| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006408-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ARNO LUIZ WELTER |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O título judicial consolidou o tempo de serviço do autor com base no demonstrativo apresentado pelo INSS e aquele reconhecido no acórdão, não podendo nos embargos à execução modificá-lo.
4. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310659v6 e, se solicitado, do código CRC 16FE0AC6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006408-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ARNO LUIZ WELTER |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da Turma assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. No caso concreto, tendo sido reconhecido pelo título executivo pouco mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, o coeficiente deve corresponder a 85% do salário-de-benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006408-77.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 10/07/2013)
Sustenta o INSS que o acórdão padece de omissão e contradição na medida em que determinou que o coeficiente do benefício de aposentadoria correspondia a 85% do salário-de-contribuição, quando foi apontado administrativamente 31 anos, 07 meses e 14 dias, os quais somados aos 09 meses e 29 dias reconhecidos na via judicial importam em 32 anos, 05 meses e 13 dias, diferentemente do afirmado no acórdão que examinou a sentença dos embargos à execução. Aduz que o coeficiente correto a ser aplicado no cálculo é de 80%. Discute, também, os honorários advocatícios devidos no processo de execução, entendendo serem compensáveis com aqueles da ação de conhecimento.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente tão somente para fins de prequestionamento.
Interposto recurso especial pelo INSS, o STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração ora analisados foram propostos na vigência do CPC/73.
"Inicialmente, registro que a controvérsia diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício. De um lado, o INSS afirma que o salário-de-benefício corresponde a R$ 533,56, o coeficiente a 80% e a renda mensal inicial a R$ 426,84 (fl. 29 destes autos); de outro, o embargado afirma que o salário-de-benefício corresponde a R$ 535,94, o coeficiente a 88% e a renda mensal inicial a R$ 471,63 (fl. 176 dos autos principais).
Dá análise dos cálculos, verifica-se que a razão integral não está com nenhuma das partes.
Primeiramente, em relação ao valor do salário-de-benefício, deve ser adotado o valor apresentado pelo INSS, qual seja R$ 533,56, pois elaborado corretamente pelo sistema de benefícios.
Contudo, quanto ao coeficiente do benefício, tendo sido reconhecido pelo título executivo pouco mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição (fl. 167 dos autos principais), deve corresponder a 85%, e a renda mensal inicial, consequentemente, a R$ 453,52, razão pela qual merece parcial reforma a r. sentença.
Em vista da sucumbência recíproca das partes nos embargos, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, entre si, no percentual de 5% sobre o valor da causa, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao embargado em razão do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS para que o salário-de-benefício corresponda a R$ 533,56, o coeficiente a 85% e, consequentemente, a renda mensal inicial a R$ 453,52.
O INSS alegou nos embargos à execução e insistiu nos embargos de declaração, que o tempo de serviço reconhecido está equivocado, pois o benefício foi concedido computando-se 32 anos, 05 meses e 13 dias, conforme extrato juntado na fl. 29 destes autos, alterando-se por isso o coeficiente de cálculo e em consequência o montante da execução.
No julgamento da apelação cível nº 2008.71.99.002290-3/RS interposta pelo INSS contra a sentença no processo de conhecimento assim restou definido no título judicial ora executado:
"PARCIAL CARÊNCIA DE AÇÃO
Ainda que sem expressamente destacar como alegação de preliminar de carência de ação e sem requerer a extinção sem julgamento do mérito, o INSS alegou em contestação, e reiterou em apelo, que os períodos de 17/04/1984 a 30/12/1984 e de 01/12/1985 a 24/08/1992 já tiveram a especialidade laboral reconhecida administrativamente.
Assim, tenho por apreciar a questão, que de toda sorte seria conhecível de ofício, como preliminar de carência de ação aduzida pelo INSS.
E, efetivamente, a análise do resumo de tempo de serviço das fls. 64/66, demonstra que, após lançar o período de 17/04/1984 a 24/08/1992 na fl. 64, os períodos de 17/04/1984 a 30/12/1984 e de 01/12/1985 a 24/08/1992 são novamente contabilizados, apenas quanto à conversão de tempo de serviço, na fl. 66.
Por isso que, aliás, o resumo chega ao tempo de 32 anos, 03 meses e 5 dias de tempo de serviço e obteve o autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Houvesse o INSS computado o labor sem conversão e contabilizado apenas 29 anos, 05 meses e 14 dias, como posto na tabela apresentada pelo autor na inicial, teria sido negado o benefício, eis que inferior a 30 anos o tempo de serviço.
Assim, acolher no ponto a apelação para reconhecer a carência de ação quanto aos períodos laborais de 17/04/1984 a 30/12/1984 e de 01/12/1985 a 24/08/1992 e julgar o processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito, no ponto.
DA CONTROVÉRSIA
Remanesce, à apreciação, do período laboral de 17/04/1984 a 24/08/1992 evocado pelo autor, apenas o interstício de 30/12/1984 a 01/12/1985, com relação ao qual aplicável, em tese, o enquadramento por categoria profissional, na forma dos itens 2.4.4 do Decreto nº 53831 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79, vigentes ao então.
E, também, o período de 01/04/93 a 30/12/2000, com relação ao qual, até 28/04/1995, possível o enquadramento, em tese, por categoria e, a partir de então, necessária a comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo.
(...)
Mantido o reconhecimento da especialidade apenas para o período de 01/04/1993 a 28/04/1995, com a devida conversão pelo fator 1,4, deve ser acrescentado ao tempo laboral da parte autora, reconhecido pela autarquia, o tempo de 09 meses e 29 dias.
Quanto ao benefício do autor, então, tendo em vista que, conforme demonstrativo das fls. 64/66, o INSS reconheceu 32 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço, o acréscimo de 09 meses e 29 dias implica integralização de grupo de 12 meses, a ensejar revisão da renda mensal inicial do autor, a ser implementada, com o pagamento das diferenças de parcelas vencidas a contar da DER, 26/03/2002, mantida, em parte, a sentença."
Como se vê, transitou em julgado o reconhecimento do tempo de serviço de 33 anos, 01 mês e 03 dias, uma vez que o INSS já havia contado na via administrativa 32 anos, 03 meses e 05 dias conforme o resumo do demonstrativo de fls. 64/66, os quais foram somados com os 09 meses e 29 dias de tempo especial reconhecidos no acórdão da apelação cível.
Com o trânsito em julgado do acórdão, a modificação do tempo de serviço apontado no título judicial não pode ser alterada por meio de embargos a execução.
Dessa forma, não configurado o suposto erro material na soma do tempo de serviço, não tem razão o INSS no ponto.
Compensação de verbas honorárias
O acórdão fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando recíproca a sucumbência, vedando a compensação.
Na vigência do CPC de 1973 a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade de compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento com a verba fixada nos embargos à execução.
No caso, a sentença e o acórdão embargado foram proferidos sob a égide do CPC anterior, impõe-se adotar o respectivo regime jurídico para fins de fixação dos honorários.
O INSS pretende a compensação dos honorários devidos nos embargos com os da ação de execução, fixados em 5% do valor da causa.
Não há fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento com aquela arbitrada nos embargos à execução. Além disso, os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Não havendo identidade entre credor e devedor não se aplica ao caso a compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Não pode ser compensada verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002194-36.2010.404.7000/PR, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, julgado em 01/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, AC 0006853-90.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)
Ressalto que o autor goza do benefício de gratuidade de justiça, estando suspensa sua condenação no pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006408-77.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015719620128210075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNO LUIZ WELTER |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1271, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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