| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | JOAO GOMES SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Não requerido antes do julgamento da apelação a reafirmação da DER, descabe alegar omissão no acórdão que determinou a averbação de tempo de serviço.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301307v5 e, se solicitado, do código CRC 40A23BC5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | JOAO GOMES SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. 2. O STJ estabeleceu - recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados como prova material das respectivas contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2017)
Sustenta o embargante que o acórdão é omisso no que se refere à reafirmação da DER. Refere que o autor permaneceu trabalhando cumprindo os requisitos para a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação do INSS. Requer o reconhecimento de fato superveniente no exercício de trabalho posterior à DER, com a concessão do benefício.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.
Consta no voto a seguinte passagem sobre a concessão do benefício de aposentadoria:
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/10/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 15 dias (fls. 92/96);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 10 meses, 8 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 10 meses, 23 dias.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
O embargante pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, pois cumpridas as exigências após a DER.
Contudo, não é possível reafirmar a DER na forma como pretendido pelo embargante, pois não houve pedido anterior ao julgamento da apelação de que fosse procedido o recálculo do tempo de serviço posterior à DER, consoante decidiu a 3ª Seção deste Tribunal ao julgar o incidente de Assunção de Competência, cujo acórdão está assim redigido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Observo que na época do julgamento da apelação pela Turma, ainda vigia o entendimento da jurisprudência de que era necessário formular o pedido de reafirmação da DER até a data da prolação da sentença.
Como não houve qualquer manifestação do autor em momento anterior à sentença ou ao julgamento da apelação no que se refere ao tempo de serviço prestado posteriormente à DER, descabe alegar omissão no julgado.
Despicienda, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Sem razão, portanto, o embargante.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006073020158240014
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO GOMES SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356063v1 e, se solicitado, do código CRC B55F075B. | |
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