| D.E. Publicado em 15/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006062-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEILDA DE MARINS LOPES |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759022v5 e, se solicitado, do código CRC 3D4B67EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006062-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEILDA DE MARINS LOPES |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença "desde o indeferimento do pedido de reconsideração" (06/10/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
Em 09/12/2011 foi deferida a antecipação da tutela (fl. 14), que perdurou até 27/05/2013, quando foi revogada em razão da conclusão da perícia judicial (fl. 49). O agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido por esta Corte (fls. 64/69)
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente arguiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois indeferida a realização de nova perícia médica, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna (transtornos de discos lombares - M51.0, M51.1 e M51.3); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e a opinião dos médicos particulares da segurada; e que além da incapacidade devem ser valoradas as condições pessoais da autora. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial, ou a anulação da sentença a fim de ser realizada nova perícia médica com ortopedista.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade por cerceamento de defesa
Em razões de apelo a parte autora alega cerceamento de defesa, porque indeferida a realização de nova perícia médica, bem como a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar sua incapacidade laboral. Requer a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução, refeita a prova pericial e produzida a prova oral.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado o devido exame clínico, bem como analisados os exames apresentados pela autora, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada - que é médica do trabalho, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da nulidade apontada.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). (destaquei)
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a preliminar de nulidade.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
" (...)
Com efeito, embora a demandante tenha acostado documentos médicos ao longo da tramitação do feito, não houve comprovação da efetiva ocorrência de enfermidade incapacitante, consoante se pode verificar no laudo pericial (fls. 37/40v.):
"Com isto, considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações:
(...)
- no momento, não há evidências clínicas de incapacidade à perícia."
Tenho que a perícia é por demais esclarecedora quanto às questões ventiladas e documentos constantes no presente processo, na qual ficou evidenciado que inexiste moléstia permanente capaz de trazer prejuízo das funções habituais da autora, não se encontrando presentes, em decorrência, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não atendidas as disposições do art. 42, caput, e art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese o entendimento do atestado médico juntado aos autos, subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, devendo prevalecer o entendimento desta. (...)
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade laboral exercida pela demandante, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão da perita judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Com base na história clínica, no exame físico e na análise dos exames complementares apresentados pela segurada, esclareceu que a autora apresenta um quadro degenerativo na coluna vertebral compatível com a idade, sem evidências clínicas de incapacidade laboral; que não há incapacidade mesmo para as atividades habitualmente exercidas; ratificando que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Por fim, o atestado médico da fl. 08, único documento médico trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque anterior à suspensão do auxílio-doença, seja porque documento unilateral não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006062-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00132426320118210007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NEILDA DE MARINS LOPES |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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