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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006104-78.2013.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA EVANILDA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A apelação interposta contra sentença que analisou pedido de antecipação de tutela tem efeitos meramente devolutivos.
2. Intimado o INSS da sentença na qual consta determinação de implantação de benefício, cabível a imposição da multa diária por atraso já prevista, porquanto inexistente causa de suspensão da medida.
3. O valor da multa diária não faz coisa julgada, podendo o juiz, na execução, rever o montante nas condições previstas no art. 461, § 6º, do CPC/73.
4. Reduzido o valor da multa e adequado o termo inicial da contagem da penalidade, considerando o prazo dado no acórdão para a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228339v5 e, se solicitado, do código CRC FE09C929. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006104-78.2013.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA EVANILDA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em maio de 2014, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reduzir a multa diária para o valor de R$ 50,00, incidente desde o transcurso do prazo para o INSS implantar o benefício (10.10.2007). O embargante foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa R$ 296.487,89.
Sustenta o INSS que não agiu de forma deliberada para atrasar a implantação do benefício. Alega que demonstrou a lisura do procedimento, motivo pelo qual deve ser excluída a condenação no pagamento da multa diária.
No recurso adesivo a parte autora reclama da redução do valor da multa diária, uma vez que já havia trânsito em julgado em relação ao montante de R$ 500,00 por dia de atraso na implantação do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os embargos à execução foram propostos no ano de 2009, mas foi dado andamento apenas em 21.07.2010, pois a petição estava grampeada na contracapa do processo de conhecimento já transitado em julgado. Em face dessa falha procedimental, os embargos à execução foram considerados intempestivos, tendo esta 5ª Turma reformado a sentença para que fosse examinado o mérito do pedido.
Na sequência, foi prolatada sentença que assim examinou e decidiu o caso:
"No caso se refere à aplicabilidade da multa diária, é sabido que a redação do artigo 461 do CPC revela o empenho do legislador em produzir a efetividade das decisões judiciais, conferindo ao juiz uma espécie de poder executório genérico, mediante a possibilidade de impor ao devedor multas por tempo de atraso, independentemente de pedido do autor (§ 4º), ou ainda compeli-lo ao cumprimento da obrigação por outros mecanismos, chamados inominados (§ 5º). É perfeitamente possível a imposição de multa diária contra o INSS pelo descumprimento de ordem judicial que determina a implantação imediata de benefício previdenciário (nesse sentido, leia-se: TRF4, AC nº 2008.71.99.003933-2, Rel. Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, j. 15/10/2008).
Saliento, ainda, que a obrigação do art. 461 tem natureza mandamental, configura obrigação de fazer, e concretiza mediante simples despacho/ofício do Juízo nada tendo a ver com o art. 730 do CPC reservado ao cumprimento de obrigação de dar (pagar).
Sobre o recebimento da apelação no efeito suspensivo, não há que se falar, pois a multa diária fixada por desobediência a ordem judicial já foi objeto de agravo de instrumento, cópia da decisão às fls. 142/142-v, no sentido de que a antecipação da tutela na sentença, o recurso cabível é a apelação, portanto já operada a preclusão a teor do que dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil:
"é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Apenas para ilustrar o caso dos autos, cito o art. 520, VII, do CPC, que preceitua que as ações em que forem confirmadas as antecipações de tutela serão recebidas apenas no efeito devolutivo, ex vi:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
[...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;"
Este é o caso dos autos, porquanto a tutela foi antecipada na r. Sentença prolatada às fls.100/103, devendo esta ser recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, § 4º do CPC), não tendo que se falar em suspensão, nem mesmo que a intimação do INSS se deu apenas em 9.12.2008, quando na realidade a Autarquia foi intimada da sentença em que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício concedido se deu em 4.10.2007, com também, ficou intimada da multa coercitiva caso não cumprisse a determinação na mesma data, requisito necessário para começar a contar o prazo para cobrança. Assim, quanto à alegação de que a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, não deve prosperar. No que diz respeito ao valor arbitrado, que gerou um excesso de execução, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tenho que o quantum revela-se elevado, sendo passível de minoração, de acordo com o que preceitua o art. 461, § 6º, do CPC:
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a peridiocidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, a fim de que não reste oportunizado o enriquecimento ilícito pela parte adversa, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Viável à aplicabilidade da multa diária, o artigo 461 do CPC revela o empenho do legislador em produzir a efetividade das decisões judiciais, conferindo ao juiz uma espécie de poder executório genérico, mediante a possibilidade de impor ao devedor multas por tempo de atraso, independentemente de pedido do autor (§4º), ou ainda compeli-lo ao cumprimento da obrigação por outros mecanismos, chamados inominados (§5º), razão pela qual, inclusive, não haveria falar em sua inaplicabilidade contra a Fazenda Pública. 2. Valor da multa reduzido para R$ 100,00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AG 5015320-02.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/10/2013).
Nessa toada, a fim de que não seja fixada em valor irrisório, nem em patamares por demais elevados, o que levaria à inviabilidade de sua satisfação, minoro a multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais)."
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Embargante, julgo parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução, tão somente para reduzir a multa diária aplicada para R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, para todo o período, a partir do transcurso do prazo para intimação do INSS da decisão de fls. 100/103 (10.10.2007), tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 96/98).
Bem esclarecido na sentença dos embargos à execução que não estava suspensa a determinação de implantação do benefício, uma vez que o art. 520, VII, do CPC/73 estabelecia que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo quando deliberasse sobre a antecipação de tutela. Observo que na apelação o INSS sequer discutiu as condições em que foi imposta a multa e o agravo de instrumento interposto com o objetivo de afastar a antecipação de tutela não logrou provimento.
Sem razão a parte autora em seu recurso adesivo quando afirma que há coisa julgada no que se refere ao valor da multa diária, uma vez que o art. 461, § 6º, do CPC/73 possibilita ao juiz, de ofício ou provocado, alterar o montante diário caso verifique que a penalidade foi irrisória ou desproporcional.
Portanto, a sentença não merece reparo na parte que determinou a redução da multa, pois respaldada no que estabelece o art. 461, § 6º, do CPC/73. A mesma disposição veio na reforma do CPC em 2015, agora disciplinado no art. 537, § 1º.
Nesses termos vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR. 1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada. (TRF4, AC 0016835-70.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Omissis. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, o valor da multa diária tem sido fixado em R$ 100,00 (cem reais). 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0003302-73.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. 1. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. 2. Multa a ser imposta contra o INSS pelo descumprimento de ordem judicial limitada a R$ 100,00 diários, por ser este valor compatível com o entendimento desta Corte. (TRF4, AC 0001908-60.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/01/2017)
Contudo, da mesma forma que venho impondo atualmente multa diária de R$ 200,00 na hipótese de o INSS descumprir ordem de implantar benefício fora do prazo assinado nos casos em que solicitada a antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, entendo que esse valor também deve ser o patamar da multa diária ora discutida.
De outra parte, o termo inicial da contagem da multa diária também merece reparo, uma vez que o acórdão que analisou a apelação do INSS também determinou a implantação do benefício, mas no prazo de 45 dias após a ciência da decisão.
Dessa forma, os recursos merecem parcial provimento para fixar a multa diária em R$ 200,00, contados a partir do 45º dia da juntada do Aviso de Recebimento referente à intimação do INSS da sentença de mérito, juntado aos autos do processo de conhecimento em 04.10.07 até a data da efetiva implantação do benefício.
Sucumbentes ambas as partes em percentuais desiguais, aplico o disposto no art. 21 do CPC/73 para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS com o acolhimento de parte do seu recurso, em desfavor da autora e em 10% os honorários advocatícios fixados sobre a diferença entre o valor da causa dos embargos à execução e o montante da liquidação, em desfavor do INSS. Sem compensação de verba.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006104-78.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010754820108240077
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA EVANILDA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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