| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALFREDO ROQUE LEICHWTWEIS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO ESPECIALISTA. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
2. Se a opinião de médico não-especialista vale para a parte autora provar o direito alegado, deve também valer para o juiz da causa, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de nova perícia judicial.
3. Não-comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é indevido o acréscimo de 25%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496657v7 e, se solicitado, do código CRC EDC402AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALFREDO ROQUE LEICHWTWEIS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 25% desde o indeferimento administrativo.
Contra a decisão da fl. 58, que após a juntada do laudo pericial indeferiu o pedido de nova perícia, a ser realizada por oftalmologista, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 60/62).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido, alegando, em síntese, que a realização de nova perícia "foi sugerida pela própria perita judicial", sendo indispensável a renovação da perícia com especialista em oftalmologia, já que a perita judicial "não foi capaz de afirmar redução ou limitação de sua capacidade visual".
No mérito, reitera que apresenta "grave problema de saúde, inclusive com comprometimento da visão"; e que faz jus ao acréscimo postulado "para permanecer em tratamento contínuo, custear os medicamentos e suprir suas necessidades." Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser refeita a prova pericial com especialista em oftalmologia, ou a reforma da sentença e a procedência do pedido nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Agravo Retido
Ante o requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia, requerida após a juntada aos autos do laudo pericial.
A agravante sustenta a necessidade de nova perícia a ser realizada por especialista em oftalmologia, alegando, para tanto, que a medida "foi sugerida pela própria perita judicial", e que a perita judicial "não foi capaz de afirmar redução ou limitação de sua capacidade visual".
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, o autor é portador de diabetes, (não-insulino dependente - E11), e apresenta diminuição de acuidade visual como sintoma secundário, não havendo necessidade de perícia com oftalmologista para aferição da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Além disso, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada - que é especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, área médica indicada para o diagnóstico e tratamento da diabetes, que é a doença indicada na inicial, sendo desnecessária nova perícia com oftalmologista.
Ao contrário do que alega o agravante, a perita judicial teve plenas condições para realizar o exame e avaliar a necessidade - ou não - de auxílio permanente, e o simples fato de mencionar "ser prudente um laudo oftalmológico" não significa sugestão de nova perícia, na medida em que suas conclusões foram firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Além disso, ressalto que o único atestado médico trazido pelo autor também não é assinado por médico especialista (não consta especialidade registrada no CREMERS), ou seja, se a opinião de médico não-especialista vale para o autor provar o direito alegado, deve também valer para o juiz da causa. Entendimento contrário até poderia ensejar o acolhimento do pleito de nova perícia, pois inservível a opinião de profissional não-especialista, mas acarretaria também o descarte da informação médica de mesma espécie trazida pelo segurado, esvaziando a prova documental.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria eventual alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões da expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
A ação foi julgada improcedente, com base na perícia judicial que concluiu nos seguintes termos:
"O autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, CID E11, e diminuição da acuidade visual secundária a diabetes; a doença não acarreta lesões físicas; não houve progressões ou agravamentos; não necessita de ajuda de terceiros por conta da enfermidade; faz uso de óculos de correção.
Não apresenta comprometimentos no momento; possui condições para praticar os atos da vida independente; possui condições de ficar sozinha em sua residência; não necessita da ajuda ininterrupta de terceiros para as atividades da vida diária." (sublinhei)
Como já referido, a prova pericial é clara e segura no sentido de que não é necessário o auxílio permanente de terceiros, nem pela patologia incapacitante (diabetes), nem pela redução da acuidade visual (efeito secundário da patologia principal).
Por fim, o atestado médico da fl. 13 (com cópia à fl. 14), único documento médico trazido pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros, seja porque o quadro mórbido do autor - como já visto - não demanda essa assistência, seja porque único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a necessidade de auxílio permanente por terceiros, é indevido o acréscimo postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
É O VOTO.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005208220138210150
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALFREDO ROQUE LEICHWTWEIS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590310v1 e, se solicitado, do código CRC 9FB85A9F. | |
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