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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. AJG. HON...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:00:12

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 2. Tratando-se de competência delegada, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, eventuais honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 0004625-45.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)


D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004625-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NICOLAU DAL MAGO
ADVOGADO
:
Dioni Slongo
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
2. Tratando-se de competência delegada, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, eventuais honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307874v3 e, se solicitado, do código CRC 267E7811.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004625-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NICOLAU DAL MAGO
ADVOGADO
:
Dioni Slongo
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/11/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada sua incapacidade total e definitiva.

Designada data para audiência, peticionou a parte autora (fl. 163), informando que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez na via administrativa, razão pela qual não tinha mais interesse na produção da prova.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que o objeto da ação foi alcançado (art. 267, VI, do CPC/73). Custas pela metade, se houver, pelo INSS, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, justificada a não-aplicação da Lei nº 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade.

Apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença, tão-somente para afastar a condenação em custas, alegando isenção nos termos do art. 11 da Lei nº 8121/1985, alterada pela Lei nº 13.471/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
Sem interposição de recurso voluntário pela parte autora, manifestou-se, também, no sentido de não contra-arrazoar o recurso do INSS (fl. 174).

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, prossigo no exame recursal.

Do limite recursal

Consigno que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de extinção sem julgamento do mérito sujeita ao reexame necessário, o exame recursal fica limitado ao apelo do INSS, que objetiva afastar a condenação da Autarquia em custas.

Quanto ao mérito do recurso, trata-se de sentença que extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC/73 - hoje positivado no art. 485, VI, do CPC de 2015 -, condenando o INSS ao pagamento de eventuais custas processuais, pela metade, "nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, justificada a não-aplicação da Lei nº 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade."

Esta Corte, no entanto, já consolidou o entendimento no sentido de que o INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, eventuais honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Em consequência, acolho em parte o recurso, para afastar a condenação ao pagamento de custas, ressaltando o cabimento da condenação quanto às despesas processuais já referidas.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004625-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039607220138210090
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NICOLAU DAL MAGO
ADVOGADO
:
Dioni Slongo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384707v1 e, se solicitado, do código CRC 2E3A8666.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:03




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