| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016430-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GILCEIA MARIA DE SOUZA OLIARI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955753v6 e, se solicitado, do código CRC E1E76DC0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016430-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GILCEIA MARIA DE SOUZA OLIARI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (16/05/2014), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º, CPC/15), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita.
Apelou a parte autora, arguindo a nulidade por cerceamento de defesa, pois requereu a realização de audiência de instrução, que foi indeferida, bem como a realização de nova perícia médica com médico especialista em neurologia para analisar a síndrome de Bornout. Sustentou que a realização de audiência seria imprescindível para comprovação das restrições e limitações que a autora alega possuir.
No mérito, referiu que a documentação médica acostada nos autos é suficiente para comprovar a incapacidade laboral; que também devem ser sopesadas as condições pessoais da autora. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com realização de audiência de instrução bem como nova perícia médica com neurologista, subsidiariamente, a procedência da ação, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 148/152).
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Nulidade por cerceamento de defesa
Em preliminar de apelo, argúi a parte autora a nulidade por cerceamento de defesa, pois requereu a realização de audiência de instrução, que foi indeferida, bem como a realização de nova perícia médica com médico especialista em neurologia, a fim de comprovar sua incapacidade laboral. Requer a nulidade da sentença com realização de audiência de instrução bem como a realização de nova perícia médica com neurologista.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, as perícias realizadas já são claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizado detalhado exames clínico, traumatológico e psiquiátrico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados, que sendo traumatologista e psiquiatra, possuem especialidade nas patologias indicadas na inicial.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria eventual alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões dos experts, profissionais equidistantes das partes, rejeito a nulidade apontada.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Com efeito, a prova pericial realizada, produzida de forma isenta, afastou a alegada incapacidade laboral da parte autora tendo a expert concluído que a autora não possui doença incapacitante.
Além disso, inexiste nos autos outros elementos probatórios capazes de refutarem a conclusão a que chegou o perito, limitando-se a parte autora a colacionar ao feito documentos referentes à época que estava em tratamento em razão da enfermidade, e não da sua atual situação de saúde, principalmente no que tange à alegada incapacidade laborativa. (...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico ortopedista e traumatologista, que reconheceu a existência de doença degenerativa da coluna (M 54.6) e (M 54.5), mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta doença incapacitante, nem incapacidade laboral, afirmando que a autora possui condições laborais e pode exercer suas atividades habituais - como faxineira.
Ademais, foi realizada perícia por especialista em psiquiatria que reconheceu a existência de episódio depressivo não especificado (F 32.9), mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral, afirmando que a autora do ponto de vista psiquiátrico está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais - como faxineira.
Descrevendo em conclusões da perícia judicial, o especialista psiquiatra, consignou que "considerando a ausência de comprovações de atendimentos psiquiátricos de urgência/emergência, ausência de internações psiquiátricas, uso de medicação antidepressiva em dose relativamente baixa, exame mental sem anormalidades", e concluiu o laudo afirmando, com segurança, "não haver incapacidade para o exercício das atividades laborativas que lhe são habituais, do ponto de vista psiquiátrico".
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames, receitas, solicitação das fls. 16/28 e 86/89), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 22, 23/28 e 88/89); seja porque o atestado de fl. 17 limita-se a registrar que a parte autora está na fila de espera para atendimento com fisioterapeuta, nada referindo acerca da aptidão laboral da autora; seja porque solicitação de atendimento com fisioterapeuta, não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral (fls. 19/21), seja porque os atestados médicos das fls. 16, 18 e 86/87 são extemporâneos à DER indicada na inicial.
Finalmente, consigno que os peritos (especialista em ortopedia/traumatologia e especialista em psiquiatria) reconheceram, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvida acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais (DN 01/08/1969 - 47 anos).
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em "R$ 1.000,00", nos termos da sentença.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação da parte autora nas custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955752v8 e, se solicitado, do código CRC 6903035C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016430-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GILCEIA MARIA DE SOUZA OLIARI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois realmente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando-se que seu pedido administrativo de auxílio-doença de 16-05-14 foi indeferido em razão de perícia médica contrária e as duas perícias judiciais realizadas nesses autos, por especialistas nas enfermidades alegadas, não constataram incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016430-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067314320148210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Luciana Zaions. |
APELANTE | : | GILCEIA MARIA DE SOUZA OLIARI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016430-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067314320148210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GILCEIA MARIA DE SOUZA OLIARI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 28/07/2017 18:33:35 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115906v1 e, se solicitado, do código CRC 10251A60. | |
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