| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023583-50.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVIA BÖGER SALVALAGIO |
ADVOGADO | : | Valeria Zommer Alves |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023583-50.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/11/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada sua incapacidade total e definitiva
A sentença julgou a ação improcedente, deixando de condenar a parte autora em custas e ônus sucumbenciais porque "acobertada pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91".
Apelou o INSS, alegando que nos termos do art. 20 do CPC cabe ao vencido arcar com o ônus da sucumbência; que "sendo a parte autora beneficiária da isenção legal do art. 129 da Lei nº 8213/91, a responsabilidade pelo pagamento deve ser do Estado, nos termos da Orientação CGJ nº 15, de 2007;"e que esse é o entendimento do STJ, razão pela qual "o pagamento dos honorários periciais deve ser imputado à parte vencida."
A parte autora não recorreu.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de improcedência sujeita ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva a condenação do vencido, nos termos do art. 20 do CPC.
Quanto ao mérito recursal, julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.
Na espécie, a sentença deixou de condenar a parte autora porque "acobertada pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91", que estabelece o seguinte:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (sublinhei)
Do exame dos autos, entretanto, verifico que a sentença incorreu em equívoco, na medida em que não se trata de ação acidentária, seja porque o benefício suspenso era previdenciário, espécie 31, seja porque não há relato de acidente do trabalho na inicial, seja, ainda, porque a perícia judicial afirmou que a patologia é degenerativa, sem nexo laboral com a atividade profissional da autora.
Em consequência, sendo indevida a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, acolho em parte o recurso, para condenar a parte autora em custas, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e reembolso dos honorários periciais - já pagos pela Justiça Federal (fls. 100/101) nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, que rege os casos de competência delegada -, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 49), nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal (o que já ocorreu, fls. 100/101), e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
Assim examinados os autos, acolho em parte o recurso do INSS, para afastar a isenção legal do art. 129 da Lei nº 8213/91, e condenar a parte autora em custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e reembolso dos honorários periciais já pagos pela Justiça Federal, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023583-50.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000524120128240044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVIA BÖGER SALVALAGIO |
ADVOGADO | : | Valeria Zommer Alves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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