Apelação Cível Nº 5005461-70.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE LIMA DA COSTA |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
: | Elson Sugigan | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABLE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. A querela nullitatis insanable somente tem por finalidade corrigir vícios formais que se apresentam no processo, relacionados especificamente à ausência dos pressupostos processuais de existência, sobretudo no que diz com a citação. Afora essas situações, que, pela sua gravidade, tornam a própria sentença inexistente, não tem lugar a querela nullitatis.
2. A ação rescisória é a via adequada para desconstituição de sentença com trânsito em julgado, desde que tenha ocorrido alguma das hipóteses de seu cabimento, devendo prevalecer a segurança jurídica em face da suposta justiça da decisão.
3. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal, rescisória, ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
4. Litigância de má-fé não reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216879v12 e, se solicitado, do código CRC B1C86FF3. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 08/01/2018 18:25 |
Apelação Cível Nº 5005461-70.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE LIMA DA COSTA |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
: | Elson Sugigan | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanable) cumulada com ação indenizatória proposta por Maicon Henrique Ribeiro em face de Fábio Lira de Souza (médico perito) e o INSS, objetivando declaração de nulidade de sentença judicial e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Sustentou, em síntese, que (a) requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi negado pelo INSS sob o fundamento de inexistência da incapacidade laborativa; (b) inconformado, ingressou com ação judicial (processo nº 2009.70.53.004225-8), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá; (c) a perícia médica judicial realizada pelo médico Dr. Fábio Lira de Souza, contrariando todos os pareceres médicos e exames apresentados, considerou o autor apto para o exercício de qualquer trabalho, o que culminou na improcedência da ação, tendo a sentença transitado em julgado em 17/08/2010; (d) o referido processo encontra-se viciado pela nulidade decorrente da suspeição do perito, visto que o Dr. Fábio Lira de Souza, além de estar cadastrado como perito judicial, desde 2008 pertence ao quadro de peritos do INSS, conforme edital de aprovação em concurso público e respectiva nomeação publicada no Diário Oficial da União.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, V, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, atendendo aos ditames do § 4º do art. 20 do CPC/73, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação, e com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. A execução dessa verba ficou condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a parte autora ao abrigo da Justiça Gratuita. Isento de custas (art. 4º, da Lei 9.289/96). Condenou a parte autora ainda ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 18 do CPC, sendo 10% (dez por cento) para cada um dos réus, atualizado monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
Apelou a parte autora sustentando, inicialmente, a possibilidade de cabimento da ação anulatória querela nullitatis. Alegou que a lei do juizado especial veda o manejo de ação rescisória, porém não há óbice ao ajuizamento da presente demanda. Aduziu a possibilidade de cumulação de pedidos de juizado especial com o comum, por razão de economia processual, conforme o próprio CPC/73 admite no art. 292, § 2º. No mérito, afirmou que o perito deve ser considerado suspeito, pois se tivesse tomado posse no INSS estaria impedido de atuar no processo. Entendeu arbitrário o ato do juiz que determinou o envio de cópia dos autos ao MPF e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de suspeitas (infundadas) de irregularidade na procuração, requerendo fossem suspensas tais informações. Alegou inexistir causa para condenação em litigância de má-fé, postulando o afastamento da condenação. Prequestionou diversos dispositivos constitucionais e legais. Por fim, requereu a remessa dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.
Com contrarrazões do corréu Fábio, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da querela nullitatis
Colhe-se da manifestação do i. representante do Ministério Público Federal o seguinte:
2.1 AÇÃO ADEQUADA
O instituto da querela nullitatis, construção jurisprudencial, é uma ação declaratória de inexistência de sentença, também chamada de transrescisória. Tem seu primeiro registro no Direito Romano, momento em que era dividido em duas querela, a sanabilis e a insanabilis. A primeira fundiu com os recursos, em especial, com o de apelação, a segunda é a que permanece em nosso ordenamento jurídico, sendo agora tratada. Como o próprio nome revela, a ação declaratória de inexistência tem como objeto sentenças com vícios insanáveis, defeitos que tornam a sentença s em capacidade de produzir coisa julgada; logo, a querela nullitatis é imprescritível.
Num primeiro momento, a ação era aceita apenas no vício da citação. No entanto, o rol de cabimento da ação vem se alargando nos últimos tempos, em virtude, principalmente, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - e do nosso Tribunal Regional da 4ª Região - TRF-4ªR, em casos capazes de tornar a sentença juridicamente inexistente:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SE NTENÇA (QUERELA NULLITATIS). INIDONEIDADE DA VIA PROCESSUA L ELEITA. 1. A ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, pode ser manejada para viabilizar o reconhecimento da in existência jurídica de ato judicial. Daí porque sequer há, de rigor, prazo para seu ajuizamento, pois a sentença impugnável mediante ação desta natureza não se presta à formação regular da coisa julgada. 2. Só é passível de ataque via actio nullitatis a sentença proferida em feito onde presente mácula insanável, de regra ligado a pressupostos processuais de existência, como os relacionados à citação, à jurisdição e à capacidade postulatória. 3. A querela nullitatis não se presta para combater sentença que, apreciando o pedido formulado pela parte, julgou-o improcedente com base em fundamento inapropriado ou equivocado. (TRF 4, AC 0004277- 08.2009.404.7110, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIO LAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABI MENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVI DO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L , I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 9 3, IX). 4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aq ui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1252902/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24 /10/2011)
Ressalta-se, ainda, um trivial erro no mundo jurídico, a competência para julgar a querela nullitatis, pois num primeiro instante poderia se pensar que o Tribunal, no qual está vinculado o órgão prolatar da sentença, seria o competente para julgar a ação. Todavia, conforme a jurisprudência, é o do juízo que proferiu a decisão viciada a competência para o julgamento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência d o Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP, o suscitado. (CC 114.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSI S MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)
No presente caso, a parte autora busca declarar a inexistência de sentença, em função do perito médico, atuante na ação previdenciária, visando à concessão de auxílio- doença, ser suspeito, em decorrência de sua nomeação para médico do INSS (parte ré do processo).
Destaca-se que os casos de cabimento da ação declaratório são muito restritos, por constituir forma excepcional de correção do sistema jurídico em que prevalece a orientação/tendência/princípio de manutenção da Coisa Julgada e o enaltecimento da Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Jurídicas (TRF4 5002288-26.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012). Outrossim, para as sentenças que produzem coisa julgada, a Legislação tem meio de impugnação prescrito, a ação rescisória. Portanto, necessário analisar cuidadosamente a questão, porquanto a querela nullitatis não se presta para rescindir acórdão de mérito transitado em julgado (TRF4, AC 5005297-08.2011.404.7003, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/12/2011).
Com efeito, o caso em apreço, por insurgir-se contra a suspeição do perito, não se trata de pressuposto de existência, mas, sim, de validade, ou seja, caso comprovada, gera nulidade, o processo existe, apesar de inválido. Além do que o art. 485 do Código de Processo Civil prevê em seu inciso II:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Desse modo, o meio adequado para elidir possível mácula, no presente caso, é a ação rescisória, caso ainda não precluído o prazo decadencial.
Com efeito, a matéria não é nova nesta Corte, já foi objeto de decisão de lavra da e. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos autos da AC nº 5005297-08.2011.404.7003, que assim se posicionou:
Sem desconhecer a existência de ruidosa controvérsia acerca da matéria, inclusive com posicionamentos mais liberais admitindo a propositura da querela nullitatis em diversas hipóteses consideradas de inexistência de sentença, que vão desde a falta de decisório até a ausência de condições da ação, passando por defeitos nos pressupostos processuais de existência e na citação (v.g. Teresa Arruda Alvim Wambier in Nulidades do Processo e da Sentença, 6ª ed., 2007, São Paulo: Revista dos Tribunais), filio-me ao entendimento restritivo que prevalece na doutrina (v.g. Adroaldo Fabrício Furtado, Freddie Didier Júnior, Vicente Greco Filho, Fernando da Fonseca Gajardoni) e na jurisprudência, também adotado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que este remédio processual somente tem por finalidade corrigir vícios formais que se apresentam no processo, relacionados especificamente à ausência dos pressupostos processuais de existência, sobretudo no que diz com a citação. Afora essas situações, que, pela sua gravidade, tornam a própria sentença inexistente, não tem lugar a querela nullitatis, prevalecendo a segurança jurídica em face da suposta justiça da decisão.
Daí que, no caso ora em apreço, em que se busca rescindir sentença de mérito, já transitada em julgado, proferida em processo que se desenvolveu perante o Juizado Especial Federal de Maringá, não tem nenhum cabimento o emprego desse instrumento excepcionalíssimo. Para atacar tal situação, a ação própria é a rescisória, sujeita a um prazo decadencial de dois anos, por expressa previsão legal do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte:
'(...)
A querela nullitatis - ação declaratória de inexistência - não se presta para rescindir acórdão de mérito transitado em julgado sobre o qual se invoca a existência de coisa julgada. Para combatê-lo, a ação própria é a ação rescisória fundada no inciso IV do artigo 485 do CPC. Uma decisão proferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos da ação), com trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada inexistente.
(...)
(TRF4, AC 2006.70.01.006344-8, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 13/11/2007)'
O apelante pretende a anulação da sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal com base em nulidade de prova pericial lá produzida, questão que não é pressuposto de existência do processo, de modo que inviável na excepcionalidade da querela nullitatis.
Esclarecedor o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em decisão formulada pela sistemática de repercussão geral pelo STF, na qual o Tribunal da Cidadania afastou a possibilidade de utilização da querela nullitatis como substitutiva da ação rescisória, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória.
II - A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, §15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 44.901/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Resta clara, portanto, a inadequação da via eleita.
Competência para julgamento da querela nullitatis
As decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal Especializada não se submetem à revisão por esta Corte, por não haver vinculação jurisdicional entre os Juízes das Turmas Recursais e este Tribunal.
Nos termos do art. 98 da Constituição Federal, c/c a Lei nº 10.259/2001, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não foi reservado poder revisional das decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais aos Tribunais Regionais Federais.
Além disso, o art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), prevê que os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
Por essa razão, é incabível recurso ou rescisória aos Tribunais Regionais Federais já que, constitucionalmente, eles não detêm competência para revisão dos julgados dos Juizados Especiais (exceto quando discutida questão de usurpação da competência do juízo ordinário pelo juizado especial, o que não se verifica na espécie).
Na mesma linha, inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal, rescisória, ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
Nesse sentido, apenas exemplificar, os precedentes a seguir:
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Compete aos juizados especiais cíveis processar e julgar ações anulatórias de seus atos.
(CC 2008.04.00.003207-3, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Dec. un. em 16/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. 1. Conquanto o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/2001, não inclua o INSS no rol de legitimados para propor demandas perante os JEF's, o ato judicial cuja anulação é requerida foi praticado no âmbito do JEF, motivo pelo qual, excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da ação por ente público federal. Não há qualquer vinculação jurisdicional entre a Justiça Federal comum e os Juizados Especiais Federais, os quais constituem um sistema à parte, com estrutura e princípios próprios. A competência para a revisão ou anulação das decisões judiciais, portanto, é do próprio órgão que a proferiu. 2. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não admite apenas ações rescisórias de seus julgados. Não é possível fazer interpretação extensiva do dispositivo legal, entendendo que abrange ações anulatórias fundadas no art. 486 do CPC, porque as hipóteses de cabimento da rescisória e da anulatória são completamente diversos. A exegese preconizada pelo juízo suscitante implica suprimir o direito de ação, sem qualquer amparo legal. 3. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sequer se tratando de ação que visa à anulação ou cancelamento de ato administrativo. Prevalece a regra geral de competência absoluta dos JEFs, em razão do valor da causa.
(CC 2007.04.00.016844-6, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik. Dec. un. em D.E. 14/12/2007)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PROFERIDA NO JEF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nulitatis) é do próprio sistema que a proferiu, assim sendo também quanto à sua execução. Precedentes desta Terceira Seção. 2. Competência do Juízo Suscitado.
(CC Nº 5011610-08.2012.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un., em 04/10/2012)
Assim, possuindo os Juizados Especiais Federais sistema próprio de revisão judicial de suas decisões, compete à Justiça Especializada processar e julgar a presente ação declaratória de nulidade.
Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto. Com isso, resta prejudicada a apreciação de possibilidade de cumulação desse pedido com os de indenização por danos morais e materiais, formulados em ordem sucessiva.
Litigância de má-fé
No ponto, entendo que deve ser prestigiada a manifestação do agente do Ministério Público Federal nesta instância, entendo que seus argumentos são irretocáveis:
2.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte apelante foi condenada por litigância de má-fé em 20% do valor da causa (R$ 741.782,00). Logo, a multa foi fixada em R$ 148.356,40.
Nesse ponto, não tenho como concordar com a decisão. Apesar de na sentença, o Magistrado alegar a possibilidade de regresso da parte autora contra seus advogados, o afastamento entre a realidade concreta e a sentença é notável.
O apelante é auxiliar de pedreiro (serviços gerais), tendo como pedido na ação previdenciária, auxílio-doença no valor de um salário mínimo. Ora, a impossibilidade de cumprir a multa é certa, além disso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo como critério as condições de vida do autor, foram também desprezados. A mais, a alegada litigância de má-fé, não se vislumbra, uma vez que nenhum ato grosseiro e atentatório ao processo manifesta-se, pois totalmente razoável a alegação de suspeito do perito, pois, mesmo que não empossado, foi nomeado. Por consequência, algum fundamento, mesmo que venha a ser afastado, existe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO. MINISTÉRIO PÚB LICO FEDERAL. OMISSÃO. CONSTATADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A litigância de má-fé não se p resume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 2. Embargos de declaração providos. (TRF4 5007633-73.2 011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/11/2012).
Diante o exposto, por apenas vislumbrar o exercício liso da advocacia, utilizando-se dos meios previstos em lei, deve-se suprimir a condenação por litigância de má- fé.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO OUTOR GADA AOS ADVOGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PR OCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENA ÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Diante do fato de que os procuradores não conseguiram comprovar a autenticidade da procuração juntada aos autos a eles outorgada, já que sustentam não conseguir contato com o impetrante, correta a sentença de extinção do feito por ilegitimidade ativa e por irregularidade da representação processual. 2. Somente o fato dos apelantes terem ajuizado demanda em nome de pessoa com a qual não mantiveram contato pessoal, anexando aos autos documentos digitalizados dos quais não tinham e nem viram os originais, não configura a atuação litigância de má-fé. Em que pese a ausência de cautela dos procuradores, não comprovado, até o momento, dolo, razão pela qual afasto a condenação em litigância de má-fé.
(TRF4, AC 5003864-51.2011.4 04.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/11/2012).
Assim, no tocante à condenação por litigância de má-fé entendo que deve ser reformada a sentença, excluindo-se tal condenação.
Da suspensão da comunicação MPF e OAB
Quanto à determinação, contida na sentença, de ciência ao MPF e à OAB para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 57):
O caso admite a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, V e VI, do CPC.
A medida, contudo, não se revela adequada, uma vez que atinge apenas o autor pessoalmente (que é beneficiário da justiça gratuita), e não os seus advogados, que parecem ser os únicos responsáveis pelo ajuizamento da ação. Em outros processos similares que tramitam neste Juízo (autos n. 5005461-70.2011.404.7003, 5005464-25.2011.404.7003, 5005597-67.2011.404.7003 e 5005725-87.2011.404.7003), inclusive, a autarquia previdenciária chegou a levantar dúvidas acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de procuração e do efetivo conhecimento do segurado acerca da propositura da demanda.
A legislação processual, não prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, mas a suspeita de que a ação possa ter sido proposta sem o conhecimento da parte acerca de suas implicações e riscos, bem como de que a assinatura aposta na procuração não seja autêntica (suspeita levantada nos outros processos acima mencionados), justifica a notificação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 40 do CPP, e remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para adoção das providências cabíveis.
Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstre à OAB e ao MPF que o Juiz está equivocado em suspeitar de qualquer irregularidade.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por ausência de recurso da parte ré.
Prequestionamento
Por todo o exposto, dou por prequestionado o dispositivo invocado pelo INSS em suas contrarrazões, qual seja, o artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Pelas razões acima, entendo que estão prequestionados os seguintes dispositivos: artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e § 2º, todos da Constituição Federal
Conclusão
Apelação da parte autora provida em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
Apelação Cível Nº 5005461-70.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50054617020114047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JOSE LIMA DA COSTA |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
: | Elson Sugigan | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005461-70.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50054617020114047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE LIMA DA COSTA |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
: | Elson Sugigan | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 14/11/2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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