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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEMANDAS DIVERSAS DISCUTINDO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5007615-82.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:48

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEMANDAS DIVERSAS DISCUTINDO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange pedido relacionado com direito do segurado não discutido em demanda anterior. 2. Hipótese em que o segurado propôs ação discutindo tempo rural antes da concessão do benefício e reconhecimento de tempo de serviço realizado sob condições especiais na segunda demanda, com revisão da RMI. (TRF4, AC 5007615-82.2012.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007615-82.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENATO HICKMANN
ADVOGADO
:
RUBEM JOSE ZANELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEMANDAS DIVERSAS DISCUTINDO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange pedido relacionado com direito do segurado não discutido em demanda anterior.
2. Hipótese em que o segurado propôs ação discutindo tempo rural antes da concessão do benefício e reconhecimento de tempo de serviço realizado sob condições especiais na segunda demanda, com revisão da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317112v4 e, se solicitado, do código CRC A063F508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007615-82.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENATO HICKMANN
ADVOGADO
:
RUBEM JOSE ZANELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2013, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão do deferimento de AJG.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

Sustenta o apelante que não é caso de reconhecimento de coisa julgada, porquanto em processo anteriormente ingressado em juízo nº 2006.71.14.002995-9, postulou e teve deferido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.355.551-5, com DIB em 06.06.2006. Salienta que o pedido formulado na presente demanda é diverso daquele e sequer foi debatido na ação judicial anterior, qual seja, o reconhecimento de diversos períodos trabalhados em atividade especial, como serviços de borracharia/motorista e posto de abastecimento, os quais não foram considerados pelo INSS na via administrativa. Pede a anulação da sentença, para que seja processado o feito com análise do mérito do pedido.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Coisa julgada

O apelante alega que formulou pedidos diversos nas duas ações judiciais que promoveu contra o INSS, mormente relativos ao mesmo benefício previdenciário, sendo que o primeiro foi antes da concessão da aposentadoria e o segundo já em revisão de RMI.

Na presente demanda o pedido está assim resumido:

a) seja julgada procedente a presente ação de complementação de benefício previdenciário, para reconhecer como especiais os períodos de tempo de serviço apontados no item 4 supra, convertendo os em comum e acrescentado ao tempo de serviço/contribuição da aposentadoria concedida (NB Nº 148.355.551-5) determinar que a autarquia - ré efetue o pagamento das diferenças entre o valor inicialmente auferido a título de aposentadoria, em 06.06.2006 e aquele decorrente da revisão procedida, devendo a ré efetuar o pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora e atualização monetária, na forma da lei. (evento 1 - INIC1).

Na ação judicial nº 2006.71.14.002995-9 promovida perante o Juizado Especial Federal de Lajeado, a sentença assim concluiu:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR comprovado o exercício de atividade rural no período de 19/08/66 a 31/05/77, e para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, de acordo com as regras atuais, em nome da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/06/2006), CONDENANDO-O a pagar as diferenças decorrentes da concessão. (evento 1 - PROCADM3).

Os fatos ocorreram na vigência do CPC/73, o qual estabelecia a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada nos seguintes termos:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

No caso em exame não verifico a existência de eficácia preclusiva da coisa julgada entre o pedido atual e aquele já transitado em julgado, porquanto versam sobre questões distintas do mesmo benefício previdenciário, com discussão diversa sobre a composição do tempo de serviço/contribuição. De fato, no primeiro processo debateu-se o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício, enquanto no feito atual o segurado pretende o recálculo da RMI com o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais não computados dessa forma pelo INSS.

Sobre a matéria, assim vem decidindo este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. (TRF4, AC 5032473-29.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. (...) 1. O fato de não ter sido deduzido no primeiro processo o pedido de aposentadoria especial, não obsta a que o segurado venha a intentar nova ação objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, sob pena de ofensa à proteção do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF.) 2. Há coisa julgada quando, em ação anterior, o juízo limita a conversão de tempo especial para comum mediante fator de multiplicação ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.663, várias vezes reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, cabendo, apenas, a análise da especialidade do labor. 3. (...) (TRF4, APELREEX 0009779-49.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 31/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVADO. CONVERSÃO. COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge pedidos não deduzidos e não apreciados em demanda previdenciária anterior. Precedente. 2. Não tendo sido objeto da demanda anterior o reconhecimento de atividade especial após determinado período, não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. (...) (TRF4, AC 5040684-25.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional. 3. Hipóteses em que os períodos requeridos na segunda ação não foram objeto de pedido ou análise na primeira ação. Apelo do autor provido. 4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução. (TRF4, AC 0010028-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)

Conclusão

Apelação provida do autor para o fim de ser anulada a sentença para que outra seja proferida com exame do mérito da demanda. Ressalto não se aplicar o disposto no art. 515 do CPC/73, porquanto a matéria discutida nos autos é de caráter probatório.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007615-82.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50076158220124047114
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RENATO HICKMANN
ADVOGADO
:
RUBEM JOSE ZANELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355938v1 e, se solicitado, do código CRC 7D7FB6C0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:58




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