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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008094-07.2013.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | NELSON DA SILVEIRA TASSONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissões, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento de atividades exercidas sob o agente nocivo ruído.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, consoante decidiu o STJ no sistema dos recursos repetitivos.
5. Acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões, sem alterar o resultado do julgamento do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar as omissões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195702v3 e, se solicitado, do código CRC 3B9F0DEA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008094-07.2013.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | NELSON DA SILVEIRA TASSONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que tem a seguinte redação:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (fls. 158/162)
O INSS apresentou embargos de declaração alegando omissão no tocante ao exame da tese de que com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual/EPI não é possível reconhecer o tempo de serviço especial e que após a edição da Lei nº 9.032/95 a eletricidade não mais considerada como agente nocivo para especializar o tempo de serviço. Pede o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º, 201, caput e § 1º, da CF/88; arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e arts. 189 e 191, II, da CLT.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, não tendo sido admitido o recurso endereçado ao STJ. O apelo extremo foi sobrestado em face do Tema nº 555 do STF. Na apreciação do Agravo em Recurso Especial nº 535.218/RS o Ministro Relator determinou o retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação dos embargos de declaração (fls. 258/259). O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão da Turma examinou o tempo de serviço especial laborado no período de 06/03/1997 a 08/03/2010, sob influência dos agentes nocivos ruído e eletricidade, concluindo o caso nos seguintes termos:
"Período: 06/03/1997 a 08/03/2010
Empresa: Tractebel Energia SA
Atividade/função: operador de usina termelétrica, operador de ciclo térmico e operador de usina
Agente nocivo: eletricidade e ruído
Prova: PPP (fls. 21-23) e laudo (fls. 110-117)
Enquadramento legal: eletricidade: códigos 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 06/03/1997 a 08/03/2010, confirmando-se a sentença no ponto." (fls. 159v./160).
Passo ao exame do uso de EPI para o agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 08/03/2010.
Após a edição do Decreto 2.171/1997 o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238). Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Outrossim, os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555).
No caso dos autos, o PPP aponta trabalho sob ruído de 90dB(A) até 29.06.00 e de 89 dB(A) até 30.04.05, sendo os períodos posteriores inferiores ao limite indicado nº Decreto 4.882/2003 (fl. 22). Assim, mesmo com o uso de EPI, deve ser considerado tempo especial laborado sob ruído intenso o período de 06.03.1997 a 30.04.2005.
Agente nocivo eletricidade após 05/03/1997
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, consoante decidiu o STJ no sistema dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Conforme consta no PPP de fls. 20/23 que o autor trabalhou no período em análise com o agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Prequestionamento
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento.
Ressalto que o juiz da causa ou o tribunal não está obrigado a mencionar em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas "resolverá as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 489, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas ao seu conhecimento (CPC, art. 1.013), sendo desnecessária a indicação explícita a dispositivos legais e constitucionais.
Despicienda, por outro lado, frente ao disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Conclusão
Os embargos de declaração merecem acolhimento para o efeito de sanar as omissões no tocante ao exame do uso de EPI para o agente nocivo ruído e do reconhecimento da eletricidade como agente causador de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do acórdão de fls. 158/162.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar as omissões.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008094-07.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112019820108210156
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NELSON DA SILVEIRA TASSONI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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