| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016101-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | JANDAIR ANTONIO MAURINA |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissão, contudo não vislumbrado erro material, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
3. Possível a reafirmação da DER com pedido formulado antes do julgamento da apelação.
4. Com a reafirmação da DER é possível a concessão de aposentadoria.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354805v2 e, se solicitado, do código CRC B7065588. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016101-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | JANDAIR ANTONIO MAURINA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016101-80.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2017)
Sustenta o embargante que o acórdão diverge da posição da jurisprudência no que se refere ao tempo de serviço especial laborado como tratorista rural. Afirma que o período trabalhado é anterior a 1995, o que possibilita o reconhecimento da atividade como especial pelo enquadramento da categoria profissional. De outra parte, aponta a existência de erro material no somatório do tempo de serviço e que a reafirmação da DER deveria ser feita até a data do acórdão, o que possibilitaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS foi intimado a respeito e silenciou.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Tempo especial como tratorista
No caso dos autos, no tocante ao tempo laborado como tratorista, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão, in verbis:
"Período: 15/10/1980 a 20/01/1983
Empresa: Arlimindo Belon Trentin
Atividade/função: tratorista agrícola
Prova: CTPS (fl. 28)
Conclusão: até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais não era segurado da Previdência Social Urbana, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto."
Observo que constou no final do parágrafo "deve ser confirmada" a sentença, enquanto o correto é "deve ser reformada" a sentença, mas ao final do voto é confirmada a reforma da sentença na questão relativa ao período de 15/10/1980 a 20/01/1983.
Com efeito, não se verifica a alegada contradição ou divergência, porquanto o estabelecimento para o qual o autor prestou serviços de tratorista antes da Lei nº 8.213/91 não era uma empresa agroindustrial ou agropecuária.
Ora, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Erro material
O embargante alega ocorrência de erro material na contagem do tempo de serviço, pois alcançaria os períodos necessários para a implementação do benefício.
Sem razão o embargante, porquanto a sentença não reconheceu 27 anos, 6 meses e 02 dias de tempo de serviço e sim 26 anos, 07 meses e 27 dias (fl. 327), somatório do qual o autor não se insurgiu nas razões de apelação.
Ocorre que não é sobre o somatório de tempo apresentado na sentença que devem ser acrescidos os períodos de trabalho especial reconhecidos no acórdão, uma vez que num dos contratos de trabalho foi afastada a especialidade no julgamento. Por isso, correto o somatório de 30 anos, 04 meses e 26 dias até a DER em 08/01/2010.
Como foi apontado no acórdão, mesmo com a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação ocorrido em 03/11/2010 o autor não preencheria os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima para se aposentar.
Reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobre o momento em que o autor deve se manifestar sobre a pretensão no tocante ao recálculo do tempo de serviço posterior à DER, assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal ao julgar o incidente de assunção de Competência, cujo acórdão está assim redigido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de razoável lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado.
No presente caso, como o autor postulou o pedido nas razões de apelação, mesmo tendo a Turma examinado o pedido na medida do entendimento jurisprudencial da época, qual seja, reafirmação da DER até data do ajuizamento da ação, entendo adequado o pleito conforme a atual jurisprudência deste Tribunal, possibilitando a reafirmação da DER.
Dessa forma, com os períodos de tempo reconhecidos no acórdão, acrescidos daqueles que o INSS computou na via administrativa, o autor somou até a DER (08/01/2010) 30 anos, 04 meses e 26 dias, os quais somados com os períodos trabalhados após essa data (no CNIS a última remuneração é de 02/2018, na mesma empresa desde o ano de 2008), o segurado implementou o requisito tempo de contribuição suficiente para a aposentação.
Contudo, como nasceu em 03/05/1964, somente preencheu o requisito idade mínima em 2017, após o julgamento da apelação.
Logo, os embargos de declaração merecem provimento para o fim de ser reafirmada a DER, mas no seu exame, com inclusão de período trabalhado após o requerimento administrativo, resta possibilitada a concessão da aposentadoria a partir da implementação de todos os requisitos.
O INSS deverá conceder o melhor benefício ao segurado, a partir da data em que completados os requisitos.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, levando em conta o caso concreto e a sucumbência mínima do autor, revejo a verba honorária fixada na sentença para arbitrá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão.
Procedida a reafirmação da DER, possibilitando a concessão do benefício de aposentadoria, cabendo ao INSS implementar aquela com as melhores condições ao autor.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354804v3 e, se solicitado, do código CRC 8E63465B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016101-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00362213820108210209
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | JANDAIR ANTONIO MAURINA |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378554v1 e, se solicitado, do código CRC C3E5EFD9. | |
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