| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002236-58.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IVO BUENO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. O uso de EPI não elide o agente nocivo ruído, nos termos do Tema 555 do STF.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301424v7 e, se solicitado, do código CRC 435EADA0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002236-58.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IVO BUENO DE CAMPOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da Turma, o qual tem a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002236-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2014)
Na sessão de 02 de setembro de 2014 foram analisados os embargos de declaração, tendo a Turma dado parcial provimento apenas para fins de prequestionamento. Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS e admitidos, foi determinado pelo STJ o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Sustenta o INSS que há omissão no julgado no que se refere ao Tema 555 do STF relativo ao uso de EPI para elidir agente nocivo. Aduz, em síntese que: "a) o uso de equipamento individual de proteção (EPI) eficaz para neutralizar o efeito do ruído afasta a especialidade do trabalho, pois não há mais condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física da pessoa, como exige a legislação infraconstitucional que regula a concessão de aposentadoria especial (art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts, 189, 191, II, da CLT." (fl. 238).
Aponta, também, o embargante, a existência de contradição no acórdão na medida em que determina a conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/95. Pede o prequestionamento de dispositivos que indica.
O autor apresentou demonstrativo atual das contribuições previdenciárias (fls. 313/320).
É o relatório.
VOTO
A sentença e o acórdão foram proferidos na vigência do CPC/73, aplicando-se aquelas disposições processuais.
Efetivamente verifica-se que houve omissões no julgamento de fls. 225/235 no que se refere ao uso de EPI eficaz quanto ao agente nocivo ruído e a conversão de tempo comum em especial após o ano de 1995, que passam a ser examinados nessa ocasião.
Ruído - Tema 555 do STF
O Tema nº 555 do STF tem a seguinte redação:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
A tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF foi a seguinte:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
No acórdão embargado consta o período de tempo especial discutido:
"Período: 13/03/1990 a 20/01/2011
Empresa: Henrich & Cia Ltda.
Atividade/função: serviços gerais em calçados
Agente nocivo: ruído e agentes químicos
Prova: formulários (fls. 42 e 51), levantamentos de riscos ambientais (fls. 43-50 e 52-57), laudo (fls. 58-66) e PPP (fls. 67-73)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os documentos comprovam que no período de 13/03/1990 a 30/06/1996 havia exposição a agentes químicos e a ruído de 98 decibéis. Observe-se que as funções desempenhadas pelo autor, consistentes, entre outras, em "limpar o calçado com o auxílio de crepe e/ou líquido solvente", o sujeitavam de modo habitual a contato com agentes químicos. Assim, deve-se reconhecer a condição especial do intervalo de 13/03/1990 a 30/06/1996 em função da exposição a ruído e hidrocarbonetos.
No que toca ao intervalo de 01/07/1996 a 31/12/2003, por sua vez, há prova de exposição a ruído de 82 decibéis. Esse nível de ruído permite o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997. De outro lado, há prova de exposição a agentes químicos em todo o período, em relação aos quais valem as mesmas observações feitas no parágrafo anterior. Assim, é devido o reconhecimento da condição especial do labor por exposição a ruído no período de 01/07/1996 a 05/03/1997 e por exposição a hidrocarbonetos no período de 01/07/1996 a 31/12/2003.
Por fim, quanto ao intervalo de 01/01/2004 a 20/01/2011, há prova de exposição a ruído superior a 85 decibéis.
Desse modo, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 13/03/1990 a 20/01/2011, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto."
Com base nas provas dos autos, verifica-se que no PPP de fl. 42 há informação de que o empregado não fez uso de equipamento de proteção individual - EPI, tendo trabalho nessas condições de 13/03/1990 a 30/06/1996.
No PPP de fl. 51 consta que o empregado fez uso de EPI como protetor auricular, luvas, óculos, máscara, tendo trabalhado nessas condições de 01/07/1996 a 31/12/2003.
No PPP de fls. 67/73 51 consta que o empregado fez uso de EPI eficaz para elidir ruído, no período de 01/01/2004 a 20/01/2011.
Dessa forma, levando em consideração a tese firmada pelo STF no Tema nº 555 em repercussão geral, deve ser mantido o reconhecimento da condição especial do labor por exposição a ruído no período de 01/07/1996 a 20/01/2011, mesmo com o uso de EPI, pois não elide o agente nocivo ruído.
Sem razão, portanto, o INSS no tocante do EPI eficaz em relação agente nocivo ruído.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Apesar de a antiga jurisprudência do TRF da 4a Região autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia (CPC 1973, art. 543-C), estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995. Confiram-se os fundamentos no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Atualmente, esta Corte Regional ajustou a sua jurisprudência para seguir o STJ, por exemplo: TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015.
Na presente lide, não há direito à conversão, pois é pretendido benefício com DER em 07/02/2011.
Deve ser excluído, portanto, do cálculo de tempo de serviço o acréscimo reconhecido no acórdão no tocante à conversão de tempo comum em especial, o qual alcançava 5 anos e 11 dias.
Com a exclusão do total de tempo de serviço da conversão indevida, o autor não teria direito ao benefício concedido no acórdão.
Reafirmação da DER
Contudo, requerido antes do julgamento a reafirmação da DER, verifica-se que o autor continuou trabalhando até 08/2015 conforme extrato do CNIS juntado nas fls. 314/320.
Saliento que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de razoável lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao INSS o cálculo do melhor benefício ao segurado;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões.
Reconhecido o direito à aposentadoria com a inclusão de tempo de contribuição posterior a DER, cabendo ao INSS a implantação do melhor benefício ao autor.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Mantidos os demais pontos do acórdão como honorários, custas, e tutela, sendo a apelação do autor provida parcialmente, mas com outros fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002236-58.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050077320118210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVO BUENO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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