EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002980-33.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARLINDO STRUECKER (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
INTERESSADO | : | ELI STRUECKER (Sucessor) |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Retornados os autos do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, para que em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o equívoco ocorrido na fundamentação, pois a ação não foi ajuizada pelo titular da pensão, mas pelo aposentado, ainda em vida e, em razão do falecimento, houve sucessão processual.
2. Considerando a inexistência do apontado equívoco, os embargos de declaração devem ser improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400481v4 e, se solicitado, do código CRC 71C7D402. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002980-33.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
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: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Retornados os autos do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o equívoco ocorrido na fundamentação do aresto combatido, pois a ação não foi ajuizada pelo titular da pensão, mas pelo aposentado, ainda em vida e, em razão do falecimento, houve sucessão processual.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada por Arlindo Struecker, em 18/06/2013, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (42/059.815.627-5) recebida desde 26/01/1994, com base no direito adquirido ao melhor benefício, uma vez que já teria direito à aposentação em 05/10/1988, data em que requer seja feito o cálculo da renda mensal inicial.
No curso da ação, em 08/07/2013, o autor faleceu, sendo sucedido pela viúva Eli Struecker, que passou a receber pensão por morte (NB 164.124.702-6).
Na sentença, proferida na vigência do CPC/73, o magistrado de origem declarou a decadência do direito de revisar o benefício e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apelou a parte autora.
Na sessão de julgamento realizada em 02/04/2014, esta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora em acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Afastada a decadência declarada na sentença, é possível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.
3. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo.
4. Os valores não pagos em vida ao segurado podem ser pagos aos dependentes, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
A questão foi analisada no voto condutor do acórdão, nos seguintes termos:
Decadência e prescrição
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No presente caso, o pedido revisional havia decaído para o autor, titular do benefício originário. Todavia, o curso do prazo decadencial para a titular do benefício derivado, pensionista, somente começou a correr quando do início do recebimento, porque antes não teria legitimidade para discutir qualquer dos benefícios.
Assim, tendo em vista a sucessão no feito pela pensionista, é de ser afastada a decadência do direito de revisão.
Julgamento imediato da lide
Observa-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido juntada a documentação que a parte autora possuía, e o INSS contestou o mérito do pedido, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Com isso, é de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto não há necessidade de alongamento probatório.
Recálculo da renda mensal inicial - direito adquirido
O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Esse entendimento já se havia sedimentado na jurisprudência, mesmo para benefício concedidos antes da alteração legislativa introduzida no artigo 122 acima referido.
Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício originário seja recalculado com base nos elementos existentes na data indicada na inicial, inclusive com observância aos novos tetos da EC 20/98 e 41/2003, se for o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício de pensão por morte titulado pela parte autora.
Efeitos financeiros
A autora, que sucedeu o falecido autor, é pensionista desde 08.07.2012, tendo direito a receber as parcelas não pagas do benefício de pensão por morte e também dos benefícios anteriores, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Isso porque 'O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores.' (TRF4, APELREEX 5002215-17.2012.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Assim, são devidos à parte autora os valores dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, em razão de que a citação judicial interrompeu o prazo prescricional.
O INSS opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que o acórdão partiu de premissa equivocada, tendo em vista que o pedido de revisão não foi feito pela sucessão, mas sim pelo titular da aposentadoria, ainda em vida. Alegou que o fato de ter havido o falecimento e a sucessão processual, durante o trâmite do processo, em nada afetou o curso do prazo decadencial já expirado quando do ajuizamento.
Esta Turma, na sessão de 28/05/2014, negou provimento aos embargos de declaração.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o equívoco ocorrido na fundamentação do aresto combatido, pois a ação não foi ajuizada pelo titular da pensão, mas pelo aposentado, ainda em vida e, em razão do falecimento, houve sucessão processual.
Da leitura do voto condutor do acórdão originário, depreende-se que não houve equívoco, considerando que na fundamentação constou que o pedido revisional havia decaído para o autor, titular do benefício originário. Todavia, o curso do prazo decadencial para a titular do benefício derivado, pensionista, somente começou a correr quando do início do recebimento, porque antes não teria legitimidade para discutir qualquer dos benefícios.
Desse modo, não havendo o equívoco alegado, devem ser improvidos os embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002980-33.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50029803320134047111
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARLINDO STRUECKER (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
INTERESSADO | : | ELI STRUECKER (Sucessor) |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424434v1 e, se solicitado, do código CRC 5D6ADBF7. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2018 13:31 |
