| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-33.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUÍS ANTÔNIO DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA PARA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Comprovada a inexistência de vínculo estatutário ou contratual entre o perito e o INSS na data em que realizada a perícia judicial não há que se falar em nulidade da perícia.
2. A perícia sócio-econômica não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo, e seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-33.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUÍS ANTÔNIO DA SILVA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (20/01/2007 - fl. 18), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e definitiva.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando pela nulidade da perícia judicial, "porque o perito que realizou a perícia é médico do requerido", e por cerceamento de defesa, porque o pedido de perícia sócio-econômica para avaliação da situação do autor não foi apreciado. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para nova perícia médica e realização da perícia sócio-econômica.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade da perícia judicial
A parte autora aponta nulidade na perícia porque o perito do juízo seria médico do INSS, nos termos da comunicação da fl. 58. A manifestação da fl. 60, no entanto, deixa claro que em 12/05/2011 o médico já havia rescindido seu contrato com a autarquia, podendo retornar às perícias judiciais.
Além disso, como bem observou o juiz de primeiro grau ao rejeitar a impugnação da parte autora, o expert "não faz parte do quadro funcional do demandado" (fl. 59). Ressalto, ainda, que a perícia judicial só foi realizada em 08/08/2012, ou seja, 15 meses após a rescisão junto ao INSS.
Assim, comprovada a inexistência de vínculo estatutário ou contratual entre o perito e o INSS na data em que realizada a perícia judicial, rejeito a nulidade apontada.
Nulidade por cerceamento de defesa
O autor alega, também, nulidade por cerceamento de defesa, porque o pedido de perícia sócio-econômica para avaliação da situação do autor não foi apreciado. Requer a anulação da perícia judicial e o retorno dos autos à vara de origem, para nova perícia médica e realização da perícia sócio-econômica.
A nulidade, contudo, não se sustenta, tendo em vista o entendimento pacificado no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, sendo absolutamente dispensável a realização de perícia sócio-econômica para fins de comprovação da incapacidade laboral. Daí porque não há como caracterizar o indeferimento de perícia sócio-econômica - ainda que de forma implícita, como na espécie - como cerceamento de defesa.
Além disso, no tocante ao pleito de nova perícia médica, é sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado o devido exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado - que é clínico geral, cirurgião geral e ortopedista.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da nulidade apontada.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). (destaquei)
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito as preliminares de nulidade.
Mérito
No mérito, embora inexistente desconformidade recursal da parte autora, tenho que a sentença não merece reforma.
A ação foi julgada improcedente com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Segundo o laudo pericial, o autor não apresenta doença incapacitante; apresentou contusão no ombro esquerdo há mais ou menos 3 anos, mas já está curado; não apresentou exames e não realizou tratamento regular; não necessita de tratamento médico, medicação ou intervenção cirúrgica; referiu sentir algumas dores no ombro esquerdo, mas não foi diagnosticada nenhuma doença, reiterando, ao final, que não existe incapacidade.
E os atestados médicos das fls. 19 e 20, únicos documentos trazidos pelo autor, do mesmo modo, não se prestam a comprovar a alegada incapacidade, seja porque o da fl. 20 nada refere sobre a aptidão laboral, limitando-se a encaminhar o autor (sem indicar a quem), seja porque o da fl. 19, além de unilateral, é anterior à suspensão do benefício, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00521148201082100340
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUÍS ANTÔNIO DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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