| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA LUCIA SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | Milton Jose Dalla Valle e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a DER (18-12-2013).
A sentença julgou a demanda improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Determinou, outrossim, a requisição e liberação do pagamento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária.
Sem interposição de recurso pela parte autora, apelou o INSS, insurgindo-se, tão somente, contra a não determinação de reembolso dos honorários periciais por ele antecipados. Alega, em síntese, que sendo vencedor na demanda não tem o ônus de arcar com o pagamento de tal verba, ainda que a parte vencida seja beneficiária da AJG. Requer a reforma da sentença no que atine ao pagamento dos honorários periciais, devendo a obrigação recair sobre o Estado de Santa Catarina.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva tão somente garantir o reembolso dos honorários periciais antecipados no curso da ação.
Na espécie, a decisão que deferiu a prova pericial (fl. 70) estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo Instituto Previdenciário, com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"). A sentença, por sua vez, em consonância com o que já houvera sido decidido, deixou de condenar a parte autora porque "acobertada pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91", que estabelece o seguinte:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (sublinhei)
Do exame dos autos, todavia, verifico que a sentença incorreu em equívoco, na medida em que não se trata de ação acidentária, seja porque o benefício indeferido era previdenciário, espécie 31, seja porque não há relato de acidente do trabalho na inicial, seja, ainda, porque a perícia judicial afirmou que a patologia é degenerativa, sem nexo laboral com a atividade profissional da autora.
Desse modo, sendo indevida a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e julgada improcedente a demanda, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/73, vigente na data da sentença:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.
Em consequência, deve a apelada, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 34), nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, determinando o reembolso, pela Justiça Federal, dos honorários periciais por ele adiantados.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000422720158240124
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA LUCIA SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | Milton Jose Dalla Valle e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO O REEMBOLSO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR ELE ADIANTADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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