| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014584-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | RICARDO FERRAZ |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
1. A falta de intimação sobre a revogação da tutela não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, especialmente quando a revogação se deu justamente após a prova pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, realizado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794700v10 e, se solicitado, do código CRC C089F572. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014584-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | RICARDO FERRAZ |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (15/07/2013), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita.
Apelou a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porque não foi intimada da revogação da tutela, e porque o juiz sentenciou o feito sem prévio exame da impugnação ao laudo pericial, e requer a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a fase de instrução.
No mérito, alega em síntese, que não tem condições de exercer suas atividades na agricultura, por apresentar problemas ortopédicos (ruptura ligamentar crônica no ombro direito); que o juiz não está adstrito ao laudo, principalmente quando contraria a opinião de seus médicos particulares; e que a prova documental é suficiente para demonstrar a incapacidade laboral, razão pela qual requer a procedência do pedido, nos termos da inicial. Se mantida a sentença, "requer a reabertura da instrução, com indicação de perito especialista em ortopedia, para avaliação das reais condições de saúde, tendo em vista o cerceamento de defesa ocorrido durante a fase instrutória."
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório
A parte autora aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porque não foi intimada da revogação da tutela, e porque o juiz sentenciou o feito sem prévio exame da impugnação ao laudo pericial. Requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
De fato, a parte autora não foi intimada da revogação da tutela, até porque no mesmo despacho foi determinada a conclusão para sentença, mas isso por si só, não caracteriza qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, especialmente quando a revogação se deu justamente após a prova pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
O mesmo ocorre no tocante à impugnação ao laudo pericial, na medida em que a desconformidade foi devidamente examinada. O fato de ter sido apreciada na própria sentença não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, que, inclusive, pode rediscutir a questão em grau recursal.
Além disso, é sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
E no caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade do perito designado, que já é especialista em ortopedia/traumatologia, especialidade médica compatível com a patologia indicada na inicial.
Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Outrossim, levando-se em conta que os peritos são assistentes do juízo, a ele encontrando-se vinculados em face dos compromissos assumidos, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa, porque sentenciado o feito antes que fosse examinada a impugnação ao laudo ofertada pela parte autora.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito as nulidades apontadas.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Primeiramente, quanto a impugnação ao laudo pericial, destaco que não há omissões e inexatidões no laudo pericial, sendo que a justificativa reside apenas na discordância da parte autora com o resultado do laudo pericial, motivo pelo qual desnecessária a designação de outro profissional para realização de perícia.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
A divergência restringe-se à configuração ou não da incapacidade total ou parcial da parte autora de exercer o seu labor.
Tenho que a pretensão suscitada na exordial não merece ser acolhida, ante as respostas do perito aos quesitos apresentados, donde afiro tratar-se de uma moléstia a qual não acarreta invalidez, estando em plenas condições físicas conforme demonstraram os exames físicos realizados.
Aduziu o expert que "Atualmente com condições laborais; possui sequela de fratura acrômio clavicular direita sem limitação funcional" (fl. 54). "O reclamante possui patologia em ombro direito, atualmente sem alterações no exame pericial" (fl. 57).
Assim, demonstrada a capacidade laborativa, a improcedência da ação se impõe, eis não atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. (...) (do original, sublinhei e negritei)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, especialista em ortopedia/traumatologia, que reconheceu que o autor possui sequela de fratura acrômio clavicular direita, mas sem limitação funcional, e foi categórico ao afirmar que a incapacidade perdurou apenas durante o período em que recebeu o auxílio-doença, afirmando que o autor está apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais na agricultura.
Descrevendo o exame clínico, informou que apesar do relato de dor, o autor não apresenta limitação de movimentação passiva dos membros na abdução e rotação; mobilidade articular ativa sem limitação; sem dor na abdução máxima dos braços; sem limitação e sem dor em movimentos forçados do ombro; e descrevendo os testes ortopédicos realizados consignou que todos apresentaram resultado negativo, reiterando nas respostas aos quesitos, que o autor apresenta condições laborais.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos relatório de fisioterapeuta, solicitação de atendimento, exames e receitas das fls. 14/19; 61, 69/74), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque solicitação de atendimento, exames e receitas não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 14, 15, 61 e 69/70), seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (fl. 16/18 e 74), seja, ainda, porque nada referem acerca da aptidão laboral, limitando-se a informar o diagnóstico e/ou indicar tratamento (fls. 71/73); seja, por derradeiro, porque único atestado médico (fl. 19), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o restabelecimento do benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015)
Ante a ausência de recurso específico da parte autora, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, bem como a inexigibilidade de pagamento por se tratar de beneficiário da AJG, nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014584-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035594820138210163
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RICARDO FERRAZ |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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