| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VERA LUCIA ARMESTO QUEIROZ |
ADVOGADO | : | Anna Rosa Fortis Faillace e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. Atestando o perito judicial que as patologias acometidas pela autora têm origem multifatorial, decorrentes de fatores degenerativos e constitucionais, agravadas pelas atividades laborativas e do cotidiano, descabe a concessão de benefício acidentário, pois inexistente nexo causal exclusivo entre as enfermidades e doenças causada pelo trabalho.
5. Tendo promovido ação judicial anterior postulando o mesmo benefício, afasta-se a alegação de coisa julgada quando o perito atesta o agravamento das condições físicas, deferindo-se o benefício para a data do trânsito em julgado da demanda julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VERA LUCIA ARMESTO QUEIROZ |
ADVOGADO | : | Anna Rosa Fortis Faillace e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da data em que foi cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS foi condenado a pagar os valores devidos acrescidos de juros de mora, além do pagamento das custas judiciais por metade e honorários advocatícios ao patrono da autora que serão fixados na fase de cumprimento do julgado.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Sustenta a autora que o expert conclui pelo nexo causal existente entre as moléstias, incapacidade e labor da recorrente, enquadrando-se o caso na hipótese do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91. Pede a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, discute a data da incapacidade e os efeitos financeiros, uma vez que nos autos nº 5057208-54.2014.404.7100 não foi reconhecida a incapacidade da autora em perícia médica realizada, devendo, por isso, ser considerada a data da perícia judicial destes autos ou, alternativamente, a data do ajuizamento da demanda, para o fim de conceder o benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2017, o salário mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, tratando-se de benefício de auxílio-doença deferido desde quando cessado em 2014, convertido em aposentadoria por invalidez, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Qualidade de segurado e carência
No presente caso, as partes não entraram em discussão a respeito de temas como o preenchimento da carência para o gozo de benefício por incapacidade, tampouco, de que o ora Autor ainda ostentasse a qualidade de segurado por ocasião do último pedido administrativo indeferido. O cerne da controvérsia consiste, tão somente, na questão relacionada à possível existência, ou não, de incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo próprio perito judicial, que a autora tem sua capacidade laboral reduzida em nível significativo, de tal modo que resta incapacitada para trabalhar na sua profissão e em outra qualquer. O especialista foi taxativo em considerá-la inapta para o exercício da atividade de faxineira ou para qualquer outro tipo de atividade profissional, considerando, ainda a idade de 61 anos. Portanto, estamos diante de caso que comporte a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença afastou a tese apontada pela autora de se tratar de concessão de benefício acidentário em face da conclusão da perícia médica, por considerar a inexistência de nexo causal com acidente do trabalho.
Não há reparo a ser feito nessa parte da sentença, porquanto o perito judicial não entendeu que as enfermidades das quais padece a ora recorrente fossem exclusivamente causadas pela sua atividade de faxineira, não sendo, portanto, doença causada pelo trabalho. Vejamos a seguinte passagem do laudo pericial sobre a questão:
"4.1. Possibilidade de retornar ao trabalho ou de readaptação
Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a requerente não tem condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente como faxineira, bem como, ser readaptada para exercer outros tipos de atividades laborais, pois, em decorrência das patologias que é portadora, possui limitação a amplitude de movimentos da coluna lombar e de ambos os joelhos, que lhe impede de realizar mínimos esforços físicos.
Ademais, as doenças diagnosticadas, assim como, a incapacidade acometida pela periciada são permanentes, pois, em razão da sua idade, eventual tratamento cirúrgico é paliativo, com pouca possibilidade de cura.
Além disso, cumpre frisar que as patologias acometidas pela periciada, tem origem multifatorial, ou seja, decorrem de fatores degenerativos e constitucionais, agravadas pelas atividades laborativas e do cotidiano.
Por se tratarem de doenças de cunho multifatorial, não é possível precisar uma data específica do início destas. Já, a incapacidade remonta aproximadamente ao dia 20/02/2014, data em que passou a perceber o benefício de auxílio-doença." (fl. 78)
Efeitos financeiros do benefício
O dispositivo da sentença assim estabelece:
"julgo procedente a presente ação para:
-RESTABELECER o benefício de auxílio-doença a partir da data em que foi cessado;
- CONVERTER o benefício em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento a que faz jus VERA LÚCIA ARMESTO QUEIROZ, consistindo a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício;" (fl. 89v.).
O INSS discute a data sobre a qual devem incidir os efeitos financeiros do deferimento do benefício, pois houve anterior ação judicial sobre a incapacidade da segurada.
A autora promoveu demanda anterior (5057208-54.2014.404.7100) postulando a concessão do mesmo benefício ora deferido. Referida sentença de improcedência por inexistência de incapacidade laboral transitou em julgado em 01.12.2014.
Contudo, ainda em 24.10.2014 a autora postulou novamente na via administrativa a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado sob nº NB 608.285.233-1, e em face do indeferimento, promoveu a presente demanda.
Ressalto não se tratar de coisa julgada, pois a ação anterior ajuizada pela autora em agosto de 2014, foi julgada improcedente em razão de não comprovação de incapacidade laborativa e transitou em julgado em 01.12.2014. Após essa data, houve novo requerimento administrativo. O quadro clínico, com efeito, é de evolução e agravamento, de modo que a situação fática, ainda que similar, não é idêntica à ação anterior - ao menos após o trânsito em julgado da demanda anterior.
Concluo, assim, que não há plena identidade entre pedidos e de causas de pedir, de modo que o óbice apenas abrange período em que judicialmente reconhecida a capacidade da segurada, isto é, anterior a 01.12.2014, data do trânsito em julgado.
Sobre a existência ou não de coisa julgada, assim vem decidindo a 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. 1. Tratando-se de requerimento administrativo não analisado em juízo, não há falar em coisa julgada, uma vez que a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, não havendo coisa julgada que impeça a análise do direito ao benefício em momento posterior ao requerido na ação pretérita, mormente se a alegação é de agravamento das moléstias. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5015480-12.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia. 3. Constato o agravamento do quadro mórbido da autora afasta-se a ocorrência de coisa julgada. 4. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a tutela antecipada deferida. (TRF4 5018591-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Conclusão
Dessa forma, o recurso da parte autora é improvido, acolhendo-se a apelação do INSS para o efeito de restabelecer o auxílio-doença desde a data do trânsito em julgado da demanda anterior (01.12.2014) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial elaborado neste feito (31.03.2016), o qual atestou a incapacidade permanente da autora.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148704420148210052
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VERA LUCIA ARMESTO QUEIROZ |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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