| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011258-09.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LAURY WEYRICH |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Narjara Weirich | |
: | Camila Brunetto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879085v4 e, se solicitado, do código CRC CFE3BED9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011258-09.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LAURY WEYRICH |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Narjara Weirich | |
: | Camila Brunetto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença "desde o primeiro indeferimento administrativo (a ser informado pelo INSS)".
A sentença julgou a ação improcedente, revogando a antecipação da tutela condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando por sua reforma integral. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferida a prova testemunhal para comprovação da incapacidade laboral. No mérito, alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar discopatia degenerativa, gonartrose e lesões de ombro; que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e não considera as peculiaridades da atividade profissional que era exercida (agricultura); e que além da incapacidade devem ser também valoradas as condições pessoais. Requer a nulidade da sentença, a fim de ser produzida a prova oral, e, se rejeitada a preliminar, a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade por cerceamento de defesa
Em razões de apelo a parte autora alega cerceamento de defesa, porque indeferida a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar sua incapacidade laboral. Requer a anulação da sentença para que, reaberta a instrução, seja produzida a prova oral.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado o devido exame clínico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada - que é especialista em Medicina do Trabalho.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da nulidade apontada.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). (destaquei)
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a preliminar de nulidade.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Inicialmente, indefiro a prova testemunhal postulada pelo autor, visto que prescindível para o deslinde do feito, uma vez que a incapacidade é auferida através da prova pericial, que foi realizada no presente feito.
(...)
A existência da incapacidade, bem como as características desta incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico.
Denota-se, através do laudo pericial juntado às fls. 71/77 e 84/86, que a parte autora não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, ou seja, foi considerada apta para o trabalho.
Nesse contexto, não restando comprovada a incapacidade da parte autora pela prova pericial realizada no presente feito, diga-se, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe." (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão da perita judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de discopatia degenerativa da coluna (M15), gonartrose (M17) e lesões de ombro (M75), foi categórica ao afirmar que as patologias não são incapacitantes.
Descrevendo o exame clínico, e com base na história clínica, no exame físico e na análise dos documentos apresentados pelo segurado, informou que o autor "queixa-se de dor nas costas, na região lombar, dificuldade para se abaixar, para levantar o braço e dor no joelho", mas a musculatura da região cervical e cintura escapular não evidenciou sinais de desuso; Lasègue negativo bilateral; testes normais; quanto aos membros superiores, consignou "a ausência de deformidades articulares ou hipotrofias musculares; sem sinais inflamatórios evidentes; musculatura simétrica bilateral e bem definida, sem alterações ao exame físico realizado, e todos os testes negativos bilateralmente", e com relação aos membros inferiores, registrou a "ausência de sinais inflamatórios, deformidades ou hipotrofias; Lasègue negativo bilateral; ausência de edema articular ou crepitações em joelhos bilateralmente".
Esclareceu, ainda, que "subiu e desceu da maca sem restrição, com boa movimentação de lombar e membros inferiores, não apresentando limitação ou defesa antálgica ao movimento"; que as patologias não são graves e eventual quadro álgico admite controle com "Paracetamol e, eventualmente, antiinflamatórios"; e que "não foram encontrados sinais e sintomas de incapacidade laboral," ratificando que o autor está apto para o trabalho, inclusive para suas atividades habituais na agricultura.
E em laudo complementar, ratificou as informações já prestadas, reiterando que "as doenças degenerativas do autor são evolutivas de acordo com a idade em qualquer indivíduo, porém podem ou não apresentar limitação funcional com o passar do tempo. No momento, não foram identificadas limitações funcionais decorrentes dessas moléstias."
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico, receitas e exame das fls. 12/15), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque único atestado médico (fl. 12, de 16/12/2010), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Consigno, finalmente, que tendo a perita judicial reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, não há que se falar em benefício por incapacidade pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879084v2 e, se solicitado, do código CRC CCCAADD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011258-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018570720118210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LAURY WEYRICH |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Narjara Weirich | |
: | Camila Brunetto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003661v1 e, se solicitado, do código CRC 61E1F121. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:13 |
