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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FACE DO INSS. DESCABIMENT...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:55

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FACE DO INSS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC. 2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa. (TRF4, AC 0010060-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010060-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FELICIANO BONFIM ANDRE
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FACE DO INSS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, isentando o INSS do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser feito nos termos da Resolução 541/2007 do CJF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490113v4 e, se solicitado, do código CRC B320DC3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010060-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FELICIANO BONFIM ANDRE
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (03/12/2009).

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e determinou a expedição de RPV em face do requerido, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), em favor do perito judicial, com base na Resolução 541/2007.

Apelou o INSS, insurgindo-se tão-somente contra a condenação ao pagamento de honorários periciais. Alega que sendo vencedor no processo não tem o ônus de arcar com o pagamento de honorários periciais, ainda que a parte vencida seja beneficiária da AJG; e que nos termos da Resolução 541/2007 o pagamento se dá mediante ofício ao Diretor do Foro da Seção Judiciária e às expensas da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa.
A parte autora não recorreu.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de improcedência sujeita ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva tão-somente afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais, mediante expedição de RPV no valor de R$ 260,00.

Quanto ao mérito recursal, julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC:

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)

§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.

Além disso, a Resolução 541/2007 prevê em seu art. 1º que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", a serem ressarcidas pelo vencido ao final da demanda, que nos termos do art. 6º não se exime do reembolso ao Erário, salvo quando for beneficiário da AJG.

No tocante ao procedimento de pagamento dos honorários periciais, da mesma forma, merece reforma a sentença, tendo em vista o procedimento estabelecido pelo art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007, a saber:

"Art. 4º Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas.

§ 1º No ofício solicitando o pagamento dos honorários do advogado dativo, o Juiz de Direito declarará que a sentença ou acórdão não contemplou o beneficiário com honorários resultantes da sucumbência.

§ 2º Juntamente com o anexo I, será encaminhado o cadastro do advogado dativo ou do perito de que trata o anexo II, devidamente preenchido.

§ 3º É dispensável a remessa do anexo II, salvo se já existir cadastro na Seção Judiciária do Estado, mantida a exigência, porém, se for necessária a atualização dos dados.

§ 4º A Seção Judiciária fará o pagamento dos honorários no mês subseqüente ao recebimento do ofício referido no caput deste artigo com base nas informações contidas no § 1º e na tabela vigente à época do efetivo pagamento, desde que exista disponibilidade orçamentária.

§ 5º Os valores destinados ao pagamento de honorários serão depositados pela Seção Judiciária de cada estado na conta do advogado dativo ou do perito, devendo ser o ato imediatamente comunicado ao Juiz de Direito, com a discriminação dos valores depositados." (sublinhei)

No caso dos autos, portanto, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, isentando o INSS do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser feito nos termos da Resolução 541/2007 do CJF.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490112v4 e, se solicitado, do código CRC 91B34ED6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010060-68.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006070420108160111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FELICIANO BONFIM ANDRE
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ISENTANDO O INSS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÁ SER FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565088v1 e, se solicitado, do código CRC 89FB883F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:04




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