Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL S...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:17

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3. O entendimento desta Corte é no sentido da imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea. 4. Havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação. (TRF4, AC 5037936-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALECIO FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. O entendimento desta Corte é no sentido da imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
4. Havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7883188v4 e, se solicitado, do código CRC 6BA30E6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALECIO FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.

Contestado o feito, após saneamento e ainda na fase de instrução, estando pendente a realização de audiência de instrução e julgamento, peticionou a parte autora requerendo a extinção do feito por não ter mais interesse na ação (ev. 21).

Intimado, silenciou o INSS (evs. 24/26).

Sobreveio sentença que, entendendo ter havido renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, homologou a desistência e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que após a contestação a desistência da ação está condicionada ao consentimento do réu e à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que na espécie não ocorreu. Requer a reforma da sentença e o julgamento do feito nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO
Inicialmente, consigno que ao contrário do que consta da sentença, a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, limitando-se a requerer a extinção do feito por não ter mais interesse na ação, como se vê na petição do ev. 21.

Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)

E nesse sentido foi definida a questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), que restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).

Nos termos da legislação já referida, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

No caso dos autos, estando claro que a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, e havendo expressa discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência - ainda que em grau recursal -, merece acolhida a pretensão recursal de reforma, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

O pedido de julgamento do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC, entretanto, não merece acolhida.

É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.

E na espécie, como se vê da contestação da autarquia (ev. 13), a qualidade de segurado especial, bem como o tempo de serviço rural efetivamente exercido, são pontos expressamente controvertidos, a exigir a realização de audiência para produção da prova oral.

Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, razão pela qual, no ponto, não prospera o recurso do INSS.

Assim examinados os autos, acolho em parte o recurso do INSS, para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação, devendo ser realizada audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7883187v2 e, se solicitado, do código CRC 43BACBA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032049020128160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALECIO FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004060v1 e, se solicitado, do código CRC 5720ADE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora