| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015029-29.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIA TEREZINHA CANOFRE |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade que demande movimentação da coluna, e considerando que suas condições pessoais impossibilitam sua reabilitação para outras atividades, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608109v3 e, se solicitado, do código CRC 1FB44530. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015029-29.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IVANIA TEREZINHA CANOFRE |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 12/11/2010.
A sentença antecipou, de ofício, os efeitos da tutela, e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 12/11/2010, corrigidas as parcelas de acordo com o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até sua prolação (fls. 70/79).
Apelou o INSS alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da não análise pelo Juízo a quo da manifestação do laudo pericial, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Prequestionou a matéria (fls. 85/87).
Apresentadas contrarrazões (fls. 100/102), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar
Em razões de apelo, o INSS requereu a anulação da sentença para que seja respondido o quesito complementar formulado às fls. 68/69, vez que alega a ocorrência de cerceamento de defesa.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação da perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia realizada é clara e objetiva, não existindo razão que justifique, ainda, qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, negando provimento à preliminar.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Quanto a incapacidade para o trabalho, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert respondeu (fls. 61/62), indicou que a autora apresenta "Espondiloartrose em toda a coluna, dor muscular miofascial em todo segmento posterior de tronco devido a postura ruim na maioria de suas atividades prévias". Quanto ao exercício de suas atividades laborais, especificou o expert que "seu quadro pode ser agravado caso continue exercendo atividades que demandem esforço em coluna, má postura. Seu quadro pode ser amenizado com tratamento especializado e realização de fisioterapia" e "deve evitar atividades que demandem esforço na coluna em definitivo".
(...)
Quanto a origem do mal incapacitante, a perícia médica indicou que "seu quadro é decorrente de todo seu histórico laboral associado a degeneração natural das estruturas envolvidas". Ora, naquela ocasião, já revestia ela a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 61/62, da qual se pode extrair que a autora sofre de Espondiloartrose em toda a coluna e dor muscular miofascial em todo o segmento posterior de tronco, moléstias que a incapacitam definitivamente para qualquer atividade que demande movimentação da coluna. O perito concluiu, ainda, que o estado incapacitante já se fazia presente quando do requerimento administrativo.
Para corroborar essas informações, foram juntados os documentos médicos das fls. 19/23.
Diante disso, e ponderando acerca das condições pessoais desfavoráveis da autora à reabilitação para o labor que não exija esforço na área atingida pela doença, tais como idade (51 anos, nascida em 09/02/1964), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (sempre exerceu atividades consideradas pesadas), entendo que restou configurado o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Assim, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 12/11/2010.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015029-29.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003426820128240059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIA TEREZINHA CANOFRE |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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