| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004258-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VELEDIA FATIMA DIAS |
ADVOGADO | : | Joao Carlinhos Camargo |
: | Edison Claudinei Kuster | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828370v6 e, se solicitado, do código CRC 761DA77F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004258-21.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação profissional ou, caso constatada incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte ainda o pagamento das parcelas pretéritas.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 52).
Realizada a perícia judicial, foi o laudo acostado às fls. 60-65 dos autos.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia judicial (fl. 69), interpôs a autora agravo retido (fl. 71-74).
A sentença julgou improcedente o pedido da autora, em face da ausência de incapacidade, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido. Sustentou, no mérito, que a sentença não levou em consideração os documentos médicos juntados, uma vez que são suficientes para comprovar a alegada incapacidade. Por essa razão, requereu a reforma da sentença. Caso contrário, requisitou a reabertura da instrução e a realização de nova perícia judicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Agravo retido
Ante o requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, requerida após a juntada aos autos do laudo pericial.
A agravante sustenta a necessidade de nova perícia em razão da divergência entre a opinião do perito judicial e os documentos juntados à inicial, os quais entende serem capazes de comprovar a incapacidade.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, que é especialista em Ortopedia.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria eventual alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada e nego provimento ao agravo retido.
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico especialista em ortopedia, que reconheceu a existência de doença degenerativa da coluna lombar, gonartrose à direita (CID M51.3 e M17.9), mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral, conforme excerto que coleciono:
"(...)Quesitos do Juízo
a) Qual a moléstia que acomete a parte autora?
Apresenta doença degenerativa da coluna lombar, gonartrose à direita. CID M51.3, M17.9.
b) Se tal moléstia, caso existente, incapacita a parte autora para o exercício de atividade laboral?
Não existe incapacidade ao trabalho.
Quesitos do INSS
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
7.4 A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho. (...)"
Diante da conclusão pericial, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças de natureza degenerativa imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
As restrições advindas das doenças degenerativas correspondem àquelas que naturalmente surgem nos trabalhadores com idade avançada, implicando a redução laboral em razão disto, mas não a incapacidade.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque encaminhamento à perícia, exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 13, 14, 16, 76), seja porque se trata de encaminhamento à fisioterapia não atestando a existência de incapacidade (fl. 15) ou, ainda, porque atestado de um único médico (fl. 75), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho a condenação em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 nos termos da sentença, igualmente mantida a suspensão da exigibilidade em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004258-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023194320138210092
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VELEDIA FATIMA DIAS |
ADVOGADO | : | Joao Carlinhos Camargo |
: | Edison Claudinei Kuster | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913469v1 e, se solicitado, do código CRC D2BC672C. | |
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