| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-08.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE GALVAO |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. REEMBOLSO PELA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais adiantados pelo INSS no curso da ação devem ser reembolsados pela Justiça Federal à autarquia vencedora da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o reembolso, pela Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, vencedor na ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376083v6 e, se solicitado, do código CRC 82F9A423. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-08.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a DER (31/10/2012).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, "desnecessária a requisição dos honorários periciais nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a antecipação da verba no curso do processo, apesar da confirmação da natureza previdenciária da demanda."
Sem interposição de recurso pela parte autora, apelou o INSS, insurgindo-se, tão-somente, contra a não-determinação de reembolso dos honorários periciais já adiantados pela autarquia.
Alega, em síntese, que sendo vencedor no processo não tem o ônus de arcar com o pagamento de honorários periciais, ainda que a parte vencida seja beneficiária da AJG; que nos termos da Resolução 305/2014 o pagamento se dá mediante "RPV, diretamente pela Justiça Federal, a qual se encarregará de eventual reembolso"; e requer a reforma da sentença para o fim de "ordenar a devolução dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária e sua requisição pelo meio apropriado".
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Do limite recursal
Esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de improcedência sujeita ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva tão-somente garantir o reembolso dos honorários periciais adiantados no curso da ação.
Quanto ao mérito recursal, julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento de honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/73, vigente na data da sentença:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.
E a Resolução 305/2014 não alterou as regras de processo civil relativas aos ônus sucumbenciais que, como já se viu, devem ser suportados pelo vencido na ação.
Na espécie, como informa o apelante, teria havido "inadvertida antecipação dos honorários periciais", mas isso não afasta do vencido a obrigação de arcar com as despesas de sucumbência, no caso, os honorários periciais.
No caso dos autos, portanto, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais adiantados pelo INSS no curso da ação devem ser reembolsados pela Justiça Federal à autarquia vencedora da causa.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, determinando o reembolso, pela Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, vencedor na ação.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004838520138240016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE GALVAO |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REEMBOLSO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS, VENCEDOR NA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770432v1 e, se solicitado, do código CRC B55115C8. | |
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