APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042932-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EULA PAULA CORREA DE BRITO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, bem como julgando prejudicado o mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947874v4 e, se solicitado, do código CRC F1A27040. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042932-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | EULA PAULA CORREA DE BRITO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade à trabalhadora rural bóia-fria.
Em audiência de instrução e julgamento (Evento 61 -TERMOAUD1), a procuradora da demandante manifestou o desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não anuiu ao pedido de desistência (Evento 69 -OUT1), condicionando sua aceitação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo o julgamento do mérito da demanda e a improcedência do pedido.
Sobreveio sentença (Evento 72) que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Em apelação o INSS (Evento 78), pugnou pelo reexame necessário e sustentou, que, após a contestação, a desistência da ação está condicionada ao consentimento do réu e à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que na espécie não ocorreu. Requer seja proferida sentença de mérito, a teor, do § 3º, do art. 515, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Mérito
É pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013)
No mesmo sentido, o REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), e nesta Corte a AC n.º 0018878-77.2012.404.9999/RS, 6ª Turma (Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, unânime, D.E. de 31/01/2013).
Nos termos da legislação já referida, o silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação, desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, não implica em concordância, na medida em que, por força do art. 3º da Lei 9.469/97, sua anuência exige essa condição, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso dos autos, sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, merece acolhida a pretensão recursal no ponto, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, bem como julgando prejudicado o mérito recursal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042932-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011109320138160119
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EULA PAULA CORREA DE BRITO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, BEM COMO JULGANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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