APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003845-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GILSOMAR GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Possível a reafirmação da DER com pedido formulado antes do julgamento da apelação.
2. Com a reafirmação da DER possibilitou-se a concessão de aposentadoria com o preenchimento dos requisitos.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. A revogação da assistência judiciária gratuita durante a instrução, por decisão interlocutória, poderia ter sido questionada mediante recurso previsto na legislação vigente na época (CPC/73). A discussão somente na apelação configura preclusão consumativa, na forma do art. 14 do CPC/15.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348620v4 e, se solicitado, do código CRC 64814E5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003845-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GILSOMAR GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em fevereiro de 2017, a qual assim concluiu:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 09/04/1984 a 28/12/1985 e de 01/01/1988 a 31/08/1995, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de despesas processuais.
Condeno, ainda, a parte a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Finalmente, condeno a Parte Autora a arcar com as custas."
Sustenta o autor que a sentença merece reparo na parte que deixou de reafirmar a DER. Alega que postulou tal pedido em sede de embargos de declaração, sendo indeferido. Refere que pelo exame do CNIS é possível constatar que o recorrente continuou trabalhando após o pedido de aposentadoria, possibilitando a concessão do benefício com o somatório do tempo de serviço reconhecido na sentença. De outra parte, aponta ser descabida a revogação da assistência judiciária gratuita, porquanto não teve alterada sua situação financeira.
Sem contrarrazões e sem reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso dos autos, não houve pedido de reafirmação da DER antes da prolação da sentença, mas somente com a apresentação de embargos de declaração.
Sobre o momento em que o autor deve se manifestar sobre a pretensão no tocante ao recálculo do tempo de serviço posterior à DER, assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal ao julgar o incidente de assunção de Competência, cujo acórdão está assim redigido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de razoável lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado.
No presente caso, como o autor postulou o pedido antes do julgamento da apelação, entendo adequado o pleito conforme jurisprudência deste Tribunal, possibilitando a reafirmação da DER.
Com os períodos de tempo reconhecidos na sentença, acrescidos daqueles que o INSS computou na via administrativa, o autor somou até a DER (27/07/2012), a parte autora conta com 34 anos, 0 mês e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria.
Consta no documento do evento 102 - OUT2 contribuições até 08/2013, que somadas ao tempo de serviço apontado na sentença, ultrapassariam os 35 anos de serviço em agosto de 2013.
Logo, a apelação merece provimento no ponto para o fim de ser reafirmada a DER e, com inclusão de período trabalhado após o requerimento administrativo, possibilitar a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a implementação dos requisitos.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Assistência Judiciária Gratuita
Discorda o recorrente da revogação da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida inicialmente na demanda.
Observo que a decisão do evento 60 revogou o benefício da gratuidade da justiça em face de várias determinações expedidas para a juntada de documentos que demonstrassem a insuficiência financeira para custear os procedimentos judiciais, sem a devida providência pelo autor. A decisão revogatória ocorreu na data de 06/07/2015.
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, publicada a decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade da justiça na vigência do CPC/73 e deixando o autor de apresentar o recurso adequado na época para tentar reverter o caso, restou precluso seu direito de discutir a questão nas razões de apelação, mesmo que a sentença tenha sido publicada na vigência do novo ordenamento processual.
Honorários advocatícios.
Invertidos os ônus da sucumbência, arbitro em 15% a verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido com o processo, montante formado com as parcelas vencidas desde a implantação do benefício, até a data do acórdão, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Apelação do autor provida parcialmente para reafirmar a DER e conceder o benefício desde o preenchimento dos requisitos.
Deverá o INSS implantar o melhor benefício ao segurado.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante da condenação.
Mantido o indeferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348619v4 e, se solicitado, do código CRC D9FA9C92. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003845-53.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50038455320134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | GILSOMAR GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378979v1 e, se solicitado, do código CRC 2B94D6E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:59 |
