APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086158-82.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ CRUZ GOMES |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
Considerando o lapso temporal ocorrido entre o final do processo administrativo e a propositura da presente ação, verifico a ocorrência da prescrição no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816974v3 e, se solicitado, do código CRC AD09BB97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086158-82.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ CRUZ GOMES |
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada pelo INSS para cobrança de valores recebidos pelo apelado Jorge Luiz Cruz Gomes, referente à concessão de aposentadoria por contribuição nº 107.032.720-1, deferida com base em informações e documentos fraudulentos.
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o INSS em honorários advocatícios fixados em 10%.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da revelia do réu, uma vez que o réu não apresentou contestação. Afirma que restou comprovado nos autos que o autor recebeu de forma fraudulenta o benefício de aposentadoria por contribuição estando caracterizada a má-fé. Aduz que o art. 97 e o inc. III do art. 105, ambos da Constituição Federal/1988, não excepcionam a necessidade de restituição de valores nos casos de verba alimentar ou de boa-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Revelia
Inobstante a revelia da parte requerida, entendo que cumpre à parte autora demonstrar através de provas a veracidade das suas alegações, uma vez que a ausência de contestação não induz, por si só, à procedência do pedido inicial. Faz-se necessária, portanto, a demonstração do direito pleiteado.
Prescrição
A presente demanda trata de pedido do INSS para devolução de valores indevidamente recebidos, em razão de concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição lastreada em informações e documentos fraudulentos apresentados pelo réu.
Inicialmente é de se destacar que a prescrição é suspensa durante o prazo do procedimento administrativo em que se discute a questão referente aos valores cobrados. O procedimento administrativo se encerrou com o cadastro em dívida ativa em 09/10/2000 (ev. 1 - PROCADM3, pág. 71).
O entendimento firmado tanto pela 5ª Turma como pela 6ª Turma desta Corte é no sentido que para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
No presente caso, verifica-se que o período do suposto recebimento indevido do benefício é de 30/10/1998 a 01/11/1999 (NB nº 107.032.720-1). O processo administrativo considera-se iniciado em 23/09/1999, com a ciência do segurado, e concluído em 09/10/2000 com a inscrição do passivo no Cadastro de Dívida Ativa (ev.1 - PROCADM3, pág. 71). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 24/12/2014.
Neste ínterim entre a conclusão do processo administrativo e a propositura desta demanda, houve o ajuizamento da execução fiscal nº 2000.70.00.030476-3 (AC nº 5050646-31.2011.4.04.7000). A propositura de anterior execução fiscal não é causa de interrupção da prescrição. Considero, na espécie, plenamente aplicável o art. 7º do Decreto 20.910/32 que afasta a interrupção da prescrição caso "o processo tenha sido anulado".
Assim, considerando o lapso temporal ocorrido entre o final do processo administrativo e a propositura da presente ação, verifico a ocorrência da prescrição no caso.
Desta forma, reconheço de ofício a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por reconhecer de ofício a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086158-82.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50861588220144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ CRUZ GOMES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1975, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO INSS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854752v1 e, se solicitado, do código CRC 2054D741. | |
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