APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001971-65.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTENOR NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
2. Sem prova da incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852344v5 e, se solicitado, do código CRC 45CEF8E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001971-65.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTENOR NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (30/08/2007, requerimento de benefício assistencial a portador de deficiência), e indenização por danos morais.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, pois inexistente requerimento de benefício por incapacidade.
Na sessão de 18/01/2012, a 6ª Turma desta Corte acolheu o recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito (ev. 07).
Retornados os autos à vara de origem, foi realizada perícia judicial por ortopedista/traumatologista, e contra a decisão que indeferiu pleito de nova perícia com especialista em neurologia (ev. 68) a parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em retido (ev. 85).
Sobreveio sentença que julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas.
Apelou o autor, ratificando o agravo retido e postulando a anulação da sentença. Alega, em síntese, que está impossibilitado de trabalhar por ser portador de diversos males de origem "neurológica" ("lombalgia crônica, artrose lombar e cervical, retificação de lordose cervical, redução de disco intervertebral, redução de espaços e uncoartrose"); que a documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a incapacidade laboral; que o laudo pericial contraria a opinião dos médicos particulares do autor; e que havendo dúvida quanto à conclusão da perícia deve ser repetida a prova pericial com especialista em neurologia. Se indeferido o pleito de nova perícia, que seja reformada a sentença com base na prova documental, a fim de ser concedido auxílio-doença desde a DER.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo retido e da apelação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do limite recursal
Inicialmente, tendo em vista a inexistência de recurso específico da parte autora, bem como a vedação à reformatio in pejus, esclareço que o exame recursal limita-se à concessão de benefício por incapacidade, ficando mantida a improcedência da ação quanto à indenização por dano moral.
Agravo Retido
Ante o requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra o indeferimento de nova perícia médica.
Diz o agravante que é portador de diversos males de origem "neurológica", razão pela qual deve ser feita nova perícia com especialista em neurologia.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado - que é especialista em Ortopedia e Traumatologia.
De início destaco que as patologias referidas na inicial (problemas de coluna - cervical e lombar) possuem natureza ortopédica/traumatológica - e não neurológica como sustenta o autor -, razão pela qual não se mostra relevante, ou mesmo eficaz, a repetição da prova pericial com especialista em área médica diversa.
Além disso, nada há de discrepante no laudo, e as conclusões do perito judicial, ao contrário do que sustenta o recorrente, são firmes e seguras, e não contrariam a prova documental médica acostada aos autos inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral do autor.
Por essas razões, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
" (...) a parte autora alegou na inicial que é portadora de 'lombalgia crônica, artrose lombar, artrose cervical com osteófitos nos corpos vertebrais de L4 e L5, redução do disco intervertebral entre L5-S1, retificação de lordose cervical, osteofitose marginal difusa, uncoartrose de C4 a C7 e redução dos espaços de C5-C6, C6-C7 e C7-T1, que lhe causam muita dor ao realizar atividades físicas, e portanto lhe impedem de realizar suas atividades laborativas de agricultor', foi determinada, em juízo, a realização de perícia médica (evento 27, DESP1, e evento 44, LAUDO/1), oportunidade em que o autor mencionou o seguinte:
'(...) no período de 2008 iniciou com dores em coluna cervical e grande limitação para desenvolver seu trabalho. Relata que a cada dia há piora dos sintomas. Informa que sua profissão é lavrador. Relata que atualmente não desenvolve sua profissão' (anamnese).
De acordo com o perito, o autor sofre de doença crônica em coluna cervical (CID M50.3), mas que no momento não traz limitações para desenvolver seu trabalho/profissão (itens 2 e 4), pois existe possibilidade de controle dos sintomas com repouso relativo e evitar as sobrecargas vertebrais, concomitante ao seu trabalho (item 5).
Concluiu, assim, que o autor se encontra 'capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência' (item 10), ou seja, 'no momento não está impossibilitado de exercer sua profissão' (respostas aos quesitos 4 e 5 formulados pela parte autora).
Na complementação do laudo (evento 60, LAUDPERÍ1), o perito especificou as medidas a serem tomadas para a prevenção das lesões da coluna ao levantar e fazer o transporte de cargas, quais sejam:
1. Limite de peso - ninguém deveria levantar mais que 25 Kg (carga colocada em um plano a 75 cm do piso ), ou 18 Kg (carga colocada no chão).
2. O cuidado mais importante sob o ponto de vista de técnica de manuseio: aproximar o corpo da carga ou aproximar a carga do corpo.
3. Somente utilize a técnica agachada se a carga couber entre os seus joelhos. Ter que passá-la na frente dos joelhos é crítico e gera sérios riscos para sua coluna vertebral, tanto para os músculos quanto para os discos intervertebrais.
4. Considere que o limite de 25 kg ou 18 kg é para atividades ocasionais, cargas próximas do corpo, a serem pegas sem torção do tronco e tendo boa qualidade de pega. Caso seja mais frequente ou caso as cargas a serem pegas estejam longe do corpo ou de um lado só, os limites podem ser bem menores.
5. Não faça esforço de levantar cargas estando o tronco torcido e fletido. Isso pode acarretar sérias consequências para sua coluna, inclusive com risco de hérnia de disco.
6. Ao pegar uma carga, enrijeça os músculos, de forma que eles, de antemão, estejam preparados para o valor da carga que será levantado.
7. Nunca carregue mais que 30 kg.
Por fim, reiterou que não há incapacidade laborativa, pois 'no momento não existem limitações ou restrições para o desenvolvimento de sua profissão, devendo a parte autora tomar as medidas supracitadas, dando condições para o desenvolvimento de seu trabalho'.
Portanto, levando em consideração os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tenho que não restou evidenciada a incapacidade para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois embora o autor seja portador de doença crônica em coluna cervical, no momento essa enfermidade não compromete sua capacidade laborativa.
Por fim, embora o advogado da parte autora tenha alegado que os problemas de saúde de que padece somente poderiam ser aferidos por especialista em neurologia, e que as conclusões do laudo não corresponderiam à realidade probatória dos autos (evento 63, PET1), verifico que os laudos de exames da coluna vertebral anexados ao processo (evento 1, PROCADM2, p. 4 e 5) não apontam a existência de enfermidade grave capaz de afastar as conclusões do perito judicial.
(...)
De outra parte, em relação ao pedido de condenação por danos pessoais [sic], cumpre registrar que é necessário prudência do julgador para identificar aquelas situações que realmente causem ofensa à honra e dignidade do ser humano e que não sejam apenas fatos comuns e toleráveis pelo homem em sua convivência social. Nesse aspecto adverte o jurista Antonio Chaves, alertando que não se deve reconhecer como dano moral 'todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora de direito centenas de milhares de cruzeiros' (Tratado de direito civil, vol. III, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1985, p. 637).
Com efeito, a prática de exageros pela autarquia previdenciária e seu alcance na esfera patrimonial do segurado demandam prova robusta que os autos não trouxeram, visto que não há demonstração de danos materiais ou morais passíveis de indenização, até porque os pedidos administrativos foram corretamente indeferidos pelo INSS.
Extraem-se da inicial apenas dissabores decorrentes de conflito de interesses relativamente comum entre segurados e Previdência Social, em situações que, no entender deste Juízo, não comportam indenização.
Destarte, à míngua de comprovação nos autos, o pedido de reparação por danos pessoais deve ser julgado improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil." (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de doença crônica em coluna cervical (M50.3 - outra degeneração de disco cervical), foi categórico ao afirmar que a enfermidade não é incapacitante.
Esclareceu que embora portador de patologia crônica, o autor não apresenta restrição ou limitação ao trabalho, nem dificuldade de mobilidade, estando apto ao exercício de qualquer atividade laboral.
Quanto às medidas preventivas sugeridas pelo perito no corpo do laudo, trata-se de procedimentos genéricos de prevenção de lesões da coluna, - indicados a qualquer pessoa - saudável ou não - , que não caracterizam indicação de limitação da aptidão laboral, e muito menos servem como prova de incapacidade para o trabalho.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames do ev. 01 - PROCADM2, docs. 04/10), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (docs. 04 e 05), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre a aptidão laboral (docs. 06/08), seja porque os atestados médicos docs. 09 e 10, além de extemporâneos ao pedido administrativo (datados de 2010), como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantidas a isenção de custas, a condenação da parte autora em honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, e a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001971-65.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50019716520104047006
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTENOR NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918514v1 e, se solicitado, do código CRC EE7B8791. | |
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