turma, “para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício.”

No caso concreto, observo que o Comprovante de inscrição do
esposo no Cadastro de produtor rural em 2008 e as notas fiscais de 2001, 2008 e
2009 são documentos contemporâneos aptos à comprovação do labor rural.
Ressalto, nesse passo, que o uso de documentos em nome de parente, nesse caso
em nome do esposo, só é viável quando a atividade rural é desenvolvida em regime
de economia familiar.

Contudo, tendo em vista que os referidos documentos abrangem
pequena parte do período de carência, faz-se imprescindível que a prova oral seja
absolutamente robusta, coerente e firme, o que será analisado logo adiante.

Por intermédio de seu depoimento pessoal, disse a autora que
tem uma chácara desde 1985, herança de seu pai. Lá trabalha sozinha, sem a ajuda
do marido, pois o mesmo é eletricista autônomo. Disse que a produção é só para o
gasto, não havendo como vender, porque o lote de terras é pequeno
(aproximadamente 1 alqueire). Relatou que a renda do esposo é que sustenta a
casa, não sabendo dizer quanto ele recebe.

A testemunha Sr. João do Nascimento Oliveira conheceu a
autora há 40 anos, quando ela ainda morava com o pai. Sabe que há uns 4 anos a
autora mora na chácara e que ainda na cidade o esposo a levava todos os dias para
trabalhar na propriedade, ressaltando que a autora trabalhou lá uns 10 anos
aproximadamente. Disse, também, que o esposo da autora é eletricista.

A testemunha Sra. Maria Aparecida Gonçalves conheceu a
autora há uns 15 anos, quando se mudou para perto de sua residência na cidade.
Nessa época a autora morava na cidade e trabalhava na chácara e somente há uns 4
ou 5 anos mudou-se para a chácara, continuando a trabalhar como rural. Relatou
que o esposo da autora sempre foi eletricista. E ao final, disse que já ajudou a
autora, muitas vezes, no trabalho da roça, plantando café, feijão, mandioca.

Da análise da prova oral é possível verificar que as testemunhas
apresentaram-se coerentes e harmoniosas entre si e com o que relatado pela
autora. No entanto, o regime de economia familiar não restou caracterizado.

Nesse passo, cumpre destacar que a atividade rural em regime
de economia familiar é aquela cujo trabalho da família no campo se faz
indispensável à sua própria subsistência, pressupondo a dedicação, senão
exclusiva, pelo menos de modo a evidenciar que o esforço de todos os membros é
imprescindível à manutenção da família, conforme preceitua o art. 11, VII e § 1º da
Lei n. 8.213/91.

No entanto, além de ter asseverado a autora, de forma clara, que
trabalhava sozinha em propriedade rural própria e de pequena dimensão e que os
produtos cultivados ali na propriedade nem chegavam a ser comercializados, sendo
suficientes apenas para o consumo da família, fato este que, por si só, já
compromete a caracterização do regime de economia familiar, relatou, ainda, que a
renda do esposo como eletricista é que sempre respondeu pela manutenção da
casa, o que denota que a atividade rural exercida pela mesma não era essencial à
manutenção da família, revelando-se, portanto, secundária e dispensável no
contexto familiar e, por essa razão, insuficiente para caracterizá-la como segurada
especial.

Deste modo, observo insuperável óbice à concessão de
aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido
na petição inicial.

(...)"

Como se vê, o feito foi julgado improcedente em função do não reconhecimento da atividade rural no período pleiteado pela autora de 1986 até a 2010 (DER).

No presente feito, a autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 15.11.1986 a 12.05.2011, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Note-se que a coisa julgada operou-se em relação ao não reconhecimento da atividade rural, como segurada especial, independentemente do benefício pleiteado.

Assim, em função da coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Impõe-se, assim, o provimento do apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003291263v17 e do código CRC abe10d95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/6/2022, às 18:45:38


5025943-57.2020.4.04.9999
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025943-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DALTO SCATAMBULO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.

2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003291264v4 e do código CRC 18095f2a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025943-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DALTO SCATAMBULO

ADVOGADO: JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968)

ADVOGADO: Daniel Parpinelli (OAB PR055592)

ADVOGADO: WILLIAN RICARDO ZAGO (OAB PR060562)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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