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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:46

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. Tendo o título executivo estabelecido a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial, a incoformidade quanto ao termo inicial da implantação não merece acolhida, pois estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado. 2. Configura excesso de execução fixar o termo inicial dos juros moratórios em data anterior à da citação. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, AC 0007715-66.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
APENSO(S)
:
0008657-06.2010.404.9999
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Tendo o título executivo estabelecido a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial, a incoformidade quanto ao termo inicial da implantação não merece acolhida, pois estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado.
2. Configura excesso de execução fixar o termo inicial dos juros moratórios em data anterior à da citação.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da exequente, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa nos embargos, sendo 50% para cada litigante, e determinar a retificação do cálculo exequendo, adequando, de ofício, a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251596v10 e, se solicitado, do código CRC 2FA3BE3D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
APENSO(S)
:
0008657-06.2010.404.9999
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando a autarquia previdenciária e a embargada ao pagamento de honorários, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), aos respectivos procuradores, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, permitida a compensação. Condenada a embargada, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, restando o INSS isento, consoante a Lei Estadual nº 13.471/10, ressalvadas as limitações impostas em razão da suspensão de seus efeitos nos autos da ADI n. 70038755864.

Recorre a autarquia previdenciária, alegando excesso de execução, devendo a data do início do benefício (DIB) ser fixada a partir do laudo judicial (09/12/2008), conforme estabelecido no processo de conhecimento.

Por sua vez, apela a exequente, sustentando que os cálculos que embasam a execução (fls. 27) estão em conformidade com o julgado, não havendo incidência de juros antes da citação. Aduz que os valores que se venceram entre 05/2007 e 03/2008 não foram pagos, devendo incidir sobre estes, juros contados após a citação (07/03/2008), de forma globalizada, com percentual fixado em 30%. Requer a majoração dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados, no mínimo, em 10% sobre o valor da condenação, de modo a evitar o aviltamento do trabalho de seu patrono.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução, cujo título judicial transitado em julgado, condenou o INSS a manter o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a contar de maio/2007, data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial (fls. 42).
Assim, deve ser afastada a alegação do INSS quanto à DIB do benefício, porquanto estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos no título judicial, haja vista que a decisão se pautou no laudo médico pericial acostado a fls. 42, onde consta que o benefício foi cessado em 02/09/2007 e o início da incapacidade ocorreu em 02/05/2007, sendo tal informação corroborada pela prova testemunhal.
No que tange aos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que trazem juros de mora desde 05/2007, enquanto que o embargante afirma a necessidade de ser fixados somente a partir da citação do INSS (07/03/2008).
Estes são os termos do título executivo transitado em julgado:
(...)
Observo, ainda, que há nova sistemática atinente ao valor dos juros de mora e da correção monetária, após o advento da Lei nº 11.960/2009, vigente a partir de 29.06.09, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo incidir, a partir de 30.06.2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a teor dos arestos abaixo colacionados, aos quais me reporto, neste particular, como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...)5. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. 6. A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, procedendo no tocante os juros. 7. As custas deverão ser pagas por metade, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156, de 15/05/1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar 161, de 23/12/1997, ambas do Estado de Santa Catarina. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.042120-2, 5ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2009)(Grifei)
(...)
Foram definidos, portanto, os índices de juros e o termo inicial de sua fluência no primeiro parágrafo, devendo a sentença ser confirmada quanto a este tópico.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Cumpre esclarecer, que o instituto da coisa julgada não pode servir de argumento para o pagamento a menor das obrigações, em especial quando se refere a critério incompatível com a Constituição Federal.
A sentença entendeu pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos consectários legais (TR e juros simples de 0,5% ao mês)
Assim, merece reparo a sentença, para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais, devendo ser retificado o cálculo dos valores da execução de acordo com os fundamentos acima expendidos.
Honorários
Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes, conjuntamente, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas. Dispensada a autarquia previdenciária ao pagamento de custas em face da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da exequente, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa nos embargos, sendo 50% para cada litigante, e determinar a retificação do cálculo exequendo, adequando, de ofício, a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251595v19 e, se solicitado, do código CRC 863591BE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 3611200016172
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310003v1 e, se solicitado, do código CRC 9557B708.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611200016172
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS, SENDO 50% PARA CADA LITIGANTE, E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634013v1 e, se solicitado, do código CRC D2F27656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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