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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001789-72.2016.4.04.7005...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade. - Se título judicial com reconhecimento de tempo de serviço ainda não foi devidamente apresentado junto ao INSS, não se pode avaliar como necessária a provocação do órgão jurisdicional para obter a respectiva averbação e a consequente concessão do benefício. (TRF4, AC 5001789-72.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001789-72.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CONSTANTINO DE JESUS ROSA DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço.

Sentenciando em 08/04/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, diante da ação em trâmite sob nº 5005925-20.2013.404.7005.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, na medida em que não houve a citação.

Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda a secretaria às baixas necessárias.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que possui interesse de agir, uma vez que em novo requerimento administrativo o INSS rejeitou a averbação do período reconhecido na ação. Pugna pela cassação da sentença e a baixa dos autos ao juízo a quo para o normal prosseguimento da ação e ao final enfrentamento do mérito.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No tocante ao NB n. 174.769.614-2, não assiste razão ao autor, entendo que está configurada a ausência de interesse de agir para o ingresso da presente demanda, uma vez que realizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento em ação, de cuja sentença até então não havia transitado em julgado.

Pretende o autor o cumprimento de sentença com o ajuizamento de uma nova lide, o que não faz sentido considerando que já possui um título executivo a ser cumprido. Esclareço que, caso não seja cumprida aquela decisão judicial dos autos nº 5005925-20.2013.404.7005, aí sim, poderá requerer judicialmente o pleito.

Verifica-se que o mesmo pedido estava vinculado em ação pendente de julgamento judicial na ação nº 5005925-20.2013.404.7005, na sentença proferida que somente transitou após o ajuizamento deste procedimento comum, em 30/03/2016, como já alegado acima.

Destaco que, para propor ou contestar uma demanda judicial é necessário ter legitimidade e interesse (art. 17 do NCPC), que são, em conjunto com a possibilidade jurídica do pedido, as condições da ação, de modo que, ausente qualquer destas, ficará o juiz impedido de analisar o mérito da demanda, pois estará configurado o que se denomina de carência de ação (art. 337, XI, do NCPC).

O interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade, havendo quem acrescente, ainda, a adequação da medida. A respeito desta condição da ação, parte-se da "premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil". (in.: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 259).

Inicialmente, é imperioso analisar a existência de necessidade de provimento de jurisdicional, ou seja, se ao ajuizar a ação a parte autora não dispunha de outros meios para satisfazer seu direito, sem a intercessão do Judiciário.

Assim, a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse processual, pois a autarquia previamente se manifesto-se quanto ao aqui almejado, o autor ainda dispõe da via administrativa para ter seu pleito analisando. Somente após toda a documentação ser apreciada pela Autarquia Previdenciária e havendo resposta negativa é que se justifica socorrer-se do Judiciário. E, não se trata, a toda evidência, do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, o que, in casu, repito, não ocorreu.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifei).

Assim, resta imperioso o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual.

Saliento ainda que verifiquei que, em cumprimento à sentença lançada na ação anterior, a parte autora obteve a concessão do benefício com data de início em 11/04/2016 (NB 177.410.057-3). Fica evidente, portanto, a falta de interesse processual para o pleito formulado na presente ação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023683v3 e do código CRC 170ba7b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:5


5001789-72.2016.4.04.7005
40001023683.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001789-72.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CONSTANTINO DE JESUS ROSA DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO não resistida. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

- O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade.

- Se título judicial com reconhecimento de tempo de serviço ainda não foi devidamente apresentado junto ao INSS, não se pode avaliar como necessária a provocação do órgão jurisdicional para obter a respectiva averbação e a consequente concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023684v5 e do código CRC b6d1a0b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:5


5001789-72.2016.4.04.7005
40001023684 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5001789-72.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CONSTANTINO DE JESUS ROSA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)

ADVOGADO: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 169, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

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