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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5013978-77.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:22

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. (TRF4, AC 5013978-77.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013978-77.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária - NB 601.762.620-9, desde 11/02/2014, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez por prazo indeterminado.

Ação ajuizada em 12/11/2019.

Sentenciando em 24/10/2023, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para conceder a parte apelante aposentadoria por invalidez a contar da cessação indevida. Sustenta a ausência de coisa julgada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"(...)

A autarquia ré requereu o reconhecimento de coisa julgada material, sustentando que o pedido inicial trata-se da mesma causa de pedir que já foi objeto de análise nos autos de n° 0001785- 46.2014.8.16.0111.

Compulsando os autos, infere-se que, de fato, a questão ora discutida já restou decidida por meio da sentença proferida nos autos de nº 0001785-46.2014.8.16.0111, em que foi julgado improcedente o pedido deduzido pela parte autora, em razão de o laudo pericial produzido em juízo não ter constatado a incapacidade laborativa do autor.

Ressalta-se que no referido processo judicial o autor pleiteou o restabelecimento do auxíliodoença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, referente ao mesmo requerimento administrativo que fundamenta o presente pedido, qual seja, NB 601.762.620-9.

É que, da análise do documento acostado ao mov. 61.3, onde constam todos os exames periciais realizados na esfera administrativa, constata-se que o último laudo médico é datado de 03/09/2014, e a inicial dos autos nº 0001785-46.2014.8.16.0111 é de 18/12/2014.

Por sua vez, a despeito de o autor ter ajuizado o presente processo em 12/11/2019, verifica-se que não houve qualquer outro pedido administrativo e tampouco exame pericial na esfera administrativa depois daquele datado de 03/09/2014.

O que se verifica, em verdade, é que após a prolação da sentença nos autos nº 0001785- 46.2014.8.16.0111, datada de 26/10/2017, o autor não intentou novamente a autarquia federal a fim de solicitar o requerimento de novo benefício, tendo, apenas, ajuizado nova ação utilizando como fundamento um indeferimento administrativo que já foi objeto de deliberação judicial.

Ora, não se olvida que a questão a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo foi pacificada pelo julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em 03.09.2014, em que se decidiu que nos pedidos de restabelecimento de benefício, não seria necessário instar novamente o INSS para então ingressar em juízo, visto que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.

Ocorre que, no presente caso, a despeito de se tratar de pedido de restabelecimento de benesse cessada, conforme citado acima, o autor já demandou judicialmente contestando a cessação do benefício e teve seu pedido julgado improcedente, não podendo, agora, ingressar com nova ação com claro intuito de rever posicionamento judicial prolatado anteriormente.

Além disso, convém ressaltar que a cessação do benefício ocorreu no ano de 2014, ou seja, aproximadamente há 09 anos atrás, sendo imperioso que o autor, caso entenda ainda permanecer incapacitado, busque a autarquia previdenciária para ter reavaliada sua situação laborativa.

Em outras palavras, como o autor já teve análise judicial acerca da cessação do benefício ocorrida em 2014, somente fará jus à nova discussão judicial se possuir novos pedidos/indeferimentos administrativos.

Nesse sentido, cito a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. Havendo o autor formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade em ação já transitada em julgado, tem-se presente a impossibilidade de sua rediscussão, considerando-se a existência da coisa julgada. (TRF4, AC 5000773-49.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS – DEMANDA IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE – MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO – DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE – COISA JULGADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CPC – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – TEMA Nº 1.044 – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00053245220218160021 Cascavel, Relator: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06 /2023)

Portanto, considerando que a presente demanda é idêntica àquela anteriormente julgada, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a extinção do feito é a medida que se impõe necessária.

(...)"

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Impõe-se, assim, o improvimento do apelo.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842465v11 e do código CRC 1bb71472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:1:7


5013978-77.2023.4.04.9999
40004842465.V11


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5013978-77.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.

2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842466v3 e do código CRC b120fffe.Informações adicionais da assinatura:
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5013978-77.2023.4.04.9999
40004842466 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5013978-77.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:22.


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