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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO PREMATURO. RECONHECIMENTO....

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO PREMATURO. RECONHECIMENTO. 1. A parte autora, ao atribuir o valor da causa, deve observar os preceitos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. 2. Verificando o juízo que o valor por ela atribuído à causa não guarda correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, compete-lhe determinar sua correção, ou mesmo proceder à sua correção de ofício, na forma como previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não observado o aludido preceito, revela-se prematura, ao menos por ora, a remessa dos autos para o Juizado Especial Previdenciário, fazendo-se necessária a análise prévia do pedido da agravante de correção ao valor da causa, para, somente após, avaliar-se a eventual persistência do cabimento do encaminhamento dos autos para juízo diverso daquele que originalmente a demanda fora distribuída na origem. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5017874-26.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

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