Apelação/Remessa Necessária Nº 5027890-65.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INIR DAS NEVES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE SILVEIRA DANERES |
: | LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações versando sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente/auxílio-suplementar acidentário e aposentadoria, matéria exclusivamente de direito, com evidente interesse da autarquia previdenciária, que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF.
2. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, julgar prejudicado, por perda de objeto, o recurso da parte autora, e dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a autora em custas honorários, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da AJG, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026333v9 e, se solicitado, do código CRC 1A3A2403. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5027890-65.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INIR DAS NEVES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE SILVEIRA DANERES |
: | LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta perante a 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente acidentário (espécie 94) concedido em 29/08/1987 (ev. 17), suspenso na via administrativa ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez concedida em 25/04/2005.
A parte autora sustentou, em síntese, a possibilidade de cumulação dos benefícios, uma vez que "o impedimento legal só alcança fatos supervenientes à Lei nº 9528/97, não se aplicando a situações anteriormente formadas, como é o caso dos autos".
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a "restabelecer o auxílio-acidente e revisar o valor da aposentadoria por invalidez, pois o benefício acidentário não pode ser usado no cálculo da renda mensal da aposentadoria", bem como pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu. Sem condenação em custas.
Apelou a parte autora, arguindo a nulidade da sentença, por extra petita, com relação à revisão do cálculo de sua aposentadoria, matéria não requerida na inicial e, portanto, estranha à lide. Requer a exclusão do comando revisional e a manutenção dos demais pontos da sentença.
O INSS também recorreu, arguindo, tão-somente, a nulidade da sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causa relativa a benefício decorrente de acidente do trabalho. Requer a anulação do feito e a remessa à Justiça Estadual.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial
Da nulidade por incompetência absoluta da Justiça Federal
Recorre o INSS, tão-somente para arguir a nulidade da sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que, tratando-se de ação que objetiva o restabelecimento de benefício acidentário, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF. Requer a anulação da sentença e dos atos decisórios, e a remessa do feito para a Justiça Estadual.
A nulidade apontada, entretanto, não se verifica.
A Constituição Federal efetivamente excetua da competência federal as causas que versarem sobre acidente do trabalho, mas, como já relatado, a presente ação objetiva o restabelecimento de auxílio por acidente do trabalho, cancelado em razão da concessão de aposentadoria por invalidez.
A questão colocada para julgamento, portanto, diz respeito, tão-somente, à possibilidade - ou não - de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez.
A matéria é exclusivamente de direito, e não há discussão sobre matéria acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, como se vê a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA
Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda que versa sobre a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando claramente presente o interesse processual da autarquia previdenciária. 3. Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da Constituição Federal, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010088-07.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. unânime de 17/10/2012, D.E. em 29/10/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.528/97.
1. Compete à Justiça Federal julgar as ações versando quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente por acidente de trabalho com aposentadoria. Interpretação do texto constitucional pelo E. STF.
2. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º da Lei nº 6.367/76, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.
3. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
5. No caso dos autos, tendo havido o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97, é inviável a cumulação pretendida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020866-70.2011.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. unânime em 26/09/2012, D.E. de 05/10/2012)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. 1. Compete à Justiça Federal julgar as ações versando acerca da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente por acidente de trabalho com aposentadoria. Precedente do STF. 2. Determinada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da sentença e posterior encaminhamento ao Juízo Federal de Porto Alegre. Prejudicada a apelação. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002986-65.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper. Dec. unânime em 04/05/2011, D.E. de 13/05/2011)
E na mesma esteira firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal, enfatizando que havendo interesse da autarquia previdenciária a matéria refoge à competência da Justiça Comum:
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido.
(STF, RE 461005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 09-05-08)
Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que não diz respeito à concessão ou restabelecimento de benefício acidentário, mas tão-somente à possibilidade, ou não, de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, não se tem hipótese de enquadramento no art. 109, I, da CF, pelo que rejeito a nulidade apontada, negando provimento ao recurso do INSS.
Da nulidade por sentença extra petita
Apelou a parte autora, pugnando, apenas, pela nulidade da sentença, por extra petita, na parte relativa à revisão do cálculo de sua aposentadoria, matéria não requerida na inicial e, portanto, estranha à lide. Requereu a exclusão do comando revisional e a manutenção dos demais pontos da sentença.
A nulidade apontada, contudo, confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada.
Cumulação de benefícios
A questão colocada para julgamento já não comporta mais discussões, tendo em vista a definição do tema pelo STJ no julgamento do REsp 1296673, representativo de controvérsia, exarada nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; REsp
188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do
art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, dec. unânime em 22/08/2012, Dje de 03/09/2012) (sublinhei)
No caso dos autos, ainda que o auxílio-acidente seja anterior à Lei nº 9528/97 (DIB em 29/08/1987), a concessão da aposentadoria por invalidez em 25/04/2005 permanece posterior à alteração legislativa, de modo a inviabilizar a cumulação pretendida.
Deste modo, sendo incabível a pretendida cumulação, merece reforma a sentença, por força do reexame necessário, para ser julgada improcedente a ação.
Ante a reforma da sentença e a improcedência do pedido, tenho por prejudicado, por perda de objeto, o recurso da parte autora, que objetivava, apenas, excluir da sentença o comando revisional, não requerido na inicial.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Em razão da improcedência do pedido, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso do INSS, julgar prejudicado, por perda de objeto, o recurso da parte autora, e dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a autora em custas honorários, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da AJG.
É O VOTO.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026332v10 e, se solicitado, do código CRC E18DA014. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027890-65.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50278906520104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INIR DAS NEVES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE SILVEIRA DANERES |
: | LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053980v1 e, se solicitado, do código CRC 19DB1659. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027890-65.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50278906520104047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INIR DAS NEVES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE SILVEIRA DANERES |
: | LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO, O RECURSO DA PARTE AUTORA, E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A AUTORA EM CUSTAS HONORÁRIOS, MAS SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR SER BENEFICIÁRIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104715v1 e, se solicitado, do código CRC C3E2379B. | |
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