| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015892-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOCENIRA FABIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015892-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOCENIRA FABIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (01/06/2007), com abatimento dos valores recebidos por benefícios posteriores, ou a concessão de auxílio-doença desde 22/03/2012, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
Contra a decisão da fl. 101, que indeferiu os pedidos de nova perícia, com outro cardiologista, e de designação de audiência, para comprovação da incapacidade laboral, foi interposto agravo retido (fls. 103/113).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Apelou a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferida a renovação da prova pericial e a realização de audiência. Argumenta que as medidas são indispensáveis para a comprovação da incapacidade laboral, e requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
No mérito, alega em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas cardíacos; que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo também valorar a prova documental acostada, que é suficiente para comprovar a incapacidade laboral; e que para a concessão do benefício devem ser sopesadas também as condições pessoais do segurado, requerendo a reforma da sentença e a concessão de auxílio-doença desde "a DER do benefício 517.928.400-3".
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Agravo Retido
Em preliminar, não conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu novas provas, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, vigente na data da decisão.
Nulidade por cerceamento de defesa
Em razões recursais a parte autora arguiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferidas a renovação da prova pericial, com outro perito igualmente especialista em cardiologia, e a realização de audiência. Argumenta que as medidas são indispensáveis para a comprovação da incapacidade laboral, e requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico e cardiológico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, que sendo cardiologista, detém especialidade na patologia indicada na inicial.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que os peritos são assistentes do juízo, a ele encontrando-se vinculados em face dos compromissos assumidos, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
No mérito, a ação não merece prosperar porque a perícia judicial em cardiologia (fls. 82/83) apontou no mesmo sentido da perícia administrativa (fl. 10), qual seja, o da ausência de incapacidade laboral da segurada, e porque a opinião do Perito Judicial, de regra, salvo retumbante prova contrária, deve prevalecer sobre as posições dos médicos assistentes, dada a sua isenção e formação específica. (...)"
(sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico cardiologista, que reconheceu a existência pretérita de doença cardíaca, na década de 90 - quando apresentou quadro clínico de doença de nó sinusal e foi submetida a implante de marca-passo, seguido de quatro manutenções e uma troca -, mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta doença incapacitante, nem incapacidade laboral, afirmando que a autora está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais - seja como serviços gerais, seja como cuidadora de crianças.
Descrevendo o exame clínico e os resultados cardiovasculares, informou que o quadro clínico é de normalidade, apresentando frequência cardíaca normal, batimentos regulares, sem arritmias ou sopros, pulsos palpáveis e simétricos, e concluiu o laudo afirmando, com segurança, que "a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral devido a patologia cardíaca."
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 26/58), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 33/58), seja porque relativos aos períodos em que recebeu auxílio-doença, ou porque extemporâneos aos pedidos administrativos, ou porque nada referem acerca da incapacidade laborativa, limitando-se a atestar presença em consulta médica, ou, ainda, porque documentos unilaterais não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozas de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais, especialmente tratando-se de segurada ainda jovem (37 anos)
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso do INSS, mantenho os honorários fixados em "R$ 400,00", nos termos da sentença.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação da parte autora nas despesas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015892-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078138020128210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | JOCENIRA FABIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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