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Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva: a) a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício aposentadoria por incapacidade permanente; b) a condenação do INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 641.046.195-3 aplicando em substituição ao dispositivo declarado inconstitucional o art. 44 da Lei n. 8.213/91, com coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício.
Sentenciando, em
, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:"(...)
Nesses termos, declaro incidentalmente a constitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19 e reconheço que, fixada a DII da incapacidade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) a partir da vigência da EC 103 (13/11/2019), o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com a referida Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.046.195-3), de acordo com os parâmetros fixados pela legislação aplicável na DII (18/1/2016), vale dizer, segundo o regime jurídico de cálculo ANTERIOR à vigência da EC n. 103/2019.
Por consequência, condeno o INSS a pagar os valores devidos, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).
Prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional n. 103/2019.
(...)"
Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em função da sentença proferida nos autos de procedimento do juizado especial cível - 5011416- 30.2021.4.04.7004, que tramitaram na 4ª. Vara Federal de Maringá.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Nos autos 5011416- 30.2021.4.04.7004, foi proferida sentença (
), com trânsito em julgado em 19/08/2022, nos seguintes termos:"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a:
(...)
b) converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado(a): A. D. D. C.;
-Benefício concedido: aposentadoria por incapacidade permanente (decorrente do NB 614.643.879- 4);
- DIB: 10/08/2021 (data fixada pela perícia judicial); -Data de início da incapacidade (DII) a ser considerada para o benefício ora reconhecido : 10/08/2021 (cálculo da RMI conforme regras contidas na EC 103/19, em vigor a partir de 13/11/2019)
- RMI: a ser apurada posteriormente; - DIP: 01/08/2022.
(...)"
Veja-se que a pretensão do autor no presente feito já foi objeto dos autos 5011416- 30.2021.4.04.7004.
Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, em função da coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Impõe-se, assim, o provimento do apelo do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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