Apelação Cível Nº 5021825-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELAMAR DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
APELADO: ANGELA ANTONIA DE JESUS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
RELATÓRIO
Delamar de Jesus e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
.A parte autora, em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso com relação ao argumento de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. Defende a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício ocorrido em 01/12/2006.
O INSS destaca que o acórdão embargado é omisso, pois deixou de se manifestar sobre um dos pedidos da apelação da autarquia referente à redução dos honorários sucumbenciais para 10% das parcelas vencidas, fixados pela sentença no percentual de 15% do valor das parcelas vencidas.
VOTO
Prescrição
Conforme o art. 198, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código.
O art. 3º do Código Civil assim prescrevia:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), revogou todos os incisos do art. 3º e modificou o caput, que recebeu a seguinte redação:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Todavia, cabe ponderar que a própria Lei nº 13.146/2015 deixa claro que o seu objetivo não é restringir ou suprimir direito ou garantia das pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial até então existente. É o que expressamente assegura o seu art. 121:
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Por outro lado, é importante salientar que o objetivo da legislação foi conferir igualdade de condições com os indivíduos em geral às pessoas com deficiência, e não agravar a sua situação de vulnerabilidade. Logo, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência não podem ser interpretadas no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar, segundo a compreensão que se extrai do art. 121, parágrafo único, do Estatuto.
Nesse sentido, citam-se trechos do artigo publicado na internet pelo Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata das alterações feitas pela Lei nº 13.146/2015 nos artigos 3º e 4º do Código Civil e suas repercussões quanto à decadência e à prescrição contra os incapazes, especialmente contra as pessoas com deficiência:
(...)
É preciso um certo esforço para bem compreender o sentido do novo regime jurídico da incapacidade em relação às pessoas com deficiência, porquanto ao mesmo tempo em que se retira do rol dos incapazes os indivíduos sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou com discernimento comprometido, assegurando-lhes a capacidade plena em igualdade de condições com as demais pessoas, reconhece-se, de outro lado, que os que possuem algum tipo de deficiência muitas vezes necessitam da intervenção ou do auxílio alheio para a prática dos atos jurídicos. Como, então, conciliar a ideia de capacidade plena com a determinação de assistência de terceiros em determinadas hipóteses? Como impor a submissão de alguém tido como plenamente capaz a um regime de curatela?
Parece claro que tanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como a Lei nº 13.146/2015 buscaram, a um só tempo, afastar, em relação aos indivíduos com deficiência, as restrições decorrentes da incapacidade, na busca pela igualdade com as pessoas sem deficiência, mas mantendo medidas de proteção aos que carregam deficiência que afete a capacidade de discernimento. Ocorre que essas restrições resultantes da incapacidade absoluta ou relativa, muitas vezes, tinham justamente o propósito de proteger os incapazes. Tanto é assim que o instituto da curatela foi mantido pela legislação atual, que passou a prever também a tomada de decisão apoiada para o auxílio aos que dela necessitam.
Buscando, contudo, encontrar algum sentido nas inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, pode-se concluir que a sua utilidade jurídica, o seu avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, consiste em clarificar que a curatela desses indivíduos, vale dizer, a intervenção de terceiros na exteriorização de sua vontade, "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", nos exatos termos do parágrafo terceiro de seu artigo 84. Desta maneira, a regra deve ser a de que as pessoas com deficiência podem exercer livremente os seus direitos, somente sendo admitida interferência alheia em hipóteses excepcionais. Trata-se, ainda assim, de uma interpretação sistemática do ordenamento civil e constitucional que já poderia defluir das redações originárias dos artigos 3º e 4º do Código Civil, porquanto, como visto, a incapacidade absoluta ou relativa somente se fazia presente quando comprometido o discernimento da pessoa com deficiência, o que parece permanecer atualmente, com a diferença de que a assistência ou representação dessa pessoa é feita, doravante, ainda que ela se qualifique como plenamente capaz.
O que causa alguma perplexidade é que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as intervenções alheias na formação ou na exteriorização de sua vontade não mais seriam acompanhadas das respectivas regras de proteção dos interesses do representado ou assistido contra terceiros. Exemplo concreto disso é o que sucedeu com a prescrição.
Como visto anteriormente, antes da Lei nº 13.146/2015, contra as pessoas com deficiência que, por conta dela, não tivessem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não corria prescrição, conforme o art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do Código Civil. Atualmente, não figurando mais essas pessoas desprovidas de discernimento no o rol dos absolutamente incapazes, o prazo prescricional fluiria normalmente em seu desfavor, ainda que estiverem submetidas a um regime de curatela ou de tomada de decisão apoiada (e certamente estarão ou deveriam estar, haja vista as restrições mentais impostas). Em síntese, esses indivíduos ver-se-iam em uma situação mais gravosa, porquanto, mesmo com a interferência alheia na formação ou exteriorização de sua vontade, não estariam protegidos contra a prescrição, ao contrário do que ocorria anteriormente.
Não bastasse isso, é difícil compreender a razão pela qual uma pessoa que não tem condições de exercer, por conta própria, os seus direitos e as pretensões contra as suas violações não mais estará resguardada contra a fluência do prazo prescricional. Em outros termos, não há como admitir que se exija de alguém sem discernimento jurídico algum a defesa de seus direitos, sob pena de ter as respectivas pretensões fulminadas pela prescrição. Esse era o sentido da proteção anteriormente conferida pelos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes em razão de deficiência que comprometia o referido discernimento, proteção essa suprimida pela Lei nº 13.146/2015.
O que não se pode, em absoluto, é permitir que normas jurídicas que vieram a lume para proteger o direito das pessoas com deficiência sirvam para agravar a sua situação, deixando-as em um estado (ainda maior) de vulnerabilidade que não existia anteriormente. É exatamente por essa razão que o art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe, textualmente, que:
Art. 4º (...)
(...)
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
O que a Convenção pretende deixar claro, com isso, é que as suas disposições jamais poderão servir para a redução da esfera de proteção das pessoas com deficiência quando as normas internas do Estado Parte sejam mais favoráveis.
(SILVA SANTOS, B. H. Prescrição e decadência contra as pessoas com deficiência após a promulgação da Lei n. 13.146/15: uma análise constitucional. Jus.com.br, jun. de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/>. Acesso em: 31 de ago. de 2020.
A questão foi examinada por este Tribunal nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. REFLEXOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 5008941-79.2013.4.04.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 3. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. […]. (TRF4, AC 5008140-30.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.)
No caso examinado, o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu ao ajuizamento. Isso porque está comprovado que o segurado Delamar de Jesus é pessoa absolutamente incapaz, conforme sentença proferida em 12/02/2009 no processo de interdição, juntada no evento 3, ANEXOSPET3, p. 66 dos autos de origem.
Logo, a condenação do INSS deve ser relativamente ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício ocorrido em 01/12/2006, tendo em vista não correr a prescrição contra absolutamente incapazes e não como constou no acordão embargado.
Logo, por se tratar de pessoa incapaz, não há parcelas prescritas.
Honorários advocatícios
Os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos pois formulou pedido de redução dos honorários o qual não foi analisado no acórdão embargado.
A sentença tratou dos honorários advocatícios nos seguintes termos:
No entanto, condeno o demandado ao pagamento integral dos. honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 29 e 39, do Código de Processo Civil de 2015.
O INSS formulou pedido de redução dos honorários advocatícios em apelação, conforme consta no evento 3, APELAÇÃO28.
A esse propósito, deve ser observado que a sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício postulado pelo autor.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios da parte autora e acolher os embargos declaratórios do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131632v8 e do código CRC 1e2a832c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021825-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELAMAR DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
APELADO: ANGELA ANTONIA DE JESUS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admissível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado.
2. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios da parte autora e acolher os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131633v3 e do código CRC 09caaef4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5021825-09.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELAMAR DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: DIOGO KRAMER BOEIRA (OAB RS087724)
APELADO: ANGELA ANTONIA DE JESUS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: DIOGO KRAMER BOEIRA (OAB RS087724)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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