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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5082527-48.2019.4.04.7100

Data da publicação: 14/09/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AC 5082527-48.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082527-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLÁUDIO LUÍS DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cláudio Luís da Silveira interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 15/06/2020, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos questionados. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e 06/09/1985 a 17/07/1986.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Eficácia preclusiva da coisa julgada

Segundo o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso sob exame, o autor postula o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos intervalos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e de 06/09/1985 a 17/07/1986 para que, somados aos períodos especiais reconhecidos nos processos nº 2009.71.00.023359-2 (convertido para o nº 5001415-38.2011.4.04.7100) e 5046652-90.2014.4.04.7100, seja concedido o benefício de aposentadoria especial.

Nesse contexto, a sentença extinguiu o feito em razão da existência de coisa julgada, merecendo transcrição o seguinte excerto:

COISA JULGADA

Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração. A respeito da coisa julgada, dispõe o CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Por seu turno, estabelecem os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Já o artigo art. 508 do CPC diz que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Nesse sentido, os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de afastamento do fator previdenciário já julgado improcedente, presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria. 2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito d primeiro julgado. (TRF4, AC 5002179-24.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similiaridade entre as ações seja afastada. 3. Apelo improvido. Mantida a sentença inclusive no que toca à condenação à litigância de má-fé, configurada na hipótese. (TRF4, AC 0004312-21.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/06/2018)

PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito. (TRF4, AC 5006643-15.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Ademais, é inviável a relativização da coisa julgada para, sem alteração da situação de fato, reexaminar a fundamentação ou a questão probatória. Nessa linha, os seguintes precedentes, que incluo entre as razões de decidir:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5007665-03.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O autor repete pedido de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade especial, já apresentado em ação precedente. 2. A prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior. 3. Logo, há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico, o que impede cogitar da relativização da coisa julgada, com base nas teses do demandante. 4. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4). 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5017258-48.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e o pedido.

No caso, o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e de 06/09/1985 a 17/07/1986 já foi analisado nos autos nº 5001415-38.2011.4.04.7100/RS.

A sentença, com análise específica dos sobreditos períodos, em sentido contrário ao reconhecimento da especialidade, transitou em julgado. A insurgência do autor, em sede de recurso de apelação, não abarcou esta parte do pedido, indeferida nos seguintes termos (processo nº 5001415-38.2011.4.04.7100, Evento 2, SENT12, pp. 8-9):

[...]

Registro, no ponto, que, em relação aos referidos lapsos, houve julgamento de improcedência em decorrência de ausência de provas, hipótese abarcada pelo Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Todavia, a despeito da decisão proferida pelo STJ, conforme a lição de Schuster, Savaris e Vaz (In: A garantia da coisa julgada no processo previdenciário: para além dos paradigmas que limitam a proteção social, ed. Alteridade, 2019, p. 200), para se admitir a coisa julgada secundum eventum probationis, além de a improcedência do pedido ser fundada na ausência, insuficiência ou fragilidade da prova, é necessário que exista "nova prova como elemento capaz de gerar uma expectativa de alteração do resultado jurisdicional".

Desse modo, passo a analisar se as provas juntadas para comprovar a especialidade nos períodos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e de 06/09/1985 a 17/07/1986 possuem o condão de relativizar a coisa julgada, conforme o critério explicitado acima.

Intimado para esclarecer quais seriam as novas provas a utilizar na presente ação e quando as teria adquirido, o autor informou que se trata das cópias da CTPS onde se encontram anotados os vínculos, que não foram apresentadas no processo nº 5001415-38.2011.4.04.7100 e que teria obtido somente em março de 2018.

Todavia é preciso asseverar que ambas as CTPS já haviam sido utilizadas pelo autor no processo administrativo nº 149.383.615-0 (DER 11/11/2009, cf. Evento 1, PROCADM10, pp. 24 e 27). Além disso, tais documentos foram emitidos em 10/09/1985 e em 03/10/1997, estando em posse do segurado desde então. Desse modo, não podem ser considerados "documentos novos", no sentido utilizado no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses para a rescisão de decisão transitada em julgado:

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Assim, considero que os documentos apresentados nestes autos não constituem elemento novo, que não estivesse disponível para ser utilizado pelo autor no processo anterior, de modo que não podem ensejar a relativização da coisa julgada pretendida.

Estando definitivamente julgada a matéria no primeiro feito, não poderia a parte autora, sem alteração na situação de fato, sob os mesmos ou outros argumentos, renovar o pedido. Impõe-se o reconhecimento, portanto, da coisa julgada material em relação ao pedido de especialidade dos intervalos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e de 06/09/1985 a 17/07/1986, já apreciados na ação nº 5001415-38.2011.4.04.7100/RS, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

Com efeito, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/07/1976 a 07/02/1977 e de 06/09/1985 a 17/07/1986 já foram objeto de exame na ação nº 5001415-38.2011.4.04.7100/RS, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul:

O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue:

Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

Trata-se do presente caso, uma vez que está sendo requerido o reconhecimento de atividade especial já apreciada em outra demanda. Já houve pronunciamento de mérito sobre os períodos referidos, portanto, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.

Desta forma, deve ser mantida a sentença do juízo de origem no ponto.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689856v3 e do código CRC 90df987c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/9/2021, às 23:26:5


5082527-48.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082527-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLÁUDIO LUÍS DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário.

2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689857v5 e do código CRC 8c44e188.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5082527-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLÁUDIO LUÍS DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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