APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013565-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | APARECIDA EMILIANO DOS SANTOS CARBONAR |
ADVOGADO | : | VALMIR LEAL GRITEN |
: | KAROLINA WEIGERT PENCAI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE.
1. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
2. O direito à averbação de tempo de serviço rural depende de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos probatórios, impõe-se a rejeição dos pedidos de averbação de tempo de serviço e, por consequência, de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354932v12 e, se solicitado, do código CRC F1C59A5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 17:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013565-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | APARECIDA EMILIANO DOS SANTOS CARBONAR |
ADVOGADO | : | VALMIR LEAL GRITEN |
: | KAROLINA WEIGERT PENCAI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de períodos de tempo de serviço rural e especial.
Sentenciando em 29/09/2012, a MMª. Juíza julgou improcedente o pedido. A execução dos ônus de sucumbência foi suspensa porque a parte autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs apelação. Pugna pela averbação do tempo de serviço rural de 01/06/1996 a 30/10/1999 e 01/06/2002 a 30/05/2005; especial de 31/05/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 30/11/1976, 01/04/1978 a 20/12/1979, 20/02/1981 a 27/07/1982 e 21/09/1982 a 26/11/1982; e concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR
Deixo de conhecer da apelação da parte autora na ponto em que requer a averbação de tempo de serviço especial de 01/04/1978 a 20/12/1979, 20/02/1981 a 27/07/1982 e 21/09/1982 a 26/11/1982.
A questão não integra a lide, pois não foi objeto do pedido inicial e o Juízo a quo dela não tratou em sentença. Trata-se de inovação em sede recursal, o que encontra vedação no art. 294 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Por outro lado, também não se verifica a hipótese do 517 do mesmo diploma legal.
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
Ao analisar o direito à averbação do tempo de serviço rural de 01/06/1996 a 30/10/1999 e de 01/06/2002 a 30/05/2005, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
A controvérsia sobre o labor rural nos autos refere-se ao período de 01/06/96 a 30/10/99 e de 01/06/02 a 30/05/05.
A autora afirmou que 'em 1990 casou-se com João Jair Dalles Carbonar e adquiriram um imóvel rural, no qual em conjunto passaram a trabalhar na atividade rural de economia familiar, sempre intercalando entre seus trabalhos urbanos e rurais, como a criação de porcos, frangos, bezerros, bem como plantio de frutas, verduras, batata, milho, entre outros'. Ressaltou que as notas e comprovantes da atividade rural estão em nome de seu marido, sendo que a comercialização dos produtos era efetuada pelo casal.
A fim de comprovar o labor rural, instruiu o feito com os seguintes documentos:
DOCUMENTO | EVENTO/DOC |
Declaração de Mauro Antonio de Carvalho e de Gumercindo Gonçalves, na qual afirmam que a requerente exerce atividade urbana intercalada com rural em regime de economia familiar de 1990 até os dias atuais | ev. 1, DECL31 |
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tomazina/PR emitida em 11/03/91 | ev. 1, OUT32, fl. 1 |
Demonstrativos de fornecimento de leite, constando a autora como fornecedora, emitidos entre 03/95 e 01/96 | ev. 1, OUT39; OUT40, fls. 1-8 |
Notas fiscais de produtor remetidas por João Jair Carbonar e Aparecida Emiliano dos Santos Carbonar - Rancho JC, de 12/95, 01/97 e 01/99 | ev. 1, OUT34, fls. 3-4 e 6; OUT38; OUT39, fl. 1 |
Notas fiscais de venda ao consumidor em nome de João Jair Carbonar, de 06/96 a 07/98 | ev. 1, OUT32-33; OUT34, fls. 1-2; OUT35-36; OUT37, fls. 1-4 |
Carnê de pagamento de mensalidades do Sindicato Rural de Tomazina em nome do marido da autora de 1996 a 1998 | ev. 1, OUT42-43, OUT44, fl. 1 |
Notas fiscais de venda ao consumidor em nome da autora, de 11/98 a 12/98 | ev. 1, OUT37, fls. 7-8 |
Guia de recolhimento de contribuição sindical rural em nome do marido da autora dos exercícios de 1998 e 1999 | ev. 1, OUT44, fls. 2-5; OUT45 |
Comprovante de recolhimento de contribuição sindical (Sind. dos Trab. na Agricultura PR Regional) pelo marido da autora em 15/06/99 | ev. 1, OUT42, fls. 7 |
Certidão fornecida pelo INCRA acerca da existência de imóvel rural cadastrado em nome de João Jair Dalles Carbonar de 1992 a 2001, sem assalariados eventuais e com um assalariado permanente | ev. 1, OUT40, fl. 9 |
Certidão de Cadastro Rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005, referente ao Rancho JC, com área de 3,1 alqueires, sendo declarante a autora | ev. 1, OUT40, fl. 10; OUT41, fl. 1 |
Recibo de entrega de declaração do ITR de 2004 a 2009, referente ao imóvel Rancho JC, entregue pela autora em 11/05/09 e guias DARF | ev. 1, OUT41, fls. 2-8; OUT42. fls. 1-6 |
Guia de recolhimento de contribuição sindical rural em nome da autora do exercício de 2008 | ev. 1, OUT46, fl. 3 |
Deixo de considerar as declarações de Mauro Antonio de Carvalho e de Gumercindo Gonçalves, por serem unilaterais e não terem passado pelo crivo do contraditório. Considero que o conjunto dos documentos elencados constitui, a princípio, início de prova material do período que a autora pretende comprovar, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
As duas primeiras testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa disseram, em suma, que conhecem a autora há aproximadamente 20 anos e que ela trabalha com o cônjuge em uma chácara de 2 alqueires na qual plantam verduras e possuem uma pequena criação de animais. Todavia, afirmaram não ser de seu conhecimento que a autora tenha se afastado das lides rurais ou trabalhado em Curitiba:
MAURO ANTONIO DE CARVALHO disse (evento. 54, INF1, fl. 2):
Que a conhece há mais de 20 anos, que a conheceu em virtude de a requerente comercializar verduras na cidade; que desde que a conheceu a mesma trabalha com o esposo, João Jair, na chácara; que a propriedade mede por volta de 02 alqueires, que plantam verduras e possuem uma pequena criação de animais; que o casal não contrata terceiros, que não é de seu conhecimento que possuam outras fontes de renda; o declarante afirma que já frequentou a propriedade e presenciou a requerente trabalhando, que a mesma exerce todo o tipo de atividade ligada à lavoura; que não é de seu conhecimento que a requerente exerça outras atividades além das rurais, nem que tenha trabalhado em Curitiba; que também não é de seu conhecimento que tenha interrompido as atividades rurais.
GUMERCINDO GONÇALVES disse (evento. 54, INF1, fl. 4):
Que a conhece há aproximadamente 20 anos, que por trabalhar na prefeitura sempre frequenta a região em que a requerente mora; que possui uma chácara no bairro Jardim Alvoredo, que a chácara mede aproximadamente 02 alqueires, que a requerente trabalha junto com o esposo, que é conhecido por Jô, que não há contratação de terceiros, que no local plantam verduras e possuem um pouco de gado, porcos e aves; que a produção é usada para consumo e para venda; que desde que conhece a requerente reside no local, o declarante afirma que sempre a vê trabalhando; o declarante afirma não saber quais atividades eram exercidas pela requerente, que depois que a conheceu não é de seu conhecimento que tenha se afastado da lavoura e interrompido as atividades rurais, que não é de seu conhecimento que ela trabalhava em Curitiba, não sabe se a família possui alguma outra fonte de renda.
Interessante notar que as referidas testemunhas declararam em 2009 que 'APARECIDA EMILIANO DOS SANTOS CARBONAR exerce atividade urbana intercalando com rural em regime de economia familiar na criação de animais (suínos e 17 cabeças de bovinos, com retirada e venda de leite) e plantio de verduras e pomares desde o ano de 1990 até os dias atuais' (evento 1, DECL31).
A terceira testemunha, por sua vez, conhece a autora desde criança e relatou que ela possui a chácara há muito tempo, mas há menos de 10 anos passou a ficar efetivamente na propriedade. Disse que antes ela ficava a maior parte do tempo em Curitiba, que ficava em Tomazina por volta de 15 dias e voltava para Curitiba, que seu marido continuava trabalhando no sítio:
PEDRO IVAN MACEDO PEREIRA (evento 54, INF1, fl. 6)
Que a conhece desde que ela era criança, que os pais dela trabalharam para o declarante há muito tempo atrás; que é de seu conhecimento que a requerente possui uma chácara em Tomazina, que mede 02 alqueires, onde mora atualmente com o marido, o declarante afirma não saber o nome dele, que plantam verduras e possuem alguns animais, que a produção é usada para consumo e para venda; que não há contratação de terceiros, o declarante afirma que a justificante possuiu a propriedade há muito tempo, mas que há pouco tempo passou a ficar efetivamente no sítio, há menos de 10 anos; que antes ela ficava a maior parte do tempo em Curitiba, mas que o marido já ficava trabalhando no sítio, o declarante não sabe afirmar que tipo de atividades exercia em Curitiba, ou se ficava lá por motivos de saúde, mas que geralmente ela vinha para Tomazina, ficava por volta de 15 dias e voltava para Curitiba; que nestas ocasiões a requerente trabalhava na lavoura, a testemunha afirma que a propriedade dela fica na beira da estrada, por isso era possível presenciar a justificante exercendo atividades rurais, o declarante não sabe informar que tipo de atividades ela exercia; não sabe informar também se a requerente possui alguma outra fonte de renda; por fim, o declarante afirmou que mesmo atualmente a justificante ainda costuma ir a Curitiba, mas com menor frequência, que geralmente fica 30 dias no sítio e vai para Curitiba onde fica por volta de 15 dias, que fica mais dias no sítio do que em Curitiba.
Na entrevista da autora, ela afirmou que trabalha na lavoura desde 1991, mas que interrompeu as atividades rurais em várias ocasiões para trabalhar em Curitiba. Disse que há apenas aproximadamente 3 anos tem trabalhado exclusivamente no labor rural, que antes ficava parte do tempo em Curitiba:
APARECIDA EMILIANO DOS SANTOS CARBONAR declarou (evento 54, INF1, fl. 8):
Trabalhou na lavoura de 1991 aos dias atuais, que trabalha em uma propriedade que adquiriu em 1990, que fica em Tomazina a 700 metros da cidade, que mede 02 alqueires, que no local plantam frutas, verduras e possuem 08 cabeças de gado leiteiro, que o colhido em maior quantidade são as verduras, que não possuem compradores certos, que em média tiram 40 litros de leite por dia; que trabalha somente com a ajuda do esposo, que nunca vieram a contratar terceiros; que faz todo tipo de trabalho ligado à lavoura, planta, colhe e ajuda na venda; a declarante afirma que interrompeu as atividades rurais em várias ocasiões, que quando conseguia algum emprego ficava em Curitiba, que conseguia trabalho por meio de pessoas que conhecia, que ficava em casas de parentes e amigos, que vinha para Tomazina nos finais de semana e durante a semana ficava em Curitiba, que o esposo continuava a trabalhar na lavoura, não sabe informar quantas vezes interrompeu as atividades rurais e nem por quais períodos, que há aproximadamente 03 anos tem trabalhado exclusivamente na lavoura, que antes ficava parte do tempo em Curitiba, que no período maior trabalhou por aproximadamente 03 anos sem interrupção, que atualmente não possui outra fonte de renda, que todos os períodos em que trabalhou em Curitiba foram registrados em CTPS.
Tenho que não restou comprovado o labor rural da parte autora de 01/06/96 a 30/10/99 e de 01/06/02 a 30/05/05 em regime de economia familiar, definido no artigo 11, § 1.º, da Lei n.º 8.123/91, como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os dois primeiros depoimentos se mostraram incoerentes e contraditórios diante do terceiro depoimento e da entrevista da autora. É incontroverso o desempenho de atividades urbanas pela autora na cidade de Curitiba. De acordo com a CTPS (evento 1, CTPS5), de 01/12/82 a 03/05/96 ela laborou como preparadora de microfilmagem no Banco Bamerindus. Segundo o CNIS, entre 01/02/98 e 28/02/98 a autora também laborou naquela instituição financeira (evento 24, PROCADM6, fl. 17). De 03/11/99 a 16/05/02, trabalhou como ascensorista na empresa Metropolitana - Limpeza e Conservação Ltda (evento 1, CTPS5) e a partir de 16/05/05 foi investida na qualidade de administradora da Papelaria Santos Carbonar Ltda (evento 24, PROCADM5, fls. 14-15 e PROCADM6, fls. 1-11).
Em 07/04/98, ao se inscrever como contribuinte individual, a autora declarou como ocupação 'vendedora ambulante' (evento 1, OUT46, fl.1).
Observo ainda que o documento do INCRA (evento 1, OUT40, fl. 9) informa que de 1992 a 2001 havia a presença de assalariado permanente no imóvel rural, o que desnatura a condição de segurado especial.
Analisando a entrevista da autora, em cotejo com a prova testemunhal realizada no âmbito administrativo e com a prova material trazida aos autos, não me convenço que tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Observa-se uma minuciosa análise do conjunto probatório. De fato, há contradições relevantes. A prova material mais robusta da efetiva atividade rural (notas fiscais) se concentra em período remoto. Todavia, a prova oral, inclusive o depoimento pessoal, foi no sentido de que a autora veio a se estabelecer no sítio há poucos anos; antes vivia entre Tomasina e Curitiba, onde inclusive manteve vínculos empregatícios entre 1982 e 1996, em 1998 e entre 1999 e 2002. Para o período mais recente, a prova material se resume a documentos da propriedade, o que, no contexto, não demonstram suficientemente a dedicação às lides campesinas capaz de caracterizá-la como segurada especial.
Assim, deve ser mantida a rejeição ao pedido de averbação de tempo de serviço rural.
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
No que diz respeito à análise da especialidade dos períodos, também não merece reparo a sentença. Reproduzo a seguir os fundamentos acerca do ponto:
A autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/05/75 a 31/01/76 e de 02/02/76 a 30/11/76, em que laborou no Hospital São Vicente de Paulo.
Destaco que não consta, nem da CTPS nem no CNIS, registro de qualquer vínculo empregatício de 31/05/75 a 31/01/76. Há apenas um declaração do Hospital São Vicente de Paulo informando que a autora prestou serviços como auxiliar de serviços gerais em tal período, bem como documentos que apontam o pagamento de gratificação para a autora em 05/75, 06/75, 07/75 e 08/75 (evento 1, DECLARACOES27, fls. 2-6). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado não contempla tal período. Inexistindo comprovação da exposição a agentes nocivos, não se mostra possível reconhecer a especialidade da atividade.
Quanto ao período de 01/02/76 a 30/11/76, de acordo com a CTPS, o cargo exercido era de 'auxiliar de enfermagem' (evento 1, CTPS2). De outra banda, a declaração prestada pelo Hospital (evento 1, DECLARACOES27, fl. 1) afirma que a função exercida era de 'servente'. O PPP (evento 75, LAU2-3) traz as seguintes informações:
Período: 01/02/76 a 30/11/76Cargo/Função:ServenteDescrição das atividades:Executa trabalhos de limpeza em geral em todas as dependências do hospital, varrendo, lavando e desinfetando, com água, sabão, desinfetante ou encerando as diversas dependências e instalações do hospital tais como enfermarias, banheiros, corredores, salas, etc, coleta lixos dos depósitos e deposita na lixeiraFator de risco:Ergonômico Acidente Químico
O laudo não especifica a quais os agentes nocivos a autora estava exposta, nem se a exposição era habitual, permanente, ocasional ou intermitente, razão pela qual a pretensão da autora não merece prosperar.
Uma vez que para ambos os períodos não há prova suficiente de exposição a agentes nocivos elencados nos normativos que tratam da contagem de tempo de serviço especial, bem como as atividades não estavam enquadradas por categoria, inviável a averbação pleiteada.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354931v17 e, se solicitado, do código CRC EF26544D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013565-94.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50135659420104047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | APARECIDA EMILIANO DOS SANTOS CARBONAR |
ADVOGADO | : | VALMIR LEAL GRITEN |
: | KAROLINA WEIGERT PENCAI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395319v1 e, se solicitado, do código CRC 1103DE5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:53 |
