| D.E. Publicado em 15/07/2016 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007122-27.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ZALI TERESINHA SPINOSA TORRES MARTINS |
ADVOGADO | : | Jose Humberto Pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DAS COMARCAS. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A alteração da área de abrangência das Comarcas no âmbito da Justiça Estadual não tem o condão de modificar a competência territorial estabelecida no ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja finalidade é justamente garantir às partes a estabilização do foro.
2. Sendo relativa a competência territorial, incabível a declinatória de ofício se ausente exceção de incompetência (Súmula 33 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361323v3 e, se solicitado, do código CRC C81B792F. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007122-27.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ZALI TERESINHA SPINOSA TORRES MARTINS |
ADVOGADO | : | Jose Humberto Pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR em face do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O Juízo Suscitado declinou da competência em razão de superveniente alteração da área de abrangência das Comarcas, considerando o domicílio da parte autora no Município de Nova Aurora/PR e a posterior criação da respectiva Comarca, inexistente na data da propositura da ação.
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo que a criação de Comarca após o ajuizamento da ação não acarreta mudança de competência, e que tratando-se de competência relativa, incabível sua declaração de ofício, suscitou o presente conflito negativo.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de definir a competência para processar e julgar ação proposta por segurada domiciliada em Nova Aurora/PR, distribuída na Comarca de Formosa do Oeste/PR porque na data do ajuizamento não havia sede de Comarca no domicílio da autora.
Consoante entendimento já sumulado por esta Corte e pelo STF (Súmulas 689/STF e 08/TRF4), trata-se de competência concorrente, podendo o segurado optar pelo ajuizamento (a) no Juízo Estadual de seu domicílio, (b) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (c) no Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado na data da propositura da ação.
No caso em exame, considerando que a autora é residente e domiciliada no Município de Nova Aurora/PR, onde não existe Vara Federal e não havia sede de Comarca na data da propositura da ação, com razão o Juízo Suscitante, pois nos termos do art. 87 do CPC/73 - então vigente -, a competência é determinada no momento em que proposta a ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
A alteração da área de abrangência das Comarcas no âmbito da Justiça Estadual, após o ajuizamento da ação - no caso, com a criação de Comarca no domicílio da autora -, não tem o condão de modificar a competência territorial estabelecida no ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja finalidade é justamente garantir às partes a estabilização do foro, evitando a movimentação do feito quando já firmada a competência.
Nesse sentido, apenas para exemplificar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
2. Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida.
3. (...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(STJ, CC 132.867/DF, 2ª Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dec. un. em 08/04/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMARCA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1 A competência territorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas.
2. Hipótese em que o município onde tem domicílio a parte autora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ação. 3. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
(TRF4, CC nº 0007123-12.2014.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 09/07/2015, D.E. de 28/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Considerando-se que a demanda foi ajuizada perante o Juízo competente (investido de competência delegada), e que a mudança de domicílio da autora no curso do processo não implica alteração de competência, deve a ação permanecer tramitando no Juízo estadual onde inicialmente proposta, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC/73, art. 87).
(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0004592-16.2015.4.04.0000/PR, 6ª Turma, de minha Relatoria. Dec. un. em 06/04/16. D.E. de 15/04/2016)
Ademais, sendo a competência territorial relativa, incabível a declinatória de ofício se ausente exceção de incompetência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré (Súmula 33 do STJ).
(CC nº 5014831-62.2013.404.0000/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. un. em 07/11/2013)
ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR, o suscitado.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007122-27.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005039420138160082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | ZALI TERESINHA SPINOSA TORRES MARTINS |
ADVOGADO | : | Jose Humberto Pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426390v1 e, se solicitado, do código CRC DC81323A. | |
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