Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEF...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:54:25

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio Juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0021687-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-69.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio Juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329795v5 e, se solicitado, do código CRC 260C7EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-69.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, desde a data de cessação do pagamento na via administrativa, ocorrida em 06/06/2006.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários, bem como suspendendo a exigibilidade face ao benefício da AJG (fls. 183-189).

Apela a parte autora aduzindo a comprovação da condição de deficiente. Requer seja anulada a sentença por falta de isenção do expert que firmou o laudo pericial.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 208/210).

É o relatório.
VOTO
Do Pedido de Anulação da Sentença

Requer o apelante a realização de nova perícia, ressaltando que apresentou impugnação ao laudo, a qual não foi analisada pela Juíza de primeiro grau. Afirmou que o expert externou impressões subjetivas, deixando de ser imparcial, o que comprometeu a perícia realizada.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

No caso dos autos, foram elaborados dois laudos periciais (fls. 125 a 129), o primeiro, por médico Neurologista/Neurocirurgião e o segundo, por Médico Psiquiatra (159 a 167), ambos com igual conclusão.

Entendo que as perícias já realizadas são claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizados detalhados exames clínicos, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade, imparcialidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados.

As conclusões dos peritos judiciais são firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral da parte autora, sendo que as impressões passadas decorrem justamente da realização das perícias e das conclusões chegadas, não cabendo a alegação de subjetivismo e imparcialidade.

O certo é que a discordância quanto às conclusões dos laudos não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões dos experts, profissionais equidistantes das partes, rejeito o pedido de anulação da sentença, consignando não ser necessário uma terceira e nova perícia judicial.

Mérito

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de deficiência que impeça o demandante de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem como à situação de risco social, requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido.

Em ações em que se discute a existência de deficiência e incapacidade laboral, o entendimento dominante na jurisprudência pátria refere que o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos, o primeiro laudo pericial de fls. 125-129, realizado por Neurologista/Neurocirurgião destaca que o autor afirma ser portador de convulsões, contudo não foi apresentado "nenhum atestado relatório ou exame médico confirmando suas queixas." Do mesmo laudo, colaciono excertos importantes para a solução da lide:

"(...)
f) Qual o grau de redução da capacidade para desempenhar as atividades da vida diária compatíveis com sua idade?
Não há, ao presente exame neurológico, redução da capacidade laborativa.
(...)
e) Levando em consideração as características pessoais do(a) Autor(a), como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
Não há, ao presente exame neurológico, sinais sugestivos de incapacidade ou necessidade de reabilitação."

Diante da necessidade de esclarecimentos, foi realizada, ainda, uma segunda perícia (fls. 159-165), desta feita com um Médico Psiquiatra, cujas conclusões passo a transcrever:

"(...)
Conforme o que consegui colher a partir das informações advindas da mãe, o periciando apresenta um quadro de epilepsia, o que não foi confirmado pelo laudo do Eletroencefalograma que foi realizado em 17/04/2012 e trazido pelos familiares.
Então, levando em consideração o laudo da médica e a avaliação pericial que foi realizada por mim, o periciando apresenta como hipóteses diagnósticas os seguintes transtornos:
1) Epilepsia
2) Transtorno Dissociativo, tipo Conversivo
3) Transtorno Factício
4) Simulação
(...)
13.Conclusão:
De acordo com o quadro apresentado pelo periciando durante a perícia, concluo que apresenta Epilepsia, em tratamento, o que foi confirmado durante exame de Eletroencefalograma datado de 10/11/2006 e outro Eletroencefalograma, datado de 17/04/2012, que demonstra estabilização do quadro epiléptico com o tratamento adequado.
Durante a perícia ficou evidente que o periciando estava em busca de um ganho secundário (manutenção do benefício previdenciário fornecido pelo INSS), simulando um quadro atual que não é harmônico com os sintomas de um quadro de epilepsia ativo, principalmente por não colaborar durante a perícia.
(...)
A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R.: Sim.
b) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R.: Não, pois o exame apresentado informa que o quadro está estabilizado. No momento da perícia não há incapacidade labora.
(...)
e) Levando em consideração as características pessoais do Autor, como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R.: Sim."
Verifica-se que em ambos os laudos restou consignado que o autor, embora seja portador de uma moléstia, não está acometido de incapacidade laboral que prejudique sua manutenção ou sobrevivência digna.

Assim, inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar ambas as perícias, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.

Por consequência, resta despicienda a elaboração de laudo socioeconômico para aferir a existência de risco social.

Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência

Mantida a sucumbência como fixada na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329794v4 e, se solicitado, do código CRC A62FCB92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-69.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005649420118240051
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379596v1 e, se solicitado, do código CRC AC716C77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora