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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5019103-42.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. 1. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada. (TRF4, AC 5019103-42.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019103-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA LUCIA KERN MORI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Lucia Kern Mori interpôs apelação contra sentença publicada em 16.11.2018 (evento 12, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC (coisa julgada), nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada), nos termos da fundamentação.

Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça, também nos termos da fundamentação.

Custas pela autora, já recolhidas.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não angularizada a relação processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Na hipótese de ser interposto recurso contra esta sentença, registrem-se imediatamente conclusos (CPC, art. 485, § 7.º).

Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa."

A parte autora, em suas razões de apelação, alega que a ação anterior não é idêntica à presente ação, uma vez que esta trata de complementação a precedente, que lhe reconhecera o direito ao cômputo de períodos especiais. Sustenta, também, que tem direito à revisão de sua aposentadoria desde a DER (em 23.08.2007) e não apenas desde o pedido de revisão do benefício (em 17.12.2014). Defende, ainda, que possui direito às diferenças decorrentes da revisão apuradas entre 23.08.2007 (DER) e 16.12.2014 (dia anterior ao requerimento administrativo de revisão). Não existe, portanto, coisa julgada, uma vez que não houve discussão a respeito das razões pelas quais foi fixada a revisão a partir de 17.12.2014. Expende que possui direito adquirido ao melhor benefício. Aborda, por fim, a prescrição, explicando que o pagamento das parcelas vencidas deve retroagir a cinco anos a partir da data do requerimento administrativo de 17.12.2014 (evento 15, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Coisa julgada

Existe coisa julgada quando os elementos da ação proposta são os mesmos de outra ajuizada em data anterior, de que resultou decisão de que não mais caiba recurso.

Assim é a disciplina legal, na vigência do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 337. (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Observa-se que na presente ação se repete pedido que já fora formulado na ação anterior (processo 5004590-74.2015.4.04.7108), não sendo mais possível tratar a respeito da inclusão de parcelas anteriores ao marco inicial para a revisão do benefício.

Na ocasião, a segurada requereu o seguinte pedido (evento 3, TRASLADO1, p. 16):

"7- DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

(...)

d) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, ou seja, desde o dia 23/08/2007 (data do pedido administrativo), acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;"

O provimento jurisdicional respectivo dispôs do seguinte modo, a respeito (evento 3, TRASLADO2, p. 4):

"III.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

(...)

d) Revise o benefício de aposentadoria a contar do requerimento administrativo de revisão (em 17/12/2014);"

f) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação da nova renda com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Observa-se que, naquela ação, a parte autora apresentou recurso inominado, a que foi negado provimento (evento 3, TRASLADO3). No voto proferido em turma recursal, há referência quanto à insurgência da autora em relação àquele recurso, consoante excerto que ora se transcreve (evento 3, TRASLADO3, p. 1):

"Irresignada, postula a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial de 03/12/1998 a 29/02/2004 e de 01/04/2004 a 30/06/2007 e a revisão do benefício."

Percebe-se, portanto, que a data a partir da qual incidiram os efeitos financeiros da revisão do benefício foi analisada naqueles autos, tendo sido decidido que a revisão do benefício de aposentadoria se daria a contar do requerimento administrativo de revisão (17/12/2014).

Na presente ação, busca a segurada retroagir os efeitos financeiros da revisão do benefício à data de entrada do requerimento administrativo (DER) (23.08.2007), respeitada a prescrição.

O nomen juris atribuído na petição inicial, ainda que, de modo geral, como é sabido, não tenha a menor relevância para o julgamento do pedido, aqui define com precisão, contudo, o que pretende resumidamente a autora: AÇÃO DE RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS NB: 143.623.285-3.

Nem mesmo a ausência então de maior fundamentação, a indicar que os efeitos financeiros deveriam retroagir até a data do requerimento administrativo de revisão (17.12.2014) (evento 3, TRASLADO2), mas não até a data de entrada do requerimento (DER) (23.08.2007), como agora pretende a autora, seria suficiente para o reexame da questão.

Considerando que a matéria foi levada à apreciação do Poder Judiciário, que arbitrou expressamente termo a quo para a apuração dos efeitos financeiros, não existe mais espaço para inovadora deliberação a respeito.

No mesmo sentido, assim decidiu o magistrado de origem, cujos fundamentos expostos na sentença são adotados em agregação ao que está sendo expendido. Transcreve-se excerto da sentença (evento 12, SENT1):

"2.1 COISA JULGADA

Naquela outra demanda, cujas principais peças foram trasladadas para o evento 3, a autora formulou, dentre outros, o seguinte pedido (traslado1):

d) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, ou seja, desde o dia 23/08/2007 (data do pedido administrativo), acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

Na sentença, assim restou decidido (traslado2):

Dito isso, tem-se que à parte autora assiste o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria, a contar de 17/12/2014, data do requerimento administrativo de revisão.

[...]

d) Revise o benefício de aposentadoria a contar do requerimento administrativo
de revisão (em 17/12/2014);

Do voto proferido no recurso cível extrai-se que a autora sequer irresignou-se contra aquele ponto da decisão (traslado3):

Irresignada, postula a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial de 03/12/1998 a 29/02/2004 e de 01/04/2004 a 30/06/2007 e a revisão do benefício.

Não há de se falar em causas de pedir distintas (requerimento originário e requerimento de revisão), quando o pedido formulado nos autos da primeira demanda judicial requereu expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, logo, a causa de pedir deste pedido naquela demanda também é a DER original.

Tampouco é cabível a aplicação do art. 505, inc. I, do CPC, que tem incidência somente quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, hipótese que não se visualiza no caso dos autos.

No que tange à alegação falta de fundamentação na sentença, trata-se de matéria preclusa, que deveria ter sido atacada naquela própria ação, em sede de embargos de declaração (CPC, art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, § 1.º).

Assim, concluo que a questão relativa ao pagamento de valores eventualmente devidos entre a DER (23.08.2007) e a véspera do protocolo do pedido revisional (16.12.2014) já foi apreciada nos autos da ação n. 5004590-74.2015.4.04.7108, não cabendo a renovação da discussão nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

Isso porque, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC/2015). É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.

Veja-se que a impossibilidade de discussão abrange não apenas as questões explicitamente decididas na sentença e expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Uma vez que, na primeira demanda ajuizada pela parte segurada, por decisão passada em julgado, houve pronunciamento de mérito sobre o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06-03-97 a 31-01-06, a rediscussão da matéria, na segunda ação movida por ela, encontra óbice na coisa julgada. 2. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF4, EINF 5000037-44.2011.404.7004, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/07/2014)

Cumpre destacar, ainda, que o instituto da coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI), em prol da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito.

Verificada a tríplice identidade, impõe-se a extinção do feito pela ocorrência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015)."

Não se tratando de qualquer das exceções contidas no art. 505 do Código de Processo Civil, não se pode afastar a aplicação de seu caput: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958610v26 e do código CRC e523c65b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2022, às 18:42:6


5019103-42.2018.4.04.7108
40002958610.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019103-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA LUCIA KERN MORI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. efeitos financeiros da revisão de benefício. coisa julgada. ação anterior.

1. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958611v8 e do código CRC 7e8b943f.Informações adicionais da assinatura:
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5019103-42.2018.4.04.7108
40002958611 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5019103-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ANA LUCIA KERN MORI (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA JULIANA FLECK (OAB RS093401)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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