APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001486-51.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO APOLONIO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291189v5 e, se solicitado, do código CRC DFA6B139. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001486-51.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO APOLONIO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (20/05/2008), ou de aposentadoria por invalidez desde a mesma data.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente, argúi a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois baseada apenas na perícia judicial, e por cerceamento de defesa, já que indeferidos os pleitos de realização de nova perícia, com médico especialista, e de audiência de instrução e julgamento, momento em que poderia comprovar sua incapacidade. No mérito, alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas de coluna (dor lombar baixa, lombalgia crônica, espondilose e espondilolistese); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e os vários atestados médicos juntados pelo autor; e que além da incapacidade devem ser também valoradas as condições pessoais. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Nulidade por falta de fundamentação
A parte autora aponta nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois baseada apenas na perícia judicial. Sustenta que a sentença é nula, pois não contemplou toda a prova dos autos, nem sopesou as condições pessoais e sociais do autor, limitando-se a ratificar a conclusão do perito judicial.
A nulidade, contudo, não se sustenta, tendo em vista o entendimento pacificado no sentido de que tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, verifica-se que a sentença procedeu ao exame de todo o conjunto probatório, manifestando-se, inclusive, sobre a documentação médica trazida pela parte autora após a perícia judicial, e expondo as razões pelas quais entendeu desnecessária a realização de nova perícia médica, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação ou deficiente exame da prova. Rejeito, pois, a nulidade apontada.
Nulidade por cerceamento de defesa
Em razões de apelo a parte autora alega cerceamento de defesa, porque indeferida a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia e traumatologia, e de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia comprovar sua incapacidade laboral. Requer a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e refeita a prova pericial.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado o devido exame clínico, bem como analisados os exames apresentados pelo autor, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado - que é médico do trabalho com especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas, Ergonomia, e Saúde do Trabalhador.
Tampouco se confirma a alegação do apelante de que o laudo seria inconclusivo, na medida em que foram prestadas todas as informações acerca do quadro clínico do segurado, com base no exame clínico, bem como respondidos, no corpo do laudo, todos os quesitos formulados pelo juízo, tendo em vista que a parte autora não apresentou quesitação própria.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da nulidade apontada.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). (destaquei)
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito as preliminares de nulidade.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
" (...)
No caso dos autos, a pretensão da parte autora encontra óbice no preenchimento deste requisito específico da incapacidade.
Isso porque se verifica da perícia judicial que a parte autora apresenta condições de saúde para o exercício de sua atividade habitual alegada (auxiliar de serviços gerais).
Com efeito, o perito nomeado por este juízo afirma que, embora a parte autora sofra de 'dor lombar baixa e outras espondiloses' (CID10 M54.5 e M47.8), não está incapacitada para o trabalho, pois consoante o perito judicial: 'Considerações: - A última atividade informada pela parte Autora é 'AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS' Nesta atividade realiza as seguintes tarefas: 'GRADEIA MADEIRA PARA ESTUFA, TRANSPORTA MADEIRA PARA A SERRA'. - O Autor apresenta espondiloartrose em coluna lombo-sacra, a qual é degenerativa, permanente e, possivelmente, progressiva. O exame físico atual não verificou sinais de limitação funcional, radiculopatia ou mielopatia. O exame de Tomografia anexados aos Autos é de 2009 e pode não corresponder ao quadro clínico atual. O Autor relatou nunca ter realizado tratamento fisioterápico. Desta forma, apesar das queixas álgicas, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a doença relatada. - Pelo exposto, e após análise dos documentos médicos anexados aos autos, apresentados durante a pericia, as informações prestadas pelo Autor e o exame físico pericial, não se verificou elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa.' (evento 30).
Então, não há motivo que justifique o afastamento pela parte autora de seu ofício. Assim se conclui por ausência de doença incapacitante que tenha sido comprovada pela perícia médica.
A manifestação da parte autora (evento 41) não desqualifica a conclusão do perito judicial nomeado, profissional da confiança deste juízo e que possui habilitação necessária para realizar o encargo que lhe foi atribuído, tendo baseado seu parecer em anamnese, exames físicos e complementares. Não há nos autos elemento hábil a colocar em dúvida o resultado do laudo pericial.
Desta forma, tendo em vista que todos os pontos pertinentes para a solução da lide já foram respondidos pelo perito judicial, de forma completa e satisfatória, indefiro o pedido de complementação do laudo, bem como o pedido de realização de um novo exame pericial.
Observo, ainda, que o documento trazido pela parte autora no evento 44 é posterior à perícia realizada em juízo, não podendo ser analisado neste feito. Se a parte autora entende, porventura, que seu estado de saúde se agravou após a instrução do feito, cabe a ela formular novo requerimento administrativo, instruindo-o com os documentos médicos que entender pertinentes. Não pode este Juízo se substituir à Administração na análise primeira dos pleitos que lhe são formulados.
(...) " (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo diagnóstico de dor lombar baixa e outras espondiloses, foi categórico ao afirmar que a enfermidade não é incapacitante.
Esclareceu, ainda, que o exame físico também não evidenciou limitações funcionais, e não foram observadas radiculopatias ou mielopatias a justificar o quadro álgico descrito pelo paciente; reiterou a inexistência de elementos objetivos a caracterizar a alegada incapacidade laboral; e concluiu o laudo afirmando que o quadro clínico não impede o exercício das atividades laborativas habituais.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames dos evs. 01 (ATESTMED7), 44 (ATESTMED1) e 54), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados médicos limitam-se a indicar o diagnóstico, nada referindo acerca da aptidão laboral, seja porque a documentação médica acostada ao ev. 54 trata de patologia diversa (cálculo renal) não-levada ao conhecimento do INSS em novo pleito administrativo, cuja eventual incapacidade perdurou por pouco mais de 15 dias (internação de 18 a 26 de junho de 2014). Ademais, a documentação unilateral não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001486-51.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50014865120134047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PEDRO APOLONIO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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