| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JUVELINA SARMENTO DE AZEREDO |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
: | Leni Wagner de Souza e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA.
1. Comprovado que a parte autora reside no município de Montenegro/RS, bem como que a ação originária foi distribuída em data posterior à da instalação da Unidade Avançada, a Justiça Estadual da respectiva comarca não mais detém competência para processar e julgar o feito, por força do disposto na Resolução n. 141/2012 deste Regional, como também em decorrência do disposto no próprio inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108771v3 e, se solicitado, do código CRC 3AE15ED9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação da autora (fls. 42 a 45) em face de sentença (fls. 40) que, em ação visando à concessão de benefício assistencial ao idoso, que extinguiu o feito, com base no art. 267, I, do CPC, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Montenegro/RS para o processamento da demanda, tendo em vista a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
Sustenta a apelante, que a Comarca de Montenegro/PR, onde tem seu domicílio, é competente para julgar a ação, pois o § 3º, do art. 109, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o Município não for sede de Vara Federal, como é o no caso. Alternativamente, requer, sejam os autos remetidos diretamente à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS, consoante o disposto no § 2º, do art. 113, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o recurso se baseou na Resolução n. 141, de 04 de dezembro de 2012, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/PR. Cumpre, dessa forma, examinar o que estatui a mencionada Resolução:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.
§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Montenegro, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.
Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, a UAA de Montenegro terá competência para processar e julgar as execuções fiscais de competência da Justiça Federal ajuizadas contra réus domiciliados nos Municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Extrai-se da Resolução supramencionada que, desde 12-12-2012, as ações que, até então, poderiam ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual da Comarca de Montenegro/RS, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, passaram a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
Diante desse contexto, inexistem razões para a permanência da competência delegada em favor da Comarca de Montenegro/RS, na medida em que, a partir da instalação da indigitada unidade, a Justiça Federal estendeu sua estrutura de atendimento ao referido município, facilitando o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, comprovado que a parte autora reside no município de Montenegro/RS, bem como que a ação originária (00177432520154049999) foi distribuída em data posterior à da instalação da Unidade Avançada (fls. 02 - 30-06-2015), a Justiça Estadual da respectiva comarca não mais detém competência para processar e julgar o feito, por força do disposto na Resolução n. 141/2012 deste Regional, como também em decorrência do disposto no próprio inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Entretanto, entendo que deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, no caso, a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS.
O aproveitamento do processo dá-se por medida de economia processual, bem com em decorrência das normas que regulam as alterações de competência.
Neste sentido, dispõe o CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
(...)
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074098920158210018
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JUVELINA SARMENTO DE AZEREDO |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
: | Leni Wagner de Souza e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MONTENEGRO/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153426v1 e, se solicitado, do código CRC DDF1E5A6. | |
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