APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALECIO FLORIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. O entendimento desta Corte é no sentido da imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
4. Havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Contestado o feito, após saneamento e ainda na fase de instrução, estando pendente a realização de audiência de instrução e julgamento, peticionou a parte autora requerendo a extinção do feito por não ter mais interesse na ação (ev. 21).
Intimado, silenciou o INSS (evs. 24/26).
Sobreveio sentença que, entendendo ter havido renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, homologou a desistência e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que após a contestação a desistência da ação está condicionada ao consentimento do réu e à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que na espécie não ocorreu. Requer a reforma da sentença e o julgamento do feito nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente, consigno que ao contrário do que consta da sentença, a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, limitando-se a requerer a extinção do feito por não ter mais interesse na ação, como se vê na petição do ev. 21.
Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)
E nesse sentido foi definida a questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Nos termos da legislação já referida, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso dos autos, estando claro que a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, e havendo expressa discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência - ainda que em grau recursal -, merece acolhida a pretensão recursal de reforma, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
O pedido de julgamento do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC, entretanto, não merece acolhida.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
E na espécie, como se vê da contestação da autarquia (ev. 13), a qualidade de segurado especial, bem como o tempo de serviço rural efetivamente exercido, são pontos expressamente controvertidos, a exigir a realização de audiência para produção da prova oral.
Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, razão pela qual, no ponto, não prospera o recurso do INSS.
Assim examinados os autos, acolho em parte o recurso do INSS, para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação, devendo ser realizada audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037936-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032049020128160105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALECIO FLORIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004060v1 e, se solicitado, do código CRC 5720ADE9. | |
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