| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
É de ser anulada a sentença quando extra petita, a fim de que o Juiz singular profira nova sentença, nos limites da pretensão inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular a sentença, de ofício, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 09/09/2010.
A sentença julgou procedente a demanda, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, em 23/04/2008, até 23/10/2009.
Nas razões de apelação, sustentou o INSS a perda da qualidade de segurada, e requereu, na eventualidade de manutenção da sentença, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Da nulidade - sentença extra petita
Como se vê, ao deferir o auxílio-doença entre 23/04/2008 e 23/10/2009, a sentença foi extra petita, tendo em vista que a autora requereu, expressamente, na exordial, a concessão de benefício previdenciário apenas a partir do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2010.
Diante desse contexto, deve ser anulada a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para novo julgamento. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. Cuidando-se de sentença extra petita, impõe-se a anulação do julgado, a fim de que o Juízo singular profira decisum em que aprecie a lide nos limites da pretensão veiculada na inicial. 2. É necessária a intervenção do Ministério Público nos processos em que esteja litigando incapaz, sob pena de nulidade absoluta (art. 82, I, do CPC, c/c o art. 246 do mesmo Código). 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 0006305-36.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014) (grifei).
Prejudicado, portanto, o julgamento do recurso e o exame da remessa.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015899220118160075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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