Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONILDA DE LIMA AUGUSTO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
: | ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, retornando o processo ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458537v4 e, se solicitado, do código CRC FED687CA. | |
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Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária de aposentadoria por idade mista contra decisão em que o Juízo a quo acolheu o pedido de desistência da parte autora, encerrando o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, apesar da manifestação contrária do INSS com relação ao pedido de desistência formulado:
"Na petição de movimento 17.1, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado a manifestar sua concordância, o INSS discordou com o pedido de desistência formulado, e pugnou pelo reconhecimento da existência de coisa julgada nos autos.
Ainda que a norma inserta no art. 267, §4º do CPC, condicione a extinção do feito pela desistência à anuência do requerido, é inegável que a oposição do réu deve ser amparada por argumento razoável sob pena de se respaldar verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. No caso em tela, em que pese a pretensão da autarquia ré em ver reconhecida a coisa julgada, verifica-se que o resultado prático da prolação de sentença de extinção em razão da desistência será exatamente o mesmo, a dizer, a extinção do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Diante disso, acolho o pedido de desistência e encerro o feito sem julgamento de mérito nos termos do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
(...)"
Apelou a autarquia federal sustentando, em síntese, que, segundo o art. 267, § 4º, do CPC, é imprescindível a concordância da parte ré para que se proceda a homologação do pedido de desistência da ação. Aduziu que os membros da AGU são impedidos de concordar com a desistência se não vier acompanhada de renúncia ao direito. Destacou que a prática verificada nos foros demonstra que a desistência da ação vem sendo regularmente utilizada para burlar os efeitos da coisa julgada quando o feito encaminha-se para um deslinde desfavorável àquele que questiona o ato administrativo. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença para o fim de se determinar a continuidade regular do processo, com julgamento do mérito da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
É pacífico o entendimento desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013).
No mesmo sentido, o REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), e nesta Corte a AC n.º 0018878-77.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, de minha relatoria (unânime, D.E. de 31/01/2013).
Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, retornando o processo ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009476220138160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONILDA DE LIMA AUGUSTO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
: | ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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