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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5002530-71.2023.4.04.7004...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:19

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002530-71.2023.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva: a) a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício aposentadoria por incapacidade permanente; b) a condenação do INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 641.046.195-3 aplicando em substituição ao dispositivo declarado inconstitucional o art. 44 da Lei n. 8.213/91, com coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício.

Sentenciando, em evento 19, SENT1, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

"(...)

Nesses termos, declaro incidentalmente a constitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19 e reconheço que, fixada a DII da incapacidade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) a partir da vigência da EC 103 (13/11/2019), o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com a referida Emenda Constitucional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.046.195-3), de acordo com os parâmetros fixados pela legislação aplicável na DII (18/1/2016), vale dizer, segundo o regime jurídico de cálculo ANTERIOR à vigência da EC n. 103/2019.

Por consequência, condeno o INSS a pagar os valores devidos, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).

Prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional n. 103/2019.

(...)"

Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em função da sentença proferida nos autos de procedimento do juizado especial cível - 5011416- 30.2021.4.04.7004, que tramitaram na 4ª. Vara Federal de Maringá.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Nos autos 5011416- 30.2021.4.04.7004, foi proferida sentença (evento 3, SENT6), com trânsito em julgado em 19/08/2022, nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a:

(...)

b) converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurado(a): A. D. D. C.;

-Benefício concedido: aposentadoria por incapacidade permanente (decorrente do NB 614.643.879- 4);

- DIB: 10/08/2021 (data fixada pela perícia judicial); -Data de início da incapacidade (DII) a ser considerada para o benefício ora reconhecido : 10/08/2021 (cálculo da RMI conforme regras contidas na EC 103/19, em vigor a partir de 13/11/2019)

- RMI: a ser apurada posteriormente; - DIP: 01/08/2022.

(...)"

Veja-se que a pretensão do autor no presente feito já foi objeto dos autos 5011416- 30.2021.4.04.7004.

Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Assim, em função da coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Impõe-se, assim, o provimento do apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843416v28 e do código CRC 3446d695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:0:53


5002530-71.2023.4.04.7004
40004843416.V28


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Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.

2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843417v8 e do código CRC 91716370.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5002530-71.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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