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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDE...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:43

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 4. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 5. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 6. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, APELREEX 0015792-93.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 16/11/2017)


D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015792-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CARMEN BEATRIZ BORBA
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
4. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
5. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
6. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186273v11 e, se solicitado, do código CRC 6D37B7FD.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 10/11/2017 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015792-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CARMEN BEATRIZ BORBA
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 05/12/2012 (fls. 160 a 164) na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 08/02/2010 (fls.14), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados a teor da Súmula 111 do STJ.

Concedida a antecipação de tutela (fls. 58), foi comprovada a implantação do benefício, às fls. 67 a 69.

O INSS requereu a reforma da sentença (fls. 158 a 167), preliminarmente, arguiu a decadência do direito, em vista de existência de benefício com prazo inicial determinado por lei, "que não se protrai no tempo, implicando [...] a incidência do prazo decadencial". Aduz que entre o falecimento, ocorrido em 10/05/1995 (fls. 23) e a DER, em 08/02/2010, transcorreu o prazo, a contar de 28/06/2007, merecendo o feito ser julgado extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inc. IV do CPC/73. Pugnou pela isenção de custas.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, em recurso adesivo (fls. 171 a 175) requerendo a concessão de AJG e o afastamento da aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo parcial provimento do recurso da autarquia e o desprovimento do apelo da autora e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Assistência Judiciária Grautuita

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)

Assim, para a concessão do benefício basta a simples afirmação da parte autora, o que no caso dos autos consta expressamente da inicial e é corroborado pela documentação que a acompanha, razão pela qual deve prevalecer a afirmação da parte de que não tem condições de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.

Destarte, acolho a preliminar para conceder à autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Da decadência
Sustentou o INSS a decadência do direito ao benefício pleiteado.
Porém, não lhe assiste razão, pois, não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício já concedido, mas de pedido de concessão de benefício indeferido na seara administrativa ou de restabelecimento de benefício cessado, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, ficando rejeitada a preliminar.
Deste modo afasto a prejudicial de decadência.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 08/02/2010 (fls. 14) e a ação sido ajuizada em 08/03/2010 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.

Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/05/1995 (fls. 23), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal, foram utilizados depoimentos colhidos no processo nº 068/1.0.7.0002548-1, o qual tramitou perante à 1ª Vara na Comarca de São Sebastião do Cai/RS, onde foi declarada a existência de união estável entre a parte autora, Carmem Beatriz Borba e o falecido, José Alvarício Pio de Paula (fls. 25 a 27 - sentença - 22/12/2009). Os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da autora.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia no tocante à qualidade de segurado do falecido. O benefício já vinha sendo pago administrativamente, ao filho do casal, Vagner Borba de Paula e foi sustado à época de seus 21 anos.
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à demandante.
Do termo inicial do benefício
Deve ser mantido como determinado na sentença, o que reproduzo:

Tendo em vista que o requerimento administrativo da autora data de 08/02/2010 (folha 14) e diante dos termos da inicial (no sentido de que os efeitos financeiros sejam a partir do dia seguinte à cessação do benefício que vinha sendo pago em favor de Vagner Borba de Paula), o benefício é devido à autora a partir de 03/03/2010.

Ressalto que deverá ser observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).

Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros (a partir da citação) e correção monetária determinados pelo e. STF.

Conclusão

A apelação do INSS restou parcialmente acolhida para isentar a autarquia de custas processuais. Quanto ao Apelo da parte autora, resta provido em parte.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS; dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186272v7 e, se solicitado, do código CRC 9C74A1CA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015792-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050915620108210068
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CARMEN BEATRIZ BORBA
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235091v1 e, se solicitado, do código CRC 875343C0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:00




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